TRF1 - 1000880-25.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000880-25.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO MARQUES DE ARAUJO CASTRO Advogado do(a) AUTOR: PAOLLA THAYNARA GONTIJO FREITAS - GO67879 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais devidos ao especialista em medicina do trabalho, em virtude da perícia realizada para verificação de incapacidade laboral de servidor público militar.
Segundo a petição id 2180684770, o perito requer o valor R$600,00, tendo em vista a espeficificidade e complexidade do caso.
Considerando os documentos carreados aos autos, bem como os valores trazidos pela Resolução vigente (CJF 305/2014, alterada em 2025), defiro o pedido, visto que é razoável.
Intimem-se as partes para ciência.
Em seguida, certifique-se sobre a nomeação e pagamento no sistema AJG.
Após, subam os autos conclusos para julgamento.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
10/04/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000880-25.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, se manifestarem sobre o laudo pericial juntado aos autos.
Em seguida, certifique-se sobre o pagamento dos honorários periciais e façam-se os autos conclusos para julgamento.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
Servidor(a) -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000880-25.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PABLO MARQUES DE ARAUJO CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAOLLA THAYNARA GONTIJO FREITAS - GO67879 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por PABLO MARQUES DE ARAUJO CASTRO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação de ato administrativo que o licenciou das Forças Armadas e o pagamento de indenizações que entende devidas.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência, sem oitiva da parte contrária, para que haja sua reintegração imediata às Forças Armadas – Exército Brasileiro – na condição de adido, com direito aos seus vencimentos em que ocupava por ocasião de seu desligamento, bem como dos retroativos, para que lhe possa assegurar a continuidade de reforma iniciado administrativamente desde 2016.
Em síntese, narra que se incorporou às fileiras do Exército Brasileiro em 1º de março de 2011 na condição de Soldado do Efetivo Variável.
Em 1º de março de 2012 foi engajado, passando a situação de Soldado do Efetivo Profissional.
Posteriormente, em 1º de maio de 2012, foi promovido à graduação de Cabo do Efetivo Profissional.
Em 10 de fevereiro de 2015, por ocasião de instrução de Justiça e Disciplina, ministrada na Organização Militar, o autor veio a sofrer um “acidente em serviço”, momento em que veio a sofrer uma fratura vertebral na lombar, acarretando consequências degenerativas lombares.
Prossegue dizendo que foi instaurada sindicância para apurar se houve acidente em serviço, imprudência, negligência, imperícia, ou, ainda, se houve transgressão disciplinar ou crime militar, sendo que ao término dos serviços instaurados a sindicância concluiu por “acidente em serviço”.
Aduz que em razão do acidente em serviço ficou inapto para as atividades castrenses, tendo sido, por repetidas vezes, submetido à inspeção de saúde, sendo considerado, em 17 de fevereiro de 2016, incapaz definitivamente (irrecuperável) para o serviço do Exército, por apresentar lesão, doença ou defeito físico considerado incurável e incompatível com o serviço militar, conforme Ata de Inspeção de Saúde nº 15809/2016.
Assevera que desde o ano de 2016 diversos processos administrativos de reforma foram iniciados, mas não concluídos, tendo sido surpreendido em janeiro de 2024 com a notícia de que estava licenciado ex officio.
Postula a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça.
Junta procuração e documentos no Id 2089934681 a 2089971191. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência, requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), e a tutela de evidência, a despeito de não se exigir a demonstração do perigo da demora, requer a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC.
A probabilidade do direito traduz-se pela possibilidade de o juízo, com as provas trazidas com a inicial, acolher o pedido da parte autora em uma posterior sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente, pois tal prova inequívoca seria de difícil desconstituição por parte do réu.
Já o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Pois bem.
O autor alega que foi indevidamente licenciado das Forças Armadas (Exército Brasileiro) por ser militar temporário em situação de incapacidade decorrente de acidente ocorrido em atividade castrense.
De logo, observo que as diversas alterações trazidas ao Estatuto dos Militares pela Lei nº 13.954/2019, dentre as quais destaco a expressa distinção no tratamento dos militares de carreira e temporários, não são aplicáveis ao caso em testilha, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que malgrado o licenciamento discutido nos autos tenha ocorrido sob a disciplina normativa atual, todo o quadro fático (acidente, inspeção de saúde, sindicância e etc) se desenrolaram sob a normatização pretérita.
Com efeito, da conjugação do art.108, III, com o art. 109 e 111, todos da Lei nº 6.880/80, em seus textos originais, depreende-se que o militar da ativa (de carreira ou temporário), julgado incapaz definitivamente, será reformado.
Portanto, se o militar temporário tem direito à reforma quando a incapacidade definitiva derivar do exercício de sua função (nexo causal), do mesmo modo também terá direito à reintegração para tratamento de saúde com direito a remuneração.
Veja-se: Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; Art. 109.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 111.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Ademais, não é outro o entendimento do c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA.INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR.
AUSÊNCIA DE INVALIDEZ.INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO.
CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio. 2.
O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º, II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma. 3.
No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício.
No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior. 4.
A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980).
O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980.
A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO"). 5.
Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980.
Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade. 6.
Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante.
Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. 7.
Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980. 8.
A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9.
Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010. 10.
Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc.
I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980 ); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980 ), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980). 11.
Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966. 12.
Embargos de Divergência providos. (EREsp 1123371/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019) Assim, verifico presente a probabilidade do direito nesta análise inicial sumária, vez que a incapacidade decorrente de acidente em atividade militar está fartamente demonstrada pelos documentos juntados com a inicial.
Quanto ao periculum in mora, o autor encontra-se desprovido de verba alimentar que lhe garante o sustento, o que evidencia o preenchimento do requisito.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar à UNIÃO que reintegre imediatamente o autor à condição de militar em que se encontrava antes do licenciamento ocorrido em 02/01/2024 (Id 2089956190), devendo prosseguir na análise do processo administrativo de reforma à luz do regramento anterior à Lei nº 13.954/2019.
Nos termos do art. 99 do CPC, defiro a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Oportunamente, cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Formosa/GO, data do registro eletrônico.
JUIZ FEDERAL -
18/03/2024 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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