TRF1 - 1000228-43.2021.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:23
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:55
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:57
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2024 10:50
Juntada de Informações prestadas
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05/12/2024 11:06
Juntada de manifestação
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13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:30
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de HAILTON ANDRADE DE CASTRO em 06/11/2024 23:59.
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11/10/2024 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2024 14:54
Conclusos para decisão
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10/05/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 23:57
Juntada de Informações prestadas
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01/05/2024 00:23
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:27
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:46
Juntada de embargos de declaração
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04/04/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000228-43.2021.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HAILTON ANDRADE DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO VERAS MARQUES JUNIOR - BA20024 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Pleiteia a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de período especial, a partir do requerimento administrativo feito em 22/07/2018 (id 422128353 e 422072397).
De acordo com a legislação previdenciária em vigor, a aposentadoria especial é devida ao segurado que, cumprindo a carência legalmente exigida, comprove o tempo de serviço habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o tempo mínimo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Em relação ao tempo especial, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95 - 29.04.95 -, a contagem do tempo de serviço como sujeito a condições especiais não dependia da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou à integridade física, bastando, para tanto, que a sua categoria profissional estivesse elencada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como exposta aos agentes nocivos, com presunção absoluta de exposição.
Neste sentido, a Súmula 49 da TNU: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”.
Para períodos de contagem de tempo especial anteriores à vigência da Lei 9.032/95, em relação às categorias profissionais elencadas nos decretos, a jurisprudência dispensa a apresentação de formulários preenchidos pelo ente empregador (PEDILEF N. 00052362820074036317, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/08/2016).
Após a edição da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, a fim de que pudesse gozar do benefício de multiplicação do tempo trabalhado em condições especiais; a exposição aos agentes nocivos passou a ser exigida de forma permanente e habitual, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3.º, da Lei 8.213/91).
No período entre a entrada em vigor da Lei 9.032/95 (29/04/95) até 06/03/97 (data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172,de 05 de março de 1997, o qual regulamentou a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996) a comprovação do tempo de exposição permanente a agente nocivo apenas demandava a apresentação de formulário padronizado preenchido pela empresa, sem exigência de embasamento em laudo técnico.
Na esteira do entendimento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de 06.03.1997, passou a ser exigido que os formulários fossem emitidos com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Destaque-se que, para o agente físico ruído, o LTCAT sempre foi exigido.
A partir de 01.01.2004, o formulário previsto pela legislação previdenciária é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual deve ser emitido: a) pelo empregador, no caso de empregado; b) pela cooperativa de trabalho, no caso de cooperado; c) pelo órgão gestor de mão de obra, no caso de segurado trabalhador avulso ou portuário; d) pelo sindicato da categoria, no caso dos demais segurados trabalhadores avulsos.
Os responsáveis pela emissão do PPP deverão mantê-lo atualizado, bem como fornecê-lo: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; I - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes (§ 7º do art. 266 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015).
O STJ entende ser desnecessária a apresentação do LTCAT diante da apresentação de PPP não impugnado idoneamente pelas partes ((Pet 10.262/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017).
A sucessão temporal legislativa pode assim ser resumida: Até 28.04.95 - a contagem do tempo de serviço como sujeito a condições especiais não dependia da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou integridade física, bastando, para tanto, o enquadramento em categoria profissional elencada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Outrossim, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisava ocorrer de forma permanente; De 29.04.95 até 05.03.97 – necessidade de comprovação do tempo de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, através da apresentação de formulário padronizado preenchido pela empresa, SEM exigência de embasamento em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (exceto para agente físico ruído, para o qual o laudo sempre foi exigido); A partir de 06.03.97 - necessidade de comprovação do tempo de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, através da apresentação de formulário padronizado preenchido pela empresa e embasado em LTCAT; A partir de 01.01.2004 - necessidade de comprovação do tempo de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, através da apresentação de PPP emitido com base em LTCAT.
