TRF1 - 0004834-72.2005.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0004834-72.2005.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: JULIO CEZAR SPINELLI SENTENÇA Trata-se de ação condenatória ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de JULIO CEZAR SPINELLI, objetivando o recebimento de 1 (um) cheque, do Banco do Brasil, n. 0014221, no valor inicial de R$ 2.00,00 (dois mil reais), atualizado em 05/2023, para o valor de R$ 17.748,97 (dezessete mil setecentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos).
Narra, a Autora, que, nos autos da ação penal n. 2003.36.00.008505-4, foi proferida sentença condenatória, em que se decretou o perdimento, em favor da União, de todos os bens, direito e valores pertencentes aos réus João Arcanjo Ribeiro, Sílvia Chirata Arcanjo Ribeiro, Nilson Roberto Teixeira, Luiz Alberto Dondo Gonçalves e das empresas de factoring a eles associadas, dentre eles um cheque do Banco do Brasil, n. 0014221 no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), atualizado em R$ 2.795,63 (dois mil setecentos noventa e cinco e sessenta e três centavos), em 03/2005.
Alega que, realizada a cobrança administrativa dos valores, não restou alternativa senão a propositura da ação.
Com a inicial, vieram a cártula e demais documentos (Id 877017565, fls. 9/17).
Citado (id. 877017656 - fl. 30), o Requerido não apresentou contestação, tampouco efetuou o pagamento da dívida.
Proferida sentença por meio da qual se extinguiu o processo sem resolução do mérito (Id 877017565, fls. 33/34).
Recurso de apelação interposto pela União (id 877017565, fls. 38/42), o qual foi provido, anulando-se a sentença retro (id 877017565,fls 57/60).
Determinada a suspensão do processo (Id 877017565, fl. 64) e, após, a redistribuição dos autos para o Juízo da 7° Vara da SJMT (Id 877017565, fl.65) Em decisão proferida pelo Juízo da 7° Vara da SJMT, devolveu-se os autos a este Juízo da 1° Vara da SJMT (id 877017565, fl.66/68).
Certificada a migração do processo o sistema PJe (Id 877017567).
A União indicou o endereço para citação do Requerido, colacionando aos autos memória atualizada de cálculo (Id 1422827825).
Determinada a citação do Requerido pra apresentar contestação (id. 1537761346).
Citado (id. 1570172849), o Requerido deixou decorrer o prazo, sem se manifestar.
A União atravessou de petição de ID. 2061302647, informando a celebração de acordo de parcelamento de débito entre as partes.
Após, em id. 2061302647, comunicou a quitação integral da dívida, razão pela qual pugnou pela extinção da execução.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos que a parte requerida firmou acordo extrajudicial de parcelamento da dívida com a União (ID. 2061302647), o qual foi, posteriormente, quitado de forma integral (Id 2061302647).
O interesse processual e a legitimidade de parte configuram condições da ação sem as quais o processo não se instaura nem se desenvolve validamente.
Quando a parte interessada não preenche algumas destas condições, a solução inexorável é a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa feita, configurada a perda superveniente do objeto, impõe-se extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 18 de março de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
05/10/2022 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/10/2022 23:59.
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19/08/2022 11:10
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/01/2022 19:25
Processo Suspenso ou Sobrestado
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07/01/2022 09:56
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/01/2022 09:56
Juntada de volume
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28/12/2021 14:09
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/12/2021 14:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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16/11/2017 18:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/11/2017 18:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - Prejudicada a publicação da sentença prolatada anteriormente, tendo em vista que a parte ré não constituiu advogado e considerando que a UNIÃO foi intimada mediante carga dos a
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28/08/2013 16:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/08/2013 16:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/08/2013 16:19
Conclusos para decisão
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26/07/2013 15:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - P/ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL DEVOLVAM-SE A 1. VARA
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17/04/2013 17:53
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA)
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17/04/2013 17:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/04/2013 17:53
Conclusos para decisão
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15/10/2007 14:26
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - "SUSPENDO ESTE PROCESSO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL N. 2003.36.00.008505-4/MT."
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15/10/2007 14:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "SUSPENDO ESTE PROCESSO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL N. 2003.36.00.008505-4/MT."
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06/10/2007 10:54
Conclusos para despacho
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04/10/2007 18:00
TRANSITO EM JULGADO EM - ACÓRDÃO DANDO PROVIMENTO APELAÇÃO UNIÃO, POR UNANIMIDADE.
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04/10/2007 18:00
RECEBIDOS DO TRF - ACÓRDÃO DANDO PROVIMENTO APELAÇÃO UNIÃO, POR UNANIMIDADE.
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23/04/2007 14:53
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ Nº 046/2007-SEXEC - 1ª VARA FEDERAL/MT
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20/04/2007 18:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO A APELAÇÃO DE FLS. NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO
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20/04/2007 14:52
Conclusos para despacho
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18/04/2007 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RECURSO DE APELAÇÃO
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30/03/2007 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/03/2007 09:24
CARGA: RETIRADOS AGU
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19/03/2007 17:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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15/03/2007 19:14
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO ILEGITIMIDADE DAS PARTES
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13/03/2007 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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07/02/2006 12:53
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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09/08/2005 15:24
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - 292/2005
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24/06/2005 13:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 292/2005
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24/06/2005 13:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/06/2005 13:28
Conclusos para despacho
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09/06/2005 11:17
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - N.120/2005.
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13/05/2005 12:21
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - 120/2005
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10/05/2005 13:14
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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09/05/2005 08:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/05/2005 08:59
Conclusos para despacho
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19/04/2005 17:38
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2005
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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