TRF1 - 1000171-70.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000171-70.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COMPANHIA HIDROELETRICA SAO PATRICIO - CHESP REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATAL MORO FRIGI - DF33305 e ANTONIO GANIM - DF14605 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por COMPANHIA HIDROELETRICA SÃO PATRÍCIO - CHESP contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS objetivando: “- ex positis, tendo em vista a arbitrariedade/irregularidade sofrida pela Impetrante, busca-se pelo presente MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE TUTELA EM LIMINAR - inaudita altera pars, que se assegure o não recolhimento das CIDEs indicadas com base nas inconstitucionalidades do art. 15, da Lei 9.424/199641, art. 2º do Decreto Lei 1.146/197042 e art. 1º do Decreto Lei 1.867/198143 pela falta da recepção constitucional ou de forma subsidiária para que a apuração e o recolhimento das contribuições como Salário Educação 2,50%, Incra 0,20%, Senai 1,00%, Sesi 1,50% e Sebrae 0,60%, sejam com aplicação do limite do salário de contribuição de até 20 salários mínimos vigentes (limite atual de R$ 1.405,92), conforme determinado no parágrafo único do art. 4º da Lei No 6.950/198144,e, ainda, que o recolhimento seja somente uma única vez por mês e de forma centralizada na Matriz, conforme inciso II do art. 127 do CTN45, incisos I e II do art. 489 e art. 492 da IN RFB 971/200946que que nesta data corresponde ao teto (valor máximo já indicado), aplicando-se os termos do art. 151, inciso IV do CTN, nos moldes do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 603.624/SC47 e 630.898/RS48e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.570.980/SP, seu respectivo Agravo Interno de 17/02/2020, e no Resp.
No 953.742/SC datado de 12/02/2008, e; - no mérito, e de forma subsidiária, conforme art. 326 do CPC49, propugna pelo reconhecimento da INCONSTITUCIONALIDADE do art. 15, da Lei 9.424/1996, art. 2º do Decreto Lei 1.146/1970 e art. 1º do Decreto Lei 1.867/1981 e como consequência, que tenha declarado (Declaratória50) o direito dos créditos referente a 100% dos valores recolhidos mensalmente ao reconhecer a inconstitucionalidade apontada, ou que na remota impossibilidade, que seja reconhecida a declaratória aos créditos com fundamento baseado no limite de 20 salários de contribuição, conforme parágrafo único do art. 4º da Lei No 6.950/1981 quanto às contribuições pagas pela Matriz e de forma centralizada, e que as filiais por ventura a serem constituídas sejam desobrigada do recolhimentos de tais contribuições, e com a consequente declaratória ao crédito com base na súmula 213 do STJ, pois a Matriz já recolhe conforme inciso II do art. 127 do CTN, incisos I e II do art. 489 e art. 492 da IN RFB 971/2009 que ultrapassem o estabelecido limite já indicado, inclusive sobre o 13º salário na Matriz retroativos aos 05 (cinco) anos que antecedem a presente medida, cuja compensação ocorrerá somente após o trânsito em julgado da demanda com qualquer tributo ou contribuição administrado pela RFB51, permitindo-se a compensação com a parte previdenciária patronal e ou descontada dos segurados, inclusive com débitos de IRPJ, CSLL, Pis, Cofins e Imposto de Renda Retido na Fonte, em via administrativa sem qualquer restrição, ou ainda, por meio de recebimento de precatório, e para as operações doravante futuras, a contar da data da propositura da presente ação, e autorização desde já, que seja aplicado a indicada correta forma de cálculos, pela total improcedência da cobrança das CIDEs por inconstitucionalidade ou limitando-se ao salário de contribuição ao quantitativo de 20 salários mínimos mensais de forma centralizada na Matriz e foliais a serem constituídas, para os próximos recolhimentos, assim como a permissão de transferência/cessão dos créditos apurados após o trânsito em julgado em via administrativa à terceiros, conforme opção da Impetrante; (...) - com isso, que a Autoridade Impetrada se abstenha de promover por qualquer meio administrativo ou judicial, de cobrança ou exigência dos valores referentes às contribuições no caso do reconhecimento da inconstitucionalidade ou na remota negativa, que não ultrapasse ao teto de 5,80% sobre o quantitativo de 20 salários mínimos de contribuição vigentes à época de apuração e cobrando somente da Matriz, afastando-se quaisquer restrições, participações em processos licitatórios ou creditícios, autuações fiscais, negativas de certidões e ou inscrição em cadastros restritivos da Impetrante e quaisquer de suas filiais que por ventura vem a ser constituídas, sob pena de assim fazer, incorrer no crime de desobediência (Artigo 330, CP), além de multa de R$ 1.000,00 (Um Mil Reais) por dia (astreinte).” A parte impetrante alega, em síntese, que as contribuições sociais devidas a terceiros (Sistema S” –SEBRAE, SESC, SENAI e etc) não foram recepcionadas pela ECnº33/201, em razão da inconstitucionalidade da eleição da folha de pagamento como sua base de cálculo ou, subsidiariamente que referidas contribuições sociais devidas a terceiros, possuem limite expresso pela legislação tributária, não podendo incidir sobre a totalidade da folha de pagamento.
Tal entendimento decorre do que aponta a literalidade do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950 de 04/11/1981, devendo ser respeitado o limite máximo de vinte salários mínimos.
O pedido liminar foi indeferido (id 896691588).
