TRF1 - 0003225-61.2013.4.01.3313
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0003225-61.2013.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES TAVARES, DELIO SOUTO JUNIOR EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2024.
ANTONIO LEANDRO DA COSTA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência -
21/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003225-61.2013.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003225-61.2013.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES TAVARES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA AFONSO TAVARES - BA42268-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Polo passivo: [Ministério Público Federal (Procuradoria) (EMBARGADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[MARIA DE LOURDES TAVARES - CPF: *64.***.*31-20 (EMBARGANTE), DELIO SOUTO JUNIOR - CPF: *28.***.*85-00 (EMBARGANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003225-61.2013.4.01.3313 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES TAVARES e outros Advogado do(a) EMBARGANTE: LAURA AFONSO TAVARES - BA42268-A EMBARGADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA Em cumprimento aos termos do Regimento Interno desta Corte (art. 317, §1º), fica intimada a parte contrária MARIA DE LOURDES TAVARES e DELIO SOUTO JUNIOR para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao Recurso Especial interposto pelo MPF (ID 420326682). -
18/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003225-61.2013.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003225-61.2013.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES TAVARES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAURA AFONSO TAVARES - BA42268-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Maria de Lourdes Tavares e por Délio Souto Júnior contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, os condenou pela prática das condutas tipificadas nos art. 10, caput, e VIII, e art. 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92, julgou procedentes os pedidos para condená-los nas sanções dos art. 12, II e III da Lei 8.429/92, consubstanciadas em i) ressarcimento ao erário em montante a ser apurado na fase de liquidação; ii) proibição de contratar com o poder público; iii) perda da função pública; iv) suspensão dos direitos políticos; e v) pagamento de multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O juízo de 1º grau empreendeu essa resolução ao fundamento de que teriam sido comprovadas as ilegalidades imputadas aos requeridos na aplicação de verbas oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), no ano de 2007, durante a gestão da primeira apelante como prefeita do município de Lajedão/BA, consubstanciadas em fraudes na condução de processos licitatórios realizados pela Prefeitura Municipal no mesmo exercício, que tinham como objeto a contração de serviço de ônibus destinados ao transporte escolar municipal.
Em suas razões recursais, os apelantes suscitam, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
No mérito, sustentam a não ocorrência de dano ao erário, ante a efetiva prestação do transporte escolar; e a impossibilidade de fixação de dano ao erário in re ipsa.
Subsidiariamente, aduzem que a condenação ao ressarcimento ao erário deve ser decotada, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, pois teria havido a prestação do serviço, não havendo tampouco prejuízo decorrente da contratação.
Pugnam ainda pela redução da multa civil aplicada, pois não seria condizente com a extensão do dano imputado.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal apresentou parecer manifestando-se pelo não provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme relatado, insurgem-se os recorrentes contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, os condenou pela prática das condutas tipificadas nos arts. 10, caput e VIII, e 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92.
O juízo de 1º grau entendeu que teriam sido comprovadas as ilegalidades imputadas aos requeridos na aplicação de verbas oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), no ano de 2007, durante a gestão da primeira apelante como prefeita do município de Lajedão/BA, consubstanciadas em fraudes na condução de processos licitatórios realizados pela Prefeitura Municipal no mesmo exercício, que tinham como objeto a contração de serviço de ônibus destinados ao transporte escolar municipal.
Eis o trecho da sentença, que reproduz a imputação da inicial (Id. 21001929 – fls. 5/22): Aduz o Parquet federal que "a primeira acionada, Maria de Lourdes Tavares, na qualidade de prefeita do Município de Lajedão, com a participação de seu marido, segundo acionado e ex-tesoureiro do Município, articulou um esquema de desvio dos recursos do FUNDEB, - através da locação de ônibus supostamente destinados a atender o transporte escolar municipal".
Segundo o MPF, no ano de 2005, DELIO SOUTO JÚNIOR teria adquirido um ônibus da marca Mercedez-Benz, placa policial JLM-2093, ano de fabricação 1998, junto à concessionária .
