TRF1 - 1002511-33.2022.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002511-33.2022.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WELLINGTON DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EURICY FREIRE BARBOSA DE OLIVEIRA - PA12066 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de estar incapacitada para o trabalho e ostentar a qualidade de segurado da Previdência Social.
Citado, o INSS apresentou contestação no evento nº 1346941779.
Na ocasião, requereu a improcedência da ação.
Réplica Id. 1370391273.
Determinada a produção de prova pericial, o Perito juízo apresentou o laudo no evento nº 2006803149.
Partes intimadas acerca do laudo.
Contudo, apenas a parte autora se manifestou – Id. 2014169654.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
São requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente: a prova da qualidade de segurado; o cumprimento da carência (12 contribuições mensais) exigida por lei, se não se tratar de benefício acidentário; a incapacidade laborativa (temporária, no caso do auxílio por incapacidade temporária ou definitiva, no caso da aposentadoria por incapacidade definitiva); e a insuscetibilidade de reabilitação para outra atividade no caso de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 43 e 71, do Decreto n. 3048/99).
Frise-se que tais requisitos são cumulativos entre si.
Traçados estes contornos, passo a decidir.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial produzido em juízo é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta patologia que não lhe confere incapacidade para o desempenho da sua atividade laborativa relatada ou redução da capacidade produtiva.
Sobreleva anotar que o médico perito nomeado pelo juízo, para além de ser dotado de confiança do juiz, é quem detém a capacidade técnica para diagnosticar quais as circunstâncias fáticas efetivamente produzem algum tipo de incapacidade, cabendo as partes litigantes indicarem assistente técnico ou apresentar documentação pertinente, quando lhe couber falar nos autos, que demonstre qual a magnitude do impedimento defendido, não se prestando o expert a meramente homologar informações prestadas em laudo particular, pois, se assim fosse, o mesmo se tornaria dispensável.
Outrossim, ao exame físico e mental não foram encontrados achados que justifiquem a atribuição de diagnóstico incapacitante nos termos indicados à peça de ingresso.
O perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, chegando à conclusão de que a parte autora não apresenta restrição para o desempenho da atividade laborativa declaração como habitual.
Conquanto o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, é certo que, não havendo nos autos elementos objetivos aptos a afastarem a conclusão do expert, tal prova deve ser prestigiada, em detrimento dos laudos médicos particulares acostados, pois equidistante do interesse das partes.
A propósito, o laudo de pág. 1 do evento nº 1122720259 sequer indica a inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina.
Já o laudo de páginas 2/3 do evento nº 1122720259 apenas registra que o autor “alegou incapacidade para o trabalho”, não houve juízo de valor por parte do profissional de saúde.
E, quanto aos laudos de fls. 4/5 do evento nº 1122720259, há registro de “dificuldade para o trabalho”, o que corrobora a conclusão do Perito judicial.
Frise-se, ainda, que não se estar a negar a existência da moléstia evidenciada, mas não foram encontrados achados em magnitude minimante considerável apta a enquadrar a condição da parte autora como inapta a desenvolver atividades laborativas ordinariamente exercidas.
Desse modo, não atendido o requisito da existência de incapacidade laborativa, o caso é de improcedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), contudo, à vista da concessão da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dessa obrigação, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC) e, após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região independentemente de juízo de admissibilidade recursal.
Eventual apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012 CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
24/10/2022 16:34
Juntada de réplica
-
18/10/2022 15:33
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 17:12
Juntada de contestação
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23/08/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 16:16
Conclusos para despacho
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06/06/2022 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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06/06/2022 15:37
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2022 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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