A União ingressa no feito (id 952754161) Pedido de intervenção do SENAI e SESI (id958172655) Informações da autoridade coatora (id 958457651) Decisão indeferindo o pedido de intervenção (id 1126936768) O MPF declinou de oficiar no feito, conforme manifestação (id 1133412783).
Os autos permaneceram suspensos até o julgamento do TEMA 1079 pelo STJ.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Da EC nº33/2001 Quanto ao argumento de que as contribuições não foram recepcionadas pela EC nº 33/2001, em razão da incompatibilidade da sua base de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, sem razão a impetrante.
Com efeito, o legislador constitucional apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e,
por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico.
Destarte, não se trata de rol taxativo, de sorte que as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita.
Ademais, a interpretação restritiva que se pretende atribuir ao art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF, aliás, destoa da inteligência do próprio caput do art. 149, não alterado pela EC nº 33/2001.
Nesse sentido o julgamento do Tema n° 325 do STF. - RE 603624, em que foi fixada a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001" Nesta senda, foi firmado o entendimento no sentido de que não há inconstitucionalidade superveniente em face da EC 33/2001, uma vez que a alteração realizada pela emenda não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Cides), mantendo, para as Cides e as contribuições em geral, a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas.
Ou seja, fixou-se entendimento de que o elenco disposto na alínea "a", inciso III, § 2º, do art. 149 da Constituição Federal não é taxativo.
Ainda, o julgamento do RE 630898 (Tema STF nº 495), finalizado em 07/04/2021, ratifica este entendimento, como se pode verificar a seguir: Questão submetida a julgamento: "Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001." - Tese firmada: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001." LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS: A parte impetrante sustenta que para as contribuições parafiscais destinadas a terceiros deve ser considerado como base de cálculo o limite de 20 (vinte) salários mínimos, previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Pois bem.
Entendo que foi revogado o disposto no artigo 4º da Lei 6.950/81, passando a questão referente à base de cálculo das contribuições relativas a terceiros a ser disciplinada pela Lei nº 8.212/91.
Com efeito, a Lei 6.950/81 alterou dispositivos da Lei 3.807/60 para fixar novos limites máximos do salário de contribuição previsto na Lei 6.332/76.
Dispôs o artigo 4º da precitada Lei, verbis: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Por força do parágrafo único do art. 4º acima transcrito, a base de cálculo das contribuições devidas às instituições integrantes do Sistema S (SEBRAE, SEST, SENAT, etc.), bem como as destinadas ao FNDE, dentre outros, passou a observar o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos.
Ocorre que o caput do artigo 4º da Lei 6.950/81 foi revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, conforme redação que segue: Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Da simples leitura do dispositivo, poder-se-ia concluir que a alteração legislativa afetou exclusivamente a “contribuição da empresa para a previdência social” (artigo 4º caput da Lei 6.950/81), não tendo sido feita qualquer referência às contribuições parafiscais destinadas a entidades terceiras disciplinadas no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Ou seja, à primeira vista, poder-se-ia compreender que o texto legal, ao excluir da limitação de vinte vezes os salários mínimos da base de cálculo tão só as contribuições devidas à Previdência Social, deixou entrever que a limitação subsistiria em relação às contribuições parafiscais destinadas a terceiros, como pretende a empresa impetrante.
Nesse sentido, “com a edição da Lei n.º 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º, caput e § único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da impetrante.
Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal.” (AI 5025773-73.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado Noemi Martins de Oliveira, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA.
SEBRAE, APEX - BRASIL, SESI, SENAI, INCRA E ABDI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEI Nº 11.457/2007.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI Nº 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. 2. 3. 4.
No que tange ao limite de vinte salários mínimos, fixado no art. 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, "conclui-se que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/1981" (TRF3, ApReeNec 0019143-96.1994.4.03.6100, relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 de 17/12/2015). 5.
Apelação não provida. (AC 0030992-11.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 01/02/2019).
Dessa forma, não há que se discutir se houve revogação total do artigo 4º da Lei 6.950/81, ou apenas de seu caput, pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, tanto mais em razão da superveniência da Lei 8.212/91, que passou a disciplinar o Plano de Custeio da Seguridade Social, bem como os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (artigo 28, §§3º e 4º), revogando implicitamente as disposições legais que são incompatíveis com seus preceitos, dentre elas o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Acrescente-se que o STJ no julgamento do mérito do TEMA 1079 decidiu que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Veja-se: Questão submetida a julgamento: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Tese firmada: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Esse o cenário, não há fundamento legal que justifique a pretensão da parte impetrante de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros e este entendimento se estende a contribuição ao INCRA e ao FNDE, dentre outros, a 20 (vinte) vezes os salários mínimos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada, Vista a PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 25 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/06/2022 09:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/06/2022 09:15
Juntada de Certidão
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08/06/2022 19:04
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 17:52
Outras Decisões
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02/06/2022 15:14
Conclusos para decisão
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11/03/2022 02:31
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDROELETRICA SAO PATRICIO - CHESP em 10/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:05
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 08/03/2022 23:59.
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03/03/2022 20:10
Juntada de Informações prestadas
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03/03/2022 17:47
Juntada de contestação
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25/02/2022 21:10
Juntada de manifestação
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17/02/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 10:27
Juntada de diligência
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14/02/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 14:17
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 14:11
Juntada de Certidão
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11/02/2022 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2022 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2022 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2022 08:42
Conclusos para decisão
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17/01/2022 08:42
Juntada de Certidão
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17/01/2022 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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17/01/2022 08:11
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2022 10:23
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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