Itamadil, localizada em Teixeira de Freitas, transferindo, logo após a compra, a titularidade do veículo para Sheila Ramos Santos, o que teria ocorrido sem o conhecimento e anuência dessa, com a finalidade de usá-la corno pessoa interposta. (...) Quanto às referidas licitações 005/2007 e 006/2007, o MPF trouxe a lume algumas irregularidades que teria identificado no curso das investigações: a um que tais procedimentos tiveram objetos idênticos e foram realizados dentro de um intervalo de dois meses ambos na modalidade convite e com valor que, considerados globalmente, ultrapassariam o teto estabelecido em lei, no valor de oitenta mil reais, e que obrigaria a gestora a realizar o certame por meio de tomada de preços ou concorrência; a dois que tais procedimentos teriam suprimido diversas formalidades essenciais aos processos licitatórios como (i) falta de exigência em edital e não apresentação dos documentos de habilitação dos licitantes em ambos os certames, (ii), divergência entre o valor licitado e a quantia efetivamente paga pelos contratos, dentre outras mencionadas na petição inicial.
Por outro lado, os apelantes sustentam a não ocorrência de dano ao erário, ante a efetiva prestação do transporte escolar; e a impossibilidade de fixação de dano ao erário in re ipsa (presumido).
As apelações devem ser providas, porquanto ausente a demonstração de dolo específico da parte requerida nas condutas que lhes são imputadas ou de perda patrimonial efetiva ao Erário, consoante exigência da Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. 1.
Elementares dos tipos de improbidade e legislação superveniente.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico,sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021, tendo o STF, inclusive, fixado a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO” (Tema 1199, RE nº 843989/PR).
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º). 2.
Dano ao Erário.
Dispõe o art. 10 da Lei n. 8.429/92, com a redação da Lei n.
Lei 14.230/2021, que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...)”.
Já o inciso VIII do referido artigo, dispõe que configura prática de ato ímprobo “frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva”.
A novel legislação, ao alterar o caput do referido dispositivo, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve “efetiva e comprovadamente” causar prejuízo.
Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, onde determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, onde o agente ímprobo toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, onde há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 3.
Violação de Princípios da Administração.
O art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, passou a dispor que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade” e que esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos (I a XII).
Confira-se o texto do caput do art. 11, da Lei 8.429/1992: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...] Após, a alteração da redação ficou desta forma: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Portanto, no que diz respeito aos atos que atentam contra os princípios da administração pública, a imputabilidade deve se embasar em algum dos tipos descritos nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, já que, agora, existe expressa previsão de ser o rol taxativo, por aludir à necessidade de estar caracterizada, de forma estrita, alguma das condutas listadas no supracitado artigo, não podendo, pois, apontar-se, de forma genérica, que houve transgressão aos princípios.
Esse novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei n. 14.230/2021, alterou elementares de vários tipos infracionais e até mesmo os revogou, como as condutas previstas no art. 11, incisos I (“praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamente ou diverso daquele previsto, na regra de competência”), II (“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”),IX (“deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação”), e X (“transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.”).
Confira-se: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Assim, sob a vigência da Lei n. 14.230/2021, no que diz respeito aos atos que atentam contra os princípios da administração pública, a imputação deve estar embasada em algum dos tipos descritos no inciso do art. 11 da Lei 8.429/1992, e, ainda, haver a comprovação do elemento subjetivo do tipo, o dolo, conforme expressa previsão do art. 1º, §§ 2º e 3º, art. 11, § 2º, e art. 17, § 6º, todos da Lei n. 8.429/92.
Nesse sentido, o elemento subjetivo passou a ser elemento essencial para que uma conduta se subsuma ao caput do referido art. 11, o que não ocorreu no caso em exame. 4.
Superveniência de lei mais benéfica.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-251 Divulg 09-12-2022 Public 12-12-2022).
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023) Dessa forma, deve ser aplicada retroativamente a lei sancionadora mais benéfica, com a identificação, na conduta imputada ao agente, da presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
Deve ser ressaltado, ainda, que a Lei nº 14.230/2021 consignou expressamente a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 5.
Caso concreto A presente ação foi proposta sob o argumento de que os requeridos Maria de Lourdes Tavares, na qualidade de prefeita do Município de Lajedão/BA com a participação de seu ex-marido, Délio Souto Junior, ex-tesoureiro do Município, teriam articulado um esquema de desvio dos recursos do FUNDEB, por meio do qual os réus utilizavam interpostas pessoas para intermediar junto à Prefeitura contratos de locação de ônibus que pertencia, na realidade, ao segundo demandado, valendo-se de procedimentos licitatórios viciados.
