TRF1 - 0005980-06.2013.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005980-06.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005980-06.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NORMELIA KZAN GORAYEB REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLINE SANTOS FERREIRA - MG125521-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0005980-06.2013.4.01.0000 RELATÓRIO Fls. 21-2: a decisão recorrida (26.11.2012) rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada Normélia Kzan Gorayeb na execução fiscal de créditos tributários ajuizada originariamente contra Depósito de Material de Construção do Gordo Ltda.
O julgado concluiu pela inadmissibilidade desse incidente processual em virtude da necessidade de dilação probatória.
A executada agravou alegando, em resumo, sua ilegitimidade passiva porque não foram demonstrados os requisitos previstos no art. 135/III do CTN.
Sua retirada do quadro societário da empresa ocorreu em 07.05.1997.
Está consumada a prescrição quinquenal antecedente do crédito em virtude do transcurso de prazo entre o vencimento e a citação.
Fls. 234-5: deferida (23.08.2017) a tutela provisória recursal.
Fls. 243-9: a União/exequente respondeu, no essencial, alegando que o nome da CDA legitima o redirecionamento, cabendo ao sócio mediante embargos à execução ilidir a presunção de certeza do título.
Inexiste prescrição intercorrente para o redirecionamento requerido dentro do prazo.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0005980-06.2013.4.01.0000 VOTO Cabimento da exceção A alegada ilegitimidade passiva da sócia gerente é matéria referente às condições da ação, passível de conhecimento de ofício, cuja apreciação independe da produção de outras provas, cabendo a exceção de pré-executividade, como se verá adiante (Súmula 393/STJ).
Ilegitimidade Não está demonstrada a ocorrência dos requisitos de “responsabilidade pessoal” do art. 135/III do CTN, nem a dissolução irregular da empresa executada, necessários ao redirecionamento da execução fiscal originariamente ajuizada somente contra Depósito de Material de Construção do Gordo Ltda (Embargos de Divergência em REsp 702.232-RS, r.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção/STJ em 14.09.2005).
O nome da sócia/agravante não constou originariamente da CDA que instruiu a petição inicial da execução.
A posterior apresentação do anexo II e o pedido de inclusão dessa sócia configura emenda à CDA, nos termos da Lei 6.830/1980.
Esse expediente, entretanto, não podia alterar a legitimidade passiva da execução fiscal, diante da vedação contida na Súmula 392/STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Não se aplica o REsp 1.104.900-ES, r.
Min.
Denise Arruda, 1ª Seção/STJ, em 25.03.2009 porque, no presente caso, o nome do sócio não constou originariamente da CDA.
Além disso, o anexo II da CDA não indica o fundamento legal da corresponsabilidade da sócio-gerente nem a data de sua elaboração.
Essa omissão exclui a presunção de certeza prevista pelo art. 3º da Lei 6.830/1980, porque a fundamentação legal é imprescindível à verificação da validade da condição de corresponsável e à defesa do executado.
Prescrição Os créditos tributários objeto da execução fiscal não foram constituídos definitivamente na data do vencimento, senão com a entrega de diversas declarações de rendimentos, conforme consta das CDA’s (fls. 28-81). “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco” (Súmula 436/STJ).
A sócia/agravante não ilidiu, mediante prova inequívoca, a presunção de certeza e liquidez que goza a dívida ativa regularmente inscrita (Lei 6.830/1980, art. 3º, p. único).
Diante disso, descabe o reconhecimento da prescrição do crédito.
Honorários Agora acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente, é devida a verba honorária pela exequente (REsp repetitivo do STJ n. 1.134.186/RS, r.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial em 01.08.2011).
Tese vinculante no REsp repetitivo do STJ n. 1.764.405/SP, r.
Ministra Assusete Magalhães, 1ª Seção em 10.03.2021: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." Nesse sentido, AgInt no REsp n. 1.823.641/SC, r.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma do STJ em 17.04.2023: ... “O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte Superior no sentido de que, quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Proferida a decisão recorrida na vigência do CPC/1973, os honorários são regulados por esse código revogado e assim fixados por “apreciação equitativa” (art. 20, § 4º) independentemente do valor da causa (R$ 25.184,87).
