TRF1 - 1000092-16.2021.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 1000092-16.2021.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA EXECUTADO: MEIO-NORTE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP SENTENÇA (TIPO C) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em face de MEIO-NORTE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP, sendo que o exequente requereu, ao ID 1793187659, a desistência da execução.
Não há embargos manejados pelo executado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 775 do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Tem-se, assim, que o pedido de desistência da execução é ato unilateral do credor, que prescinde do consentimento do executado, de modo que inaplicável o art. 485, § 4º do CPC, tendo em vista a existência de norma própria (art. 775 do CPC), no processo de execução, regulando a matéria, norma esta decorrente do Princípio da Disponibilidade da Execução.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 775 c/c art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Providencie a Secretaria, após o trânsito, o desbloqueio imediato de eventuais valores bloqueados nos presentes autos, bem como a desconstituição de eventual penhora efetuada, o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, o desentranhamento e destruição de documentos sigilosos e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento de documentos originais, à exceção da procuração, substituindo-os por cópias nos autos.
Custas finais pela exequente (art. 90 do CPC).
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
20/01/2023 14:54
Conclusos para decisão
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16/11/2022 14:00
Juntada de outras peças
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03/10/2022 11:28
Juntada de Certidão
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03/10/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2021 17:51
Outras Decisões
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12/07/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 14:38
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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06/05/2021 11:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 14:26
Conclusos para despacho
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11/01/2021 14:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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11/01/2021 14:26
Juntada de Informação de Prevenção
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04/01/2021 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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