TRF1 - 1000605-73.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
04/02/2025 18:49
Juntada de Informação
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04/02/2025 02:46
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES NUNES em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:01
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES NUNES em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES NUNES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:05
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:42
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000605-73.2024.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:FERNANDO ALVES NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LANDO BONATTI SOARES - GO48400 e RICARDO VIEIRA DA SILVA - GO45881 DESPACHO Recebo o recurso apresentado, pois tempestiva a sua interposição.
Visto que o réu deseja apresentar as razões recursais perante o órgão colegiado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região para apreciação dos recurso interposto.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
24/01/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 14:56
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 12:35
Juntada de apelação
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17/12/2024 08:03
Publicado Sentença Tipo D em 17/12/2024.
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17/12/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000605-73.2024.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:FERNANDO ALVES NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LANDO BONATTI SOARES - GO48400 e RICARDO VIEIRA DA SILVA - GO45881 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal de iniciativa pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais, em desfavor FERNANDO ALVES NUNES, pelo crime previsto no artigo 334-A, §1º, Inciso II, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-lei nº 399/1968.
A presente ação penal foi desmembrada da AP 1000683-09.2020.4.01.3507, que tramita em desfavor dos réus JANDER e GUSTAVO.
Narra o MPF, em síntese, que: “Em 8/10/2019, por volta das 9h00min, no município de Mineiros/ GO, JANDER NUNES RODRIGUES, de forma livre, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, iludiu, no todo, o pagamento o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país. 2.
No mesmo contexto fático, JANDER NUNES RODRIGUES, FERNANDO ALVES NUNES e GUSTAVO PEDROSO OLIVEIRA, agindo de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios, transportaram mercadoria (cigarros estrangeiros) que depende de registro, análise e autorização de órgão público competente (ANVISA), importada clandestinamente. (…) A equipe policial se deslocou pela referida rodovia, tendo avistado o veículo VECTRA, cor azul, placa JHF-7809 – Goiânia/GO, e, logo em seguida, o veículo DUCATO FIAT, cor branca, placa NHA-4500 – Arvorezinha/RS. 5.
Os policiais deram início ao acompanhamento tático do veículo DUCATO FIAT.
Contudo, seu condutor estacionou no posto de combustível localizado na entrada do município de Mineiros/GO, abandonou o veículo e evadiu. 6.
Ato contínuo, os policiais visualizaram o veículo VECTRA, que acompanhava o veículo DUCATO, estacionado no mesmo posto de combustível.
Procederam, então, a abordagem do seu condutor, identificado como JANDER NUNES RODRIGUES.
Na oportunidade, JANDER admitiu que estava transportando mercadorias fruto de descaminho, bem ainda, declarou que havia sido contratado em Goiânia/GO, pelo valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), para dirigir o veículo VECTRA e atuar como “batedor” (…) Após diligências policiais realizadas com o fim de identificar os demais envolvidos no crime de contrabando, constatou-se que FERNANDO ALVES NUNES era o condutor do veículo DUCATO FIAT, cor branca, placa NHA-4500 – Arvorezinha/RS, apreendido pelos policiais militares no posto de combustível localizado na entrada do município de Mineiros/GO. 17.
Conforme supramencionado, a Informação de Polícia Judiciária nº 190648/2020 explicitou que o celular encontrado no interior do veículo DUCATO – terminal telefônico (62) 99668-1512 – pertencia a FERNANDO.” A denúncia foi recebida em 09/02/2022 (id. 2065591156, págs. 168/170).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação de id. 2065591158, págs. 61/64 Em audiência realizada em 29/05/2024, houve a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação Raimundo Abidoral Carvalho de Sousa, Diego Fernando Romanhol e Rômulo Favo, bem como realizado o interrogatório do réu (ata de id. 2129911157) Alegações finais apresentadas pelo Parquet, nas quais requer a condenação do réu nos moldes da denúncia (id 2133240186).
Alegações finais pela defesa apresentada no id 2150726774 e 2151060742. É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO Imputa-se ao réu a prática do fato tipificado no artigo 334-A, §1°, inciso II, do Código Penal.
No caso, o réu estava transportando cigarros (98.140 maços, no valor aproximado de R$ 490.700,00) sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, conforme os termos do AITAGF Nº 0120100-34146/2020.
