TRF1 - 1022898-38.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO B PROCESSO: 1022898-38.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA SOCORRO DE MOURA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Ana Socorro De Moura em face de ato alegadamente praticado pelo Gerente Executivo da Agencia da Previdência Social de Brasília – Asa Sul e pelo INSS, objetivando compelir a autoridade coatora a concluir a análise do requerimento administrativo de Revisão da Certidão de Tempo de Contribuição protocolizado em 16 de fevereiro de 2022.
Afirma a impetrante, em abono à sua pretensão, que requereu administrativamente a Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição em 16 de fevereiro de 2022, e que após decorrido mais de 60 (sessenta) dias da data da entrada do requerimento, o processo continua sem conclusão.
Pleiteia a conclusão da análise do citado requerimento.
Requer AJG.
Com a inicial vieram os documentos.
Decisão id. 1034416788 postergou a apreciação do pedido de medida liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora e determinou a comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.
A parte impetrante procedeu à emenda à inicial com o recolhimento das custas (id. 1053699254 e 1053699260).
Devidamente notificada, a autoridade tida por coatora apresentou informações id. 1163015746, sustentando que foi aberta exigência para a segurada complementar a documentação necessária para análise do pedido, e não teve resposta.
Alega que o INSS encontra-se impossibilitado de decidir o requerimento administrativo porque a instrução do processo ainda não foi concluída.
Requer a denegação da ordem.
O Ministério Público, por meio de parecer id. 1376570266 apontou não haver razão para interferência na ação mandamental. É o relatório.
Decido.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade de se compelir a localizar e concluir a análise de requerimento relacionado a Revisão da Certidão de Tempo de Contribuição protocolizado em 16 de fevereiro de 2022.
Sem maiores digressões, não se discute a existência de enorme estoque de requerimentos submetidos à análise da Administração, nela incluída o INSS, mas não se pode olvidar que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do TRF da 1ª Região, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I Hipótese em que se controverte acerca apontada mora da Administração Pública na apreciação de requerimento previdenciário.
II A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
III No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
IV A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
V "É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida."(AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) VI Correta a sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS a análise do requerimento administrativo.
VII Remessa necessária não provida. (AC 1066267-19.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/04/2022 PAG.) Também o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou em hipótese análoga: “(...) A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública” (TRF4 5001235-22.2021.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021) Em assim sendo, sem desconsiderar a complexidade do procedimento que envolve o relevante trabalho do órgão, e atendo ao grave quadro de acúmulo de processos amplamente noticiado, entendo ser o prazo de 30 (trinta) dias suficiente para que seja concluída a análise, de processo relacionado à Revisão da Certidão de Tempo de Contribuição, protocolo n. 764221186, até porque há muito superado o estabelecido no art. 174 do Decreto n. 3.048/99 e os termos do acordo firmado no bojo do RE n. 1.171.152/SC. À derradeira verifico que, em que pese a impetrada tenha informado que foi aberta exigência para a segurada complementar a documentação necessária para análise do pedido, em virtude do transcurso do tempo, tal informação não afasta a inocorrência da mora, visto que o requerimento poderia ter sido analisado e indeferido, pelo que deve ser concedida a segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que proceda a conclusão da análise de processo relacionado Revisão da Certidão de Tempo de Contribuição, protocolo n. 764221186, no prazo impreterível de 30 (trinta) dias.
Intime-se, por mandado e com urgência, a APSADJ/SADJ – INSS – Atendimento de Demandas Judiciais e a autoridade impetrada, para que dê imediato cumprimento a esta decisão, a teor Recomendação TRF1 - Corregedoria - Gager n. 11362824.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009)..
Brasília/DF, na data da assinatura (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
03/11/2022 17:48
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 20:04
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 03:53
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL em 18/07/2022 23:59.
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04/07/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 17:48
Juntada de diligência
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23/06/2022 13:19
Juntada de manifestação
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06/05/2022 10:23
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 15:43
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 15:07
Juntada de emenda à inicial
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19/04/2022 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 18:02
Outras Decisões
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19/04/2022 16:52
Conclusos para decisão
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19/04/2022 16:52
Juntada de Certidão
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18/04/2022 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/04/2022 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2022 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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