Em abrandamento da obrigatoriedade do LTCAT, o STJ e a TNU têm admitido a prova pericial de tempo especial por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014; PEDILEF 00013233020104036318, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58), desde que cumpridos alguns requisitos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTES DETERMINADOS REQUISITOS.
QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU.
INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. – (...) Consoante já decidiu a TNU, a impossibilidade de o segurado requerer administrativamente seu benefício munido de todos os documentos, em virtude da omissão de seu empregador quanto à emissão dos competentes laudos técnicos, não deve prejudicar a parte autora (PEDILEF 200470510073501, Rel.
Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, Dj 16/02/2009).
Aliás, a jurisprudência da TNU aponta no sentido de que não pode o empregado ser penalizado pelo não cumprimento de obrigação imposta ao empregador. - Ora, em se tratando de empresa que teve suas atividades encerradas, a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a realização de perícia indireta (por similaridade) em estabelecimento e local de atividades semelhantes àquele em que laborou originariamente o segurado, onde certamente estarão presentes eventuais agentes nocivos. (...) Porém, somente se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários poder-se-ia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho.
Tratar-se-ia de laudo pericial comparativo entre as condições alegadas e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes, além da oitiva de testemunhas.
No caso, contudo, devem descrever: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. - Com efeito, são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas.
Ademais, valendo-se o expert de informações fornecidas exclusivamente pela autora, por óbvio a validade das conclusões está comprometida.
Destarte, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época. - Oportuno destacar que será ônus do autor fornecer qualquer informação acerca das atividades por ele executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica. - No mesmo sentido se posicionou esta Corte, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0032746-93.2009.4.03.6301, de minha relatoria. - Portanto, fixa-se a tese de que é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. - Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE, para determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU, a fim de que se avalie se a perícia por similaridade realizada atentou aos pressupostos acima descritos. ( 00013233020104036318, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58.) Noutro giro, consideradas as nuances e complexidades atinentes ao aludido benefício, convém ainda destacar que: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (SUMULA 68 da TNU); O enquadramento da atividade como especial deve ser feito de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis nº 9.032/95, 9.528/97 e 9.711/98 não são aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edições; Em relação à possibilidade de conversão de tempo especial para tempo comum, com a edição da MP 1663-10, em 28.05.98, foi revogado o §5º, do art. 57 da Lei 8.213/91, o qual permitia a conversão do tempo especial em comum.
Sucede que, no texto da 14ª edição da citada medida provisória (MP 1663-14), convertida na Lei nº 9.711/98, não constou a expressa revogação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91.
Assim sendo, continua sendo possível a conversão do tempo especial em comum, mesmo que prestado após a edição da Lei nº 9.711/98.
Tal entendimento passou a ser admitido pelo INSS, por conta da inserção do § 2º do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, pelo Decreto 4.827/2003.
No mesmo sentido, a Sumula 50 da TNU e o STJ (RESp 1.151.363); “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria” – SUMULA 55 da TNU; O rol de agentes nocivos constante dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo do Decreto nº 53.831/69 vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97, que foi revogado pelo Decreto n. 3.048/1999; O agente nocivo à saúde ou à integridade física pode ser quantitativo (avaliação quantitativa) ou apenas qualitativo (avaliação qualitativa), bastando, neste último caso, que seja constatada a simples presença do agente no ambiente de trabalho para que se presuma a sua nocividade, nos termos dos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999; Também se submetem à avaliação qualitativa os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em seres humanos constantes do Grupo I da lista da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, publicada pela Portaria Interministerial nº 09, de 08 de outubro de 2014) que possuam o Chemiccal Abstracts Service – CAS e que constem do ANEXO IV do Decreto nº 3.048/1999.