No caso do contrabando (art. 334-A do Código Penal), se exige a complementação por norma definindo se a mercadoria importada é proibida.
No caso, contrabando de cigarros, cuja complementação da norma penal em branco é dada pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 399/68.
Sobre o tema, vale ponderar que se mostra incabível o reconhecimento da insignificância ao caso pela quantidade vultosa de produtos apreendidos.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DO 334-A, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DOLOSA COMPROVADAS.
PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE RESTRITA (APREENSÃO DE ATÉ 1.000 MAÇOS). ÍNFIMA REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
ATIPICIDADE MATERIAL.
NOVEL ORIENTAÇÃO DO STJ.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.143.
RESP 1.971.993/SP.
APLICÁVEL AOS CASOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
APELO PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU.
ART. 386, III, DO CPP.
I.
De acordo com o novo entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.971.993/SP, em sistemática de recursos repetitivos (tema 1.143), "aplica-se o princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros quando a quantia apreendida não ultrapassar mil maços", salvo reiteração da conduta, circunstância que, caso verificada, é apta a afastar a atipicidade material, ante a maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social da ação.
II A recente alteração jurisprudencial aplica-se tão somente aos casos em que ainda não houve trânsito em julgado e não autoriza a rescisão da coisa julgada por se tratar de mera mudança de posicionamento.
III.
Apelo provido para absolver o réu Rafael Seron do crime descrito no 334-A, § 1º, IV, do CP.(TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: 00005257520194014001, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, Data de Julgamento: 13/12/2023, QUARTA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/12/2023) Quanto à busca veicular perpetrada pelas autoridades policiais, vislumbro que estas, realizadas no contexto das abordagens de rotina das forças de segurança e após as entrevistas realizadas com os ocupantes do veículo, estão embasadas em fundadas suspeitas decorrentes da experiência dos policiais, pelas informações divergentes fornecidas pelos réus, pela rota de viagem escolhida (rota do tráfico, contrabando, descaminho, etc) e pelas características do veículo utilizado.
A abordagem policial seguiu, portanto, a intelecção do art. 240, § 2º, c/c. art. 244, ambos do CPP, aplicáveis por analogia para a busca veicular.
A materialidade delitiva foi comprovada da análise do Termo de Apresentação e Apreensão n° 80/2019 (id. 2065591155, págs. 15/16) e do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0120100-34146/2020 (id. 2065591156, págs. 10/13).
Apesar de negada pelo réu, entendo que a autoria também foi demonstrada.
De acordo com os termos expostos na denúncia, no dia 8 de outubro de 2019, por volta das 9 horas, no município de Mineiros, estado de Goiás, agentes policiais em serviço na base do Comando de Operações de Divisas (COD/PM) localizada em Portelândia/GO receberam informações de que cinco veículos carregados com mercadorias provenientes do Paraguai deslocavam-se em comboio pela rodovia GO-341, no trajeto Mato Grosso do Sul – Goiânia/GO.
Diante disso, a equipe policial dirigiu-se à mencionada rodovia e, no decorrer das operações, avistou o veículo Vectra, de cor azul, placa JHF-7809, registrado em Goiânia/GO, seguido pelo automóvel Fiat Ducato, de cor branca, placa NHA-4500, registrado em Arvorezinha/RS.
De imediato, os agentes iniciaram acompanhamento tático do Fiat Ducato.
Contudo, o condutor do referido veículo estacionou em um posto de combustível localizado na entrada de Mineiros/GO, abandonou o automóvel e empreendeu fuga.
Ao procederem com a inspeção do veículo, os policiais constataram a presença de significativa quantidade de cigarros de origem estrangeira, caracterizando contrabando.
Após diligências destinadas à identificação dos demais envolvidos nos ilícitos, verificou-se que Fernando era o condutor do Fiat Ducato, de cor branca, placa NHA-4500, apreendido pela equipe policial.
Conforme detalhado na Informação de Polícia Judiciária nº 190648/2020 (id. 2065591156, págs. 49/52), o aparelho celular encontrado no interior do veículo – terminal telefônico de número (62) 99668-1512 – estava vinculado ao referido senhor Fernando.
