TRF1 - 1011075-30.2023.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1011075-30.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JURACY VINHAS DE ANDRADE REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Pretende a parte autora seja reconhecido o direito à isenção do IRPF sobre a aposentadoria percebida, além da respectiva restituição de valores retidos na fonte a título de IRPF no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, porquanto é portadora de doença grave “neoplasia maligna - câncer de pele”, doença elencada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713 de 22/12/1988.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, por não ser necessário, na repetição de indébito tributário, o prévio requerimento administrativo, notadamente quando a controvérsia é jurídica, como na hipótese dos autos.
Ademais, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação, em 17/05/2023.
No caso, ficou demonstrado que a parte autora é portadora de neoplasia maligna – cancer de pele CBC CID :C44, prevista no art. 6º da Lei nº 7.713/88, desde 31/03/2009 (2123446555), fazendo jus, portanto, à isenção ao IRPF e restituição dos valores indevidamente retidos.
Sobre os valores a serem restituídos incidem somente juros moratórios mensais equivalentes à taxa SELIC desde o recolhimento, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei 9.250/1995, não podendo ser cumulados com correção monetária (REsp 879.479-SP, DJe 05/03/2009).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a isenção ao IRPF dos proventos de aposentadoria da parte autora (Art. 175, I, do CTN), e condeno a União (Fazenda Nacional) a restituir à parte autora os valores retidos na fonte a título de IRPF, desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, devidamente corrigidos.
A taxa Selic incidirá a partir de cada recolhimento indevido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas/honorários.
Intimar.
Sentença registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, intimar a União para, no prazo de 30 dias, apresentar o cálculo do valor devido, de acordo com os parâmetros fixados na sentença.
Com a juntada dos cálculos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 dias.
Não havendo impugnação, expedir o requisitório, intimando-se as partes e arquivando os autos, em seguida.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Subseção Judiciária de Feira de Santana BA PROCESSO: 1011075-30.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JURACY VINHAS DE ANDRADE POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 08/04/2024 HORA: 15:10:00 PERITO: THIAGO KAIQUE NUNES MONTEIRO ESPECIALIDADE: Oncologista PERICIADO: JURACY VINHAS DE ANDRADE FEIRA DE SANTANA, 26 de março de 2024.
Subseção Judiciária de Feira de Santana BA -
17/05/2023 08:56
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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