TRF1 - 1003599-71.2020.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1003599-71.2020.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JORGE ROBERTO PEREIRA NATTRODT e outros (7) DESPACHO Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor de JORGE ROBERTO PEREIRA NATTRODT, JOSEMAR RIBEIRO BATISTA, JEAN FRANCI DO NASCIMENTO, RAFAEL DO NASCIMENTO, GERSON MONTEIRO DA SILVA, JB SERVICOS EIRELI (antiga R.
S.
DO NASCIMENTO), R.
DO NASCIMENTO e TERPLAN COMÉRCIO, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA EIRELI, objetivando o reconhecimento da prática de improbidade administrativa, previstas no art. 9º, caput, art. 10, caput, VIII, IX e XI, e art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, e condenação dos réus como incursos nas sanções previstas no art. 12, I, II e III, da mesma lei.
A pretensão está calcada, em síntese, sobre as seguintes imputações: “No âmbito da Operação Libertatem II, restou demonstrado que os requeridos em acordo de desígnios reuniram-se e organizaram-se para desviar recursos públicos federais destinados à educação no Município de Cantá mediante a constituição de empresas de “fachada” e montagem de processos licitatórios para dar aparência de licitude a tais desvios, mediante idêntico modus operandi identificado na Operação Libertem I” (ID 291247899, p. 06) Indeferida a medida cautelar de indisponibilidade de bens (id 300269888), sendo objeto de Agravo de Instrumento (id 343140397).
Devidamente notificados, os réus apresentaram defesa preliminar.
O FNDE requereu ingresso no feito como assistente litisconsorcial e aditamento à inicial para incluir Roseny Cruz Araújo no polo passivo da ação (id 503987397).
Deferido o pedido de ingresso do FNDE como assistente litisconsorcial (id 1542074888).
Intimado acerca das defesas preliminares e do aditamento à inicial apresentado, o Ministério Público Federal manifestou-se ao id 1590386880.
Os autos vieram conclusos para recebimento da inicial.
Em vigor a Lei 14.230/2021, que promoveu sensíveis alterações na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), conferindo novo regime às ações ajuizadas em razão de atos de improbidade administrativa.
Com o intuito de dirimir a controvérsia sobre a (ir) retroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, em especial, a necessidade da presença do elemento subjetivo — dolo — para a configuração do ato de improbidade administrativa e a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, o Supremo Tribunal Federal afetou o ARE nº 843.989, representativo de repercussão geral, que foi julgado em 18/08/2022, fixando a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (Tema 1199).
No caso dos autos, a ação foi proposta em 2020 e as partes não se manifestaram quanto a essas recentes alterações legislativas promovidas na Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse ponto, destaca-se que o art. 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece o dever de oitiva das partes, antes da decisão, quando verificado de ofício o fato novo: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único.
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. (grifo nosso).
No mesmo sentido, o art. 10 do Código de Processo Civil prevê a proibição da decisão sem oportunidade de prévia manifestação às partes acerca de fundamento não discutido, ainda que se trate de matéria a ser decidida de ofício.
Corroborando esse entendimento, colaciono despacho proferido em 13/06/2022, nos autos da apelação cível n° 1000693-16.2017.4.01.4200, pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, relator da referida apelação, no qual determinou que o feito retornasse ao juízo de origem, com o objetivo das partes se manifestarem acerca das alterações legislativas efetuadas na Lei de Improbidade Administrativa: DESPACHO Converte-se o julgamento em diligência. À vista das substanciais modificações de índole material e processual introduzidas pela Lei n° 14.230/2021 na Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), reputa-se imprescindível ao julgamento do(s) presente(s) recurso(s) a oitiva prévia dos litigantes acerca dos eventuais reflexos decorrentes da aplicação do novo regramento.
O Código de Processo Civil assim enuncia: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; iI - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; II - à decisão prevista no art. 701 .
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.(grifos postos).
Nesse sentido, em reverência aos princípios da não surpresa e do contraditório, previstos nos artigos 9º e 10 do CPC, e com apoio, mutatis mutandis, na previsão constante do artigo 938, §3°, do CPC – que autoriza ao relator a conversão do julgamento em diligência, a qual pode ser realizada no âmbito do tribunal ou em primeiro grau de jurisdição –, devem as partes ser intimadas para que se manifestem acerca do alcance/aplicação das alterações legislativas promovidas na LIA.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Importa registrar que a eventual manifestação do Parquet, enquanto autor da ação, deve se dar no âmbito da primeira instância, quando figurou como parte na relação processual.