E o contato de FERNANDO também foi encontrado no celular do corréu JANDER, o qual responde pelo delito de contrabando e descaminho no bojo da ação penal 1000683-09.2020.4.01.3507.
Ademais, vale ressaltar que FERNANDO fora abordado em Rio Verde/GO, um dia após os fatos narrados nesta ação penal.
Na ocasião da abordagem realizada em Rio Verde, o réu relatou que vinha de Mineiros/GO, onde ocorreu a apreensão de uma carga de mercadorias de origem paraguaia pela equipe do COD.
Ele afirmou que transportava brinquedos diversos em um veículo Vectra e que decidiu fugir para evitar ser preso.
Informou ainda que, além do Vectra de placa JHF-7809, também foi apreendido um veículo Ducato de placa NHA-4500, carregado com cigarros.
Fernando explicou que estava no Vectra no momento da abordagem, mas fugiu para uma área de mata, enquanto o condutor do veículo Ducato teria assumido a posse do Vectra.
Com efeito, as provas colhidas nos autos confirmam a tese da acusação.
Vejamos: A testemunha de acusação, Raimundo Abidoral Carvalho de Sousa, participante de uma abordagem realizada em 09/10/2019, um dia após os fatos aqui relatados, declarou que, ao interceptar Fernando, notou inconsistências em sua narrativa, o que despertou suspeitas.
Durante a conversa, Fernando confessou que vinha do Mato Grosso do Sul acompanhado por outro indivíduo e que ambos haviam sido abordados por uma equipe da polícia militar.
Ele revelou que transportava mercadorias de descaminho em um veículo, enquanto seu colega conduzia um furgão carregado com cigarros.
Raimundo informou ter entrado em contato imediato com policiais militares, que confirmaram a ocorrência da abordagem anterior, mencionando que o motorista do furgão com cigarros havia fugido do local.
A testemunha de acusação, Rômulo Favo, envolvida em abordagem realizada em 09/10/2019, um dia após os fatos em questão, relatou que os abordados confessaram ter abandonado um veículo durante uma fiscalização da polícia militar.
Ao entrar em contato com o COD, foi informado que o referido veículo encontrava-se sob custódia da equipe policial.
Segundo Rômulo, Fernando explicou que havia estacionado o veículo para abastecimento e, ao perceber a iminente abordagem policial, ciente da natureza ilícita da carga de cigarros, optou por não retornar ao veículo, fugindo do local.
Em seu interrogatório, o réu atualizou seus dados pessoais, disse ser comerciante e ganhar em média R$3.000,00.
Já foi processado por duas ou três vezes por descaminho.
Ao ser questionado sobre os fatos, narrou o contexto da abordagem pela PRF, dizendo que teria deixado a mercadoria em Chapadão do Sul.
Não confirma os relatos de que estava conduzindo a DUCATO apreendida no dia anterior.
Não sabe porque os PRFs relataram os fatos.
Que fez a venda do carro Vectra para JANDER.
Não confirma que resolveu não voltar para a DUCATO em razão da abordagem.
Respondeu processo por contrabando apenas por estar junto a pessoas que transportavam cigarros.
Pois bem.
A despeito da alegação de que não estava no contexto da apreensão de JANDER e de que teria vendido o veículo Vectra a este antes dos fatos, entendo que as provas são robustas a comprovar que FERNANDO encontrava-se no contexto da apreensão dos cigarros transportados no veículo DUCATO.
O celular encontrado no interior do veículo DUCATO, pertencia a FERNANDO; o número de telefone (62) 99668-1512, atribuído ao FERNANDO, constava da agenda telefônica do celular de Jander, "batedor" (preso em flagrante durante a abordagem do dia 08/10/2019).
Mostra-se improvável que os policiais rodoviários federais, que o abordaram um dia após os fatos, tenham criado uma versão fantasiosa.
Os fatos descritos no Boletim de Ocorrência nº 1969493191009224101 corroboram os depoimentos testemunhais em audiência.
Para além das provas de materialidade, consubstanciadas notadamente no auto de prisão em flagrante de JANDER NUNES RODRIGUES e no laudo pericial que constatou a origem estrangeira dos cigarros apreendidos, a prova testemunhal e o interrogatório do réu corroboraram para a elucidação dos fatos.