Embora constatadas irregularidades dos processos licitatórios que culminaram na utilização do ônibus objeto da demanda (Convite n°005/2017 e Convite n°006/2007), o Ministério Público Federal não se desincumbiu do ônus de comprovar o elemento subjetivo exigido pelo art. 10 da Lei 8.429/92, qual seja, o dolo específico dos réus em apropriar-se de bens públicos e de lesar o erário, com perda patrimonial efetiva, sendo certo que a nova legislação sobre a matéria não permite a condenação com base no dolo geral e em dano presumido (in reipsa).
No entanto, o decreto condenatório baseou-se tão somente em tal fundamento para entender caracterizada a improbidade administrativa na espécie dos autos.
Nesse sentido, confira-se trecho da sentença que aborda o ponto (Id.
Id. 21001929 – fls. 17/18): Dos depoimentos e oitivas supracitados, somados às confissões parciais realizadas pelos réus em suas contestações — como visto acima — tenho como cabalmente provado que o ônibus objeto desta ação, contratado na prestação de serviço escolar com o Município de Lajedão, era, na verdade, do réu DÉLIO, o beneficiando diretamente, com o conhecimento e anuência da então prefeita do Município de Lajedão, MARIA DE LOURDES.
Nesse sentido, em que pese os réus afirmarem que somente violaram princípios da administração, sem dano ao erário ou enriquecimento ilícito, a burla a procedimento licitatório gera lesão ao erário, na medida em que ó Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, dando ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado.
De se ver, portanto, que restou configurada a prática de ato de improbidade administrativa, porquanto os réus burlaram procedimento licitatório em favor de DELIO, tesoureiro do Município à época.
Tal circunstância é suficiente para configurar os atos de improbidade capitulados nos . arts. 10 e 11 da Lei n° 8.429/92, uma vez que demonstrado o dano ao erário, bem como o elemento anímico doloso que norteou a prática da conduta ilícita.
Diante de tais constatações, não restam dúvidas de que os processos licitatórios aqui ' . analisados foram eivado de vícios graves que evidenciam características restritivas de participação e também de direcionamento.
Conclui-se que a licitação .em comento tem. características .de restrição e direcionamento, nesse sentido, é cediço no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a frustração da licitude de procedimento licitatório já traz ínsito em si a prejudicialidade suficiente para caracterização corno ato ímprobo de dano ao erário, sendo desnecessária a prova de prejuízo reclamada pela apelante, (...) – grifos acrescentados.
Tanto não houve a demonstração de perda patrimonial efetiva que da instrução processual não resultou a delimitação de qual teria sido prejuízo aos cofres público, que a sentença, ao condenar os réus ao ressarcimento aos cofres dos FUNDEB, postergou a apuração do montante para a fase de liquidação.
Ademais, consoante já assinalado, também não é possível condenar os requeridos pelo art. 11, caput, da Lei 8.429/92, tendo em vista que, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, exige-se a subsunção das condutas imputadas a algum dos incisos deste dispositivo legal, o que não ocorre na espécie, do que resulta no reconhecimento da atipicidade.
Nesse contexto, não comprovadas a presença das demais elementares dos tipos infracionais imputados, qual seja, o dolo específico na conduta dos agentes públicos requeridos em alcançar o resultado ilícito tipificado nos art. 10 e 11 da Lei 8.429/92, ou o efetivo prejuízo ou dano ao Erário, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas na norma legal, é pela improcedência in totum dos pedidos formulados na ação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação dos réus para para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos em relação a todos os réus.
Sem honorários advocatícios ou custas processuais (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92). É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003225-61.2013.4.01.3313 APELANTE: MARIA DE LOURDES TAVARES, DELIO SOUTO JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: LAURA AFONSO TAVARES - BA42268-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
DANO AO ERÁRIO.
ART. 10, CAPUT, E VIII.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11, CAPUT, E INCISO I.
IRREGUALRIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEB.
FRAUDE EM PROCEDIMETNO LICITATÓRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (ART. 1º, § 4º).
LEI MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE E APLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF.
TEMA 1.199.
ROL TAXATIVO.
DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO.
