TRF1 - 1010449-92.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal, SHIR DAGAN, ALBERTO ZACHARIAS TORON e MICHEL KUSMINSKY HERSCU PACIENTE: SHIR DAGAN IMPETRANTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALBERTO ZACHARIAS TORON, MICHEL KUSMINSKY HERSCU, EDUARDO MACUL FERREIRA DE BARROS Advogados do(a) PACIENTE: EDUARDO MACUL FERREIRA DE BARROS - SP412370, MICHEL KUSMINSKY HERSCU - SP332696, ALBERTO ZACHARIAS TORON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371-A Advogado do(a) IMPETRANTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371-A Advogado do(a) IMPETRANTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371-A Advogado do(a) IMPETRANTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL - DF O processo nº 1010449-92.2024.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-06-2024 a 05-07-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 24/06/2024, às 9h, e encerramento no dia 05/07/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
08/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA PROCESSO: 1010449-92.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003691-26.2022.4.01.3506 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: SHIR DAGAN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371-A, EDUARDO MACUL FERREIRA DE BARROS - SP412370 e MICHEL KUSMINSKY HERSCU - SP332696 POLO PASSIVO: Juizo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciaria do Distrito Federal - DF D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Shir Dagan, de nacionalidade israelense, contra ato coator atribuído ao juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.346/2006.
Afirma a impetração que o paciente foi preso preventivamente em 18/03/2024 (Id 414602151), em decorrência de investigação criminal que revelou a apreensão de 12 (doze) encomendas disfarçadas de produtos de beleza e higiene pessoal, com remessa ao exterior, em que o laudo pericial concluiu ser a substância N,NDIMETILTRIPTAMINA (DMT).
Os impetrantes afirmam que a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declinou da competência para a 10ª Vara, em razão de suposta atuação em organização criminosa, fatos que não refletiram na denúncia, que se limitou à tipificação de traficância transnacional de drogas (art. 33 da Lei nº 11.346/2006), sem imputar a associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.346/2006).
Aduzem também que as decisões impetradas, proferidas em março e em agosto 2023, informam suposta reiteração criminosa ao argumento de provável remessa de drogas por 12 vezes em um período de seis meses ao exterior.
No entanto, teriam desconsiderado que a entre a última remessa da substância e a decretação da prisão preventiva, houve prazo superior a um ano, o que demonstraria a extemporaneidade da medida impetrada.
Afirmam que o paciente possui residência fixa, não tem antecedentes criminais e colaborou com toda a investigação, participando de interrogatório por videoconferência enquanto estava fora do Brasil, e que teria retornado ao país mesmo ciente da investigação.
Sustentam, por fim, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, dispostos no art. 312 do CPP, e pedem, com apoio em julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a liberdade provisória do paciente, ainda que condicionada às medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 647, do CPP, a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público (art. 654, do CPP), sendo admissível, ainda, a concessão de medida liminar.
A prisão preventiva, de natureza processual, deve preencher os requisitos do fumus boni iuris e o do periculum in libertatis, tal como previstos no art. 312 – CPP.
Em análise de cognição sumária, única possível neste momento processual, tenho como ausentes os requisitos legais que autorizam a concessão da liminar pleiteada.
A decisão impetrada, fundamentada essencialmente na necessidade de manutenção da ordem pública, foi colacionada aos autos pela impetração com os seguintes fundamentos (Id. 13869121) [...] No presente caso, a investigação revela que pelo menos 12 (doze) encomendas disfarçadas de produtos de beleza e/ou higiene pessoal, inclusive com remessa para o exterior, foram apreendidas e comprovada por laudo pericial que continham a presença da substancia N,NDIMETILTRIPTAMINA (DMT), caracterizando, em tese, o crime de tráfico de drogas.
Além disso, em que pese o endereço do remetente pertencer a cidade de Alto Paraíso de Goiás, as postagens ocorriam em Brasília/DF, através de motoristas contratados para despachar as mercadorias.
O mesmo modus operandi e, a quantidade de encomendas apreendidas em tão pouco tempo (6 meses), faz concluir tratar-se de traficante contumaz que reiteradamente se dedica a atividade criminosa.
Nesse contexto, vislumbra-se o cabimento da prisão preventiva, diante dos fortes indícios de autoria e materialidade dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 c/c 40, inciso I, todos da Lei 11.343/06, punido com pena máxima de pelo menos 15 (quinze) anos, podendo ser aumentada de um sexto a dois terços, pela majorante da transnacionalidade. [...] Diante disso e, considerando que o indivíduo, caso permaneça em liberdade, tem total propensão para atentar contra a ordem pública, voltando a delinquir, e, por não se visualizar possível, ao menos por ora, a aplicação de medida cautelar diversa, na linha do que preleciona o art. 319 do CPP, entendo que a prisão preventiva é medida que se impõe.
Além disso, a prisão preventiva está fundamentada na presença de materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de tráfico, cumprindo os requisitos para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, ante o fundado receio de reiteração criminosa. [...] 2.
Com o declínio da competência, a decisão acima foi integralmente ratificada pelo juízo impetrado (Id. 413869123), sendo corretamente indicado como juízo dito coator.
Alega inicialmente a impetração que não há contemporaneidade entre o tempo decorrido da decretação da prisão preventiva e os fatos investigados, situação que demonstraria que a liberdade do paciente não representa risco à instrução processual e nem à sociedade.
Tais argumentos, no entanto, não encontram apoio nos fatos coletados dos autos.