Diante de tais elementos, não há dúvida sobre a autoria do delito imputada ao réu, o qual tinham plena ciência de que transportavam mercadorias proibidas advindas do Paraguai.
Observa-se, portanto, não conter nos autos qualquer circunstância justificantes das condutas dos acusados ou causas que afastem a culpabilidade destes, porquanto eram imputáveis, possuíam potencial consciência da ilicitude e de que lhe eram exigidas condutas diversas, de sorte que a procedência do pedido de condenação deduzido é medida que se impõe na espécie.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado FERNANDO ALVES NUNES, pelo crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso II, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade do réu, considerada como juízo de reprovabilidade que recai sobre o denunciado, é gravíssima, uma vez que ele transportava significativa carga de 98.140 maços, no valor aproximado de R$ 490.700,00, com nítida destinação comercial. (desfavorável) Os antecedentes são neutros, O réu não possui maus antecedentes, uma vez que não há trânsito em julgado de condenação em processo criminal.
Sobreleva anotar, ainda, que inquéritos/processos eventualmente em andamento não podem ser reputados como antecedentes, sob pena de violação ao princípio do estado de inocência (Súmula 444 do STJ) A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021). (desfavorável) O réu foi condenado a 2 anos de reclusão por contrabando e 2 anos de detenção pelo crime de operação clandestina de radiocomunicação no bojo da ação penal nº 1010941-02.2020.4.01.3500 – 5ª Vara Federal da SJGO, em fase de execução da pena e condenado por descaminho, contrabando e pelo delito do artigo 70 da Lei 4.117/1962, em concurso formal impróprio, a 4 anos e 6 meses de reclusão e 1 ano e 5 meses de detenção, no bojo da ação penal nº 1000515-07.2020.4.01.3507, ainda em fase de recurso.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de contrabando (art. 334-A, CP) é de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 03 (três) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de contrabando (02 anos), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo duas desfavoráveis, acresço 09 (nove) meses na sanção, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a qual torno definitiva, ante a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena.
Regime inicial e substituição da pena Determino que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição da guia provisórias e/ou definitiva de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo que o regime inicial da pena será o semiaberto (art. 33, §3º, CP).
Deixo de aplicar a substituição da pena restritiva de liberdade em virtude das circunstâncias desfavoráveis, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal.
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Ausentes os requisitos para decretação de prisão preventiva, terá o réu o direito a recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, uma vez que não demonstrada a hipossuficiência.
Em relação às mercadorias e veículos apreendidos, aplico-lhes a perda em favor da União, os quais deverão receber a correta destinação de acordo com a legislação vigente.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para que proceda ao que determina as normas legais acerca de bens apreendidos desta espécie e após realize a destruição da forma pertinente, nos termos do artigo 1º, X, §1º da Resolução CJF n. 428, de 07/04/2005, devendo encaminhar a este Juízo o comprovante do ato, no prazo de 10 (dez) dias.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO. (Instrua com cópia desta e dos documentos necessários).
Quanto aos aparelhos celulares apreendidos, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a propriedade a fim de possibilitar sua restituição.
Sem manifestação, determino a remessa do aparelho à ANATEL para providências cabíveis para sua destruição.
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (d) anote-se no SINIC. (e) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor para providenciar a cassação da CNH do réu pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou a suspensão do direito de se habilitar pelo mesmo período, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
13/12/2024 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2024 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 12:17
Juntada de alegações/razões finais
-
01/10/2024 00:40
Juntada de alegações/razões finais
-
23/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000605-73.2024.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:FERNANDO ALVES NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LANDO BONATTI SOARES - GO48400 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (FERNANDO ALVES NUNES), para, no prazo legal, apresentar as alegações finais, conforme despacho ID 2129911157.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 9 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) Cindy Lorrane Gonçalves Silva Assistente Adjunto II - Mat.