A providência é necessária, uma vez que, no segundo grau, o pronunciamento do MPF (por meio da PRR - 1ª Região) é prestado na qualidade de custos legis. À CTUR3, para diligenciar a baixa dos autos à vara de origem, a fim de que o Juízo a quo promova a intimação das partes conforme determinação supra.
Após, voltem os autos conclusos à Terceira Turma, devendo o setor de distribuição desta eg.
Corte atentar para que o(s) apelo(s) seja(m) vinculado(s) a este Relator (Gabinete 07).
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator Ante o exposto, intimem-se a parte autora e o assistente litisconsorcial para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da aplicação à presente demanda das normas definidas pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021, que alterou a Lei nº 8.429, de 02/06/1992.
Após, intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), para manifestação pelo mesmo prazo e para o mesmo fim.
Cumpridas as determinações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente MAURÍCIO MENDONÇA Juiz Federal -
18/05/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 16:59
Juntada de parecer
-
18/04/2023 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 22:23
Juntada de defesa prévia
-
19/07/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 19:11
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2022 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 15:36
Juntada de diligência
-
08/03/2022 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2021 20:00
Juntada de manifestação
-
01/07/2021 12:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2021 12:44
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2021 16:49
Juntada de manifestação
-
19/05/2021 20:34
Juntada de defesa prévia
-
19/05/2021 20:31
Juntada de defesa prévia
-
19/05/2021 01:53
Decorrido prazo de JEAN FRANCI DO NASCIMENTO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:52
Decorrido prazo de JEAN FRANCI DO NASCIMENTO em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:38
Decorrido prazo de JEAN FRANCI DO NASCIMENTO em 18/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 18:09
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/05/2021 18:09
Juntada de diligência
-
27/04/2021 11:28
Mandado devolvido cumprido
-
27/04/2021 11:28
Juntada de diligência
-
21/04/2021 11:08
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/04/2021 11:08
Juntada de diligência
-
14/04/2021 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2021 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2021 16:41
Juntada de aditamento à inicial
-
03/03/2021 11:17
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 11:17
Expedição de Mandado.
-
17/02/2021 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
04/02/2021 12:59
Decorrido prazo de JOSEMAR RIBEIRO BATISTA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:31
Decorrido prazo de R. DO NASCIMENTO E CIA LTDA - ME em 02/02/2021 23:59.
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29/01/2021 11:30
Decorrido prazo de JORGE ROBERTO PEREIRA NATTRODT em 28/01/2021 23:59.
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26/01/2021 08:09
Decorrido prazo de GERSON MONTEIRO DA SILVA em 25/01/2021 23:59.
-
26/01/2021 07:54
Decorrido prazo de TERPLAN COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACAO EIRELI - ME em 25/01/2021 23:59.
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21/01/2021 21:00
Juntada de defesa prévia
-
07/12/2020 13:50
Mandado devolvido cumprido
-
07/12/2020 13:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/12/2020 15:59
Mandado devolvido cumprido
-
03/12/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 12:36
Juntada de Parecer
-
23/11/2020 12:58
Mandado devolvido cumprido
-
23/11/2020 12:58
Juntada de diligência
-
23/11/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 10:09
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2020 14:09
Mandado devolvido cumprido
-
18/11/2020 14:09
Juntada de diligência
-
18/11/2020 14:08
Mandado devolvido cumprido
-
18/11/2020 14:08
Juntada de diligência
-
13/11/2020 16:29
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/11/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 16:24
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/11/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 13:17
Juntada de Petição intercorrente
-
10/11/2020 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/11/2020 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/11/2020 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/11/2020 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/11/2020 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/11/2020 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/11/2020 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/11/2020 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/11/2020 13:01
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 13:01
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 13:01
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 13:01
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 13:01
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 13:01
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 13:01
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 13:01
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 13:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2020 17:12
Outras Decisões
-
01/10/2020 00:11
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 00:11
Restituídos os autos à Secretaria
-
01/10/2020 00:11
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
30/09/2020 12:49
Juntada de Parecer
-
14/09/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2020 22:04
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
10/08/2020 22:09
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 13:11
Juntada de Petição intercorrente
-
04/08/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 12:04
Outras Decisões
-
31/07/2020 16:55
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 16:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
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31/07/2020 16:29
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/07/2020 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
31/07/2020 16:24
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
31/07/2020 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2020 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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