O risco gerado ao processo e à sociedade em razão da liberdade do paciente é elemento fundante da cautelaridade da medida impetrada, a qual deve tutelar uma situação fática atual.
Na hipótese, segundo a documentação acostada aos autos, o Inquérito Policial Federal nº 2022.0041655 foi instaurado em 01/07/2022 parar apurar suposta conduta de remessa à Suíça, pelo paciente, via encomenda postal, da substância N,NDIMETILTRIPTAMINA – DMT, em tese subsumida ao tipo previsto no art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006.
A prisão cautelar do paciente decorreu de uma complexa operação policial de inteligência, em que se descortinou uma conduta, vista neste momento de cognição sumária, dirigida a burlar possível atuação policial, pois, conquanto resida em Alto Paraíso/GO, o paciente fazia despachar para vários países os envelopes contendo a substância proibida, a partir de agências dos Correios em Brasília/DF, por meio de interpostas pessoas, com o intuito, ao que se verifica neste momento processual, de se afastar da responsabilização penal.
A complexidade da operação policial, que indicou a reiteração da conduta supostamente delitiva, uma vez que até o momento da decretação da medida de segregação cautelar, cerca de dez pacotes foram remetidos para vários países, camuflados de produtos de beleza ou produtos de higiene pessoal, demonstra a ausência da extemporaneidade da medida, pois segundo a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessários à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar". (AgRg no HC n. 850.562/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
Como se sabe, o chamado chá de ayahuasca, também denominado de “Santo Daime” ou ainda “vegetal”, usado para fins ritualísticos no Brasil e no mundo, possui, entre sua composição, a substância DMT (Dimetiltriptamina), que é exatamente a substância apreendida pela operação policial.
Para fins de persecução penal, evidentemente, não há o que se confundir entre o consumo tolerado para fins religiosos da substância em forma de chá e a permissão para o envio ao exterior, que é vedada, nos termos do art. 2º da Lei 11.343/2006.
Na hipótese, porém, deve ser satisfeita a pretensão da impetração que busca a liberdade provisória do paciente. É de se considerar que, embora o paciente tenha em seu desfavor indícios de materialidade e autoria, não se observa, pelos fundamentos da decisão, com a devida vênia, os requisitos do art. 312 do CPP.
Com efeito, ainda que os elementos de informação trazidos unilateralmente pela impetração demonstrem uma suposta reiteração criminosa e com a conduta do paciente dirigida para escamotear sua participação nos fatos supostamente criminosos, o que, em tese, poria em risco a aplicação da lei penal, a atual situação fático-jurídica demonstra que - vista neste momento de cognição sumária, mas que será analisada mais densamente após o mínimo contraditório diante das informações e da participação da Procuradoria Regional da República - a conduta foi estancada pela vontade livre do paciente e não por imposição coativa da decisão constritiva de liberdade.
Tal constatação, salvo melhor juízo no momento da cognição exauriente pela Turma julgadora, exclui a necessidade da prisão para evitar possível quebra da ordem pública, pelo temor da reiteração criminosa, como entendeu a decisão impetrada.
Ademais, o paciente é primário, possui bons antecedentes e tem residência fixa no Brasil, segundo a documentação juntada aos autos, e a denúncia já foi oferecida pelo Ministério Público Federal, estabilizando a relação processual e não há notícia de embaraço da precedente fase procedimental pelo paciente.
E, para arrematar, foi-lhe imputado o crime de tráfico transnacional de drogas, exclusivamente, o que demonstra, neste momento processual, que não faz parte de organização criminosa, podendo suportar o ônus processual em liberdade.
A prisão, antes da condenação, sem espeque na necessidade fático-jurídica do cárcere, constitui prisão-pena ante tempus e, portanto, desbordante da Constituição Federal, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ATO DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRISÃO PREVENTIVA.
INSUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS.
EXCESSO DE PRAZO.
ILEGALIDADE MANIFESTA.
DEFERIMENTO DA ORDEM, DE OFÍCIO. 1.
Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc.
I, al. “i”). 2.
A manutenção da prisão preventiva, por tempo indeterminado, resulta em verdadeiro cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Plenário desta Corte nas Ações Diretas de Constitucionalidade nº 43/DF, nº 44/DF e nº 54/DF. 3.
O longo período decorrido desde o decreto de prisão preventiva e a significativa mudança das circunstâncias de fato, resultam na insubsistência dos fundamentos que justificaram a custódia, cabendo ao Juízo de origem, caso, motivadamente, entenda necessário, a imposição de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 4.
Agravo regimental ao qual se dá provimento. (HC 206987 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2023 PUBLIC 20-03-2023) É de se ter sempre assente, portanto, que a prisão cautelar é medida de exceção no sistema que tem como norte o respeito ao princípio da presunção de inocência, por isso a sua vocação é para o excepcional, visto em face da sua necessidade instrumental para o bom desempenho da persecução penal, o que não se percebe no caso presente. 3.
Em conclusão, concedo a ordem de habeas corpus e determino a imediata soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, mediante a substituição da prisão pela obrigatoriedade de atualização do endereço onde poderá ser encontrado e comparecer a todos os atos do processo, além da entrega do seu passaporte na Secretaria da Vara para acautelamento e que somente poderá se ausentar do país mediante autorização do juízo de primeiro grau, sob pena de revogação desta ordem (arts. 319 e 310 – CPP).
Comunique-se o Juízo da 10ª Vara Federal/DF para informações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, colha-se o parecer da Procuradoria Regional da República.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO Relatora -
02/04/2024 20:02
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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