São razoáveis R$ 5 mil suficientes para remunerar o trabalho do advogado da executada a partir da exceção de pré-executividade.
DISPOSITIVO Dou parcial provimento ao agravo da executada para reformar a decisão recorrida e excluí-la da execução fiscal.
A exequente pagará honorários de R$ 5 mil com juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16).
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 29.04.2024.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF 1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005980-06.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005980-06.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NORMELIA KZAN GORAYEB REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE SANTOS FERREIRA - MG125521-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO: INOCORRÊNCIA.
Cabimento da exceção de pré-executividade 1.
A alegada ilegitimidade passiva da sócia gerente é matéria referente às condições da ação, passível de conhecimento de ofício, cuja apreciação independe da produção de outras provas, cabendo a execução de pré-executividade (Súmula 393/STJ).
Ilegitimidade 2.
Não está demonstrada a ocorrência dos requisitos do art. 135/III do CTN, nem a dissolução irregular da empresa, necessários ao redirecionamento da execução fiscal originariamente ajuizada somente contra Depósito de Material de Construção do Gordo Ltda (Embargos de Divergência em REsp 702.232-RS, r.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção/STJ em 14.09.2005). 3.
O nome da sócia/agravante não constou originariamente da CDA que instruiu a petição inicial da execução.
A posterior apresentação do anexo II e o pedido de inclusão dessa sócia configura emenda à CDA, nos termos da Lei 6.830/1980.
Esse expediente, entretanto, não podia alterar a legitimidade passiva da execução fiscal, diante da vedação contida na Súmula 392/STJ. 4.
Não se aplica o REsp 1.104.900-ES, r.
Min.
Denise Arruda, 1ª Seção/STJ, em 25.03.2009 porque, no presente caso, o nome do sócio não constou originariamente da CDA. 5.
Além disso, o anexo II da CDA não indica o fundamento legal da corresponsabilidade da sócia-gerente nem a data de sua elaboração.
Essa omissão exclui a presunção de certeza prevista pelo art. 3º da Lei 6.830/1980, porque a fundamentação legal é imprescindível à verificação da validade da condição de corresponsável e à defesa do executado.
Prescrição 6.
Os créditos tributários objeto da execução fiscal não foram constituídos definitivamente na data do vencimento, senão com a entrega de diversas declarações de rendimentos conforme conta das CDA’s (Súmula 236/STJ) 7.
A sócia/agravante não ilidiu, mediante prova inequívoca, a presunção de certeza e liquidez que goza a dívida ativa regularmente inscrita (Lei 6.830/1980, art. 3º, p. único).
Diante disso, descabe o reconhecimento da prescrição do crédito. 8.
Agravo de instrumento da executada parcialmente provido.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo da executada, nos termos do voto do relator.
Brasília, 29.04.2024.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF 1 relator -
03/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 2 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: NORMELIA KZAN GORAYEB, Advogado do(a) AGRAVANTE: CAROLINE SANTOS FERREIRA - MG125521-A .
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0005980-06.2013.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29/04/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
30/01/2021 03:07
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 29/01/2021 23:59.
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25/10/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/11/2017 15:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/11/2017 15:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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08/11/2017 15:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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19/10/2017 09:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4341588 CONTRA-RAZOES
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09/10/2017 17:07
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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09/10/2017 17:00
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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03/10/2017 13:42
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 726/2017 - FAZENDA NACIONAL
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03/10/2017 08:55
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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29/09/2017 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 03/10/2017. Teor do despacho : 0
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27/09/2017 16:13
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DEFERE A TUTELA CAUTELAR. (INTERLOCUTÓRIO)
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28/08/2017 13:59
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - AO JUIZO DE ORIGEM
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25/08/2017 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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25/08/2017 16:57
PROCESSO REMETIDO
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07/02/2013 08:33
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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07/02/2013 08:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/02/2013 08:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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06/02/2013 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2013
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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