PERDA PATRIMONIAL EFETIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
COMPROVAÇÃO POR DANO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, que imputa aos requeridos as condutas tipificadas nos arts. 10, caput e VIII, e 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92, durante a gestão da primeira apelante como prefeita do município de Lajedão/BA, consubstanciadas em irregularidades na aplicação de verbas oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), no ano de 2007, por meio de processos licitatórios fraudados que tinham como objeto a contração de serviço de ônibus destinados ao transporte escolar municipal.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando os ora apelantes nas sanções dos art. 12, I e III da Lei 8.429/92. 2.
Elementares dos tipos de improbidade e legislação superveniente.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021, tendo o STF, inclusive, fixado a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO” (Tema 1199, RE nº 843989/PR).
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 1º, § 2º). 3.
Retroatividade da Lei n. 14.230/2021.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-251 Divulg 09-12-2022 Public 12-12-2022). 4.
Dano ao Erário.
A nova legislação, ao alterar o caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve “efetiva e comprovadamente” causar prejuízo.
Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, em que determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, em que o agente toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 5.
Violação de Princípios da Administração.
O art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, passou a dispor que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”, e desde que esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos. 5.1.
A imputação, portanto, deve se embasar em algum dos tipos descritos nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, já que, agora, existe expressa previsão de ser o rol taxativo, por aludir à necessidade de estar caracterizada, de forma estrita, alguma das condutas listadas no supracitado artigo, não podendo, pois, apontar-se, de forma genérica, que houve transgressão aos princípios. 5.2.
Esse novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei n. 14.230/2021, alterou elementares de vários tipos infracionais e até mesmo os revogou, como as condutas previstas no art. 11, no que importa ao caso em apreço, o inciso I - “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamente ou diverso daquele previsto, na regra de competência, do que resultou em atipicidade superveniente da conduta. 6.
Caso concreto.
A presente ação foi proposta sob o argumento de que os requeridos Maria de Lourdes Tavares, na qualidade de prefeita do Município de Lajedão/BA com a participação de seu ex-marido, Délio Souto Junior, ex-tesoureiro do Município, teriam articulado um esquema de desvio dos recursos do FUNDEB, por meio do qual os réus utilizavam interpostas pessoas para intermediar junto à Prefeitura contratos de locação de ônibus que pertencia, na realidade, ao segundo demandado, valendo-se de procedimentos licitatórios viciados. 6.1.
Embora constatadas irregularidades dos processos licitatórios que culminaram na utilização do ônibus objeto da demanda (Convite n°005/2017 e Convite n°006/2007), o Ministério Público Federal não se desincumbiu do ônus de comprovar o elemento subjetivo exigido pelo art. 10 da Lei 8.429/92, qual seja, o dolo específico dos réus em apropriar-se de bens públicos e de lesar o erário, com perda patrimonial efetiva, sendo certo que a nova legislação sobre a matéria não permite a condenação com base no dolo geral e em dano presumido (in reipsa). 6.2.
Tampouco é possível condenar os requeridos pelo art. 11, caput, da Lei 8.429/92, tendo em vista que, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, exige-se a subsunção das condutas imputadas a algum dos incisos deste dispositivo legal, o que não ocorre na espécie, do que resulta no reconhecimento da atipicidade. 7.
Nesse contexto, não comprovadas a presença das demais elementares dos tipos infracionais imputados, qual seja, o dolo específico na conduta dos agentes públicos requeridos em alcançar o resultado ilícito tipificado nos art. 10 e 11 da Lei 8.429/92, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas na norma legal, é pela improcedência in totum dos pedidos formulados na ação. 8.
Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
11/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: MARIA DE LOURDES TAVARES, DELIO SOUTO JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: LAURA AFONSO TAVARES - BA42268-A Advogado do(a) APELANTE: LAURA AFONSO TAVARES - BA42268-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0003225-61.2013.4.01.3313 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-04-2024 a 12-04-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 01/04/2024, às 9h, e encerramento no dia12/04/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
21/09/2022 15:16
Juntada de certidão
-
17/09/2019 09:43
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 14:42
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/07/2019 14:40
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
15/07/2019 14:39
MIGRAÃÃO PARA O PJE CANCELADA
-
15/07/2019 14:28
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
19/06/2019 10:54
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
19/06/2019 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
19/06/2019 09:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
18/06/2019 15:54
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4751876 PARECER (DO MPF)
-
18/06/2019 10:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
06/06/2019 08:52
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
05/06/2019 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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