GO 80492 -
09/09/2024 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 01:51
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES NUNES em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 14:40
Juntada de alegações/razões finais
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17/06/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:35
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
17/06/2024 15:34
Juntada de arquivo de vídeo
-
04/06/2024 14:54
Juntada de Ata de audiência
-
04/06/2024 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES NUNES em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
23/05/2024 15:13
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
18/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000605-73.2024.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:FERNANDO ALVES NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LANDO BONATTI SOARES - GO48400 INTIMAÇÃO DE: FERNANDO ALVES NUNES, Endereço: Avenida Marechal Floriano Peixoto, quadra 04, lote 01, Jardim Pampulha, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74983-707 FINALIDADE: Intimar acerca da audiência de instrução designada para o dia 29/05/2024, às 14h, conforme a certidão Id. 2123892365.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24030415460788900002044266358 1_dividido1000683-09.2020.4.01.3507 Inicial 24030415463510100002044266361 115_dividido1000683-09.2020.4.01.3507 Outras peças 24030415465148900002044266362 377_dividido1000683-09.2020.4.01.3507 Outras peças 24030415470575400002044266364 538_dividido1000683-09.2020.4.01.3507 Outras peças 24030415472571200002044266365 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 24030416064804400002044357861 Decisão Decisão 24032614484251700002082996845 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24040214415518500002090713846 Petição intercorrente Petição intercorrente 24040314145189300002093081344 Ofício Ofício 24040313214650900002092920358 Envio ofício à PRF Certidão 24040415112093000002095714351 Email oficio 0605-73 Documento Comprobatório 24040415141176600002095714354 Intimação Intimação 24040415181134200002096189375 Intimação testemunhas MPF Certidão 24041013381997500002100566147 Intimação Testemunhs MPF Documento Comprobatório 24041013411740500002100566320 Petição intercorrente Petição intercorrente 24041111155269300002100763026 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24041311412414800002101179131 Comprovante Recebimento e Leitura - Parte 1 Documento Comprobatório 24041311463998300002101179260 Comprovante Recebimento e Leitura - Parte 2 Documento Comprobatório 24041311463998300002101179266 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24041314143615700002101183040 Despacho Despacho 24042215182457800002102613041 Despacho Despacho 24042215182457800002102613041 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24042216332051500002102643119 Petição intercorrente Petição intercorrente 24042321363407500002102947412 Petição intercorrente Petição intercorrente 24042413283605100002103082759 Certidão Certidão 24042415130079900002103121929 Certidão Certidão 24042415312832900002103130143 Intimação réu Certidão 24050615120594700002105002585 Intimação réu Fernando Documento Comprobatório 24050615140365500002105002700 Intimação testemunhas MPF Certidão 24050615165004800002105004117 Testemunhs MPF Documento Comprobatório 24050615185159000002105004315 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 24051614182387800002106969642 SEDE DO JUÍZO: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO Rua Nicolau Zaidem, 1135, Qd. 45 (antigo Fórum da cidade), Vila Fátima, JATAí - GO - CEP: 75803-055 Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
JATAÍ, 16 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
16/05/2024 19:17
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2024 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2024 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES NUNES em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:14
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 13:28
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2024 00:19
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 21:37
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000605-73.2024.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:FERNANDO ALVES NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LANDO BONATTI SOARES - GO48400 DESPACHO Em razão da necessidade de afastamento para tratamento de saúde (CID A-90) do Juiz Titular desta Subseção Judiciária e da incompatibilidade de pauta com audiências já designadas pelo magistrado subscritor, redesigno a presente audiência para nova data a ser disponibilizada.
Intime-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Juiz Federal em Substituição -
22/04/2024 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2024 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2024 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:36
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
16/04/2024 00:01
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES NUNES em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 14:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/04/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 14:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/04/2024 14:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/04/2024 11:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/04/2024 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES NUNES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES NUNES em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 14:14
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000605-73.2024.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:FERNANDO ALVES NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LANDO BONATTI SOARES - GO48400 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de FERNANDO ALVES NUNES, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no art. 334-A, §1º, inciso II, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, aplicando-se o art. 29, CP.
Denúncia recebida em 9/2/2022 (id. 2065591156 – pág. 168/170).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 2065591158 – pág. 61/64), não sendo apresentadas preliminares, pugnando o defensor em adentrar ao mérito no momento das alegações finais.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Desta forma, designo a audiência de instrução para o dia 24/4/2024, às 14h.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s).
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/04/2024 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2024 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
04/03/2024 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/03/2024 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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