Em relação a tais agentes nocivos, a utilização de equipamentos de proteção coletiva (EPC) ou individual (EPI) não elide a exposição, ainda que considerados eficazes (§ 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013 c/c o Memorando Circular Conjunto nº 2/DIR-SAT/DIRBEN/INSS, de 23 de julho de 2015); A Turma Nacional de Uniformização possui entendimento de que o Memorando Circular Conjunto nº 2/DIR-SAT/DIRBEN/INSS, de 23 de julho de 2015, pode ser aplicado a períodos anteriores a 10/04/2003 (PEDILEF nº 00338801520104013800, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 18/05/2017 PÁG. 99/220); Quanto aos agentes nocivos submetidos à avaliação quantitativa, entende o STF, como regra geral, que, se o EPI fornecido for efetivamente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo para contagem do tempo de trabalho como especial (ARE 664335, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
Contudo, em relação ao agente nocivo ruído, o STF fixou a tese de que, nos casos de exposição do trabalhador acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial.
Neste mesmo sentido, a Sumula 09 da TNU; Antes de 05.03.1997, é considerada nociva a atividade sujeita a ruídos superiores a 80dB, conforme previsão no Decreto 53.831/64; Na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído apto a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003 (PET - PETIÇÃO - 9059 2012.00.46729-7, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:09/09/2013); Segundo precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o rol de agentes nocivos inserto no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 é meramente exemplificativo.
No leading case, reconheceu-se como especial o labor exercido com exposição habitual à eletricidade (REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013 – TEMA REPETITIVO Nº 534); Quanto ao agente nocivo eletricidade, permite-se a contagem de tempo especial quando comprovado o exercício do labor com exposição a tensão superior a 250 volts (50014478220124047205, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 24/04/2017 PÁG. 115/222); É possível reconhecer a atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente (PET - PETIÇÃO - 10679 2014.02.33212-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:24/05/2019; PEDILEF Nº 50077497320114047105, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, DOU 06/11/2015).
Ver tema 1031 no sistema de repetitivos do STJ.
Para o agente nocivo poeira de sílica, embora conste do ANEXO 12 da NR-15/MTE, por ser elemento reconhecidamente cancerígeno consoante a LINACH, Grupo 1, com registro no Chemical Abstract Service – CAS, a TNU considera ser suficiente a análise qualitativa, inclusive para períodos anteriores a 08/10/2014 – (data da publicação da LINACH) – PEDILEF Nº 05006671820154058312, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 16/03/2017 – “os critérios trazidos pelo novo Decreto, por serem meramente interpretativos, podem retroagir” – Tema 170 da TNU;
Por outro lado, entende a TNU que “ o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários” – SUMULA 71 da TNU; “A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional” – SUMULA 70 da TNU.
No mesmo sentido, entende a TNU que as atividades de operador de retroescavadeira e empilhadeira (PEDILEF n. 00081261620064036303, JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, DOU 18/08/2017) e patroleiro e operador de motoniveladora (PEDILEF N. 05026496920164058300, JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA, DOU 10/08/2017) podem ser equiparadas à de motorista de caminhão; Para fins de enquadramento por categoria profissional, “o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares” – SUMULA 83 da TNU; A despeito da redação do art. 64 do Decreto n. 3.048/1999, “o segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física” – SÚMULA 62 da TNU “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98” – SUMULA 87 da TNU; “Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado" – tese fixada no julgamento do TEMA 188 da TNU (recurso representativo de controvérsia nº 5000075-62.2017.4.04.7128 /RS); “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” – TEMA 998 do STJ - REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181.
Quanto ao fator ruído, a TNU firmou o seguinte entendimento no TEMA 174: "a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Quanto ao uso de EPI eficaz, a TNU firmou o seguinte entendimento no TEMA 213: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.” “1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas a período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo” (Tema 208).
Quanto à indicação de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" no PPP, tese firmada no Tema 298 TNU estabeleceu que "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo." Paradigma PEDILEF 50013193120184047115.
Quanto ao agente físico ruído, o STJ firmou o seguinte entendimento (TEMA 1083): "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No caso concreto, vê-se do processo administrativo que que houve enquadramento como tempo especial, pelo INSS, do(s) período(s) de 13/09/1999 a 04/04/2002, de 01/04/2002 a 07/12/2003, de 01/12/2003 a 20/06/2014 e de 01/08/2015 a 01/12/2015 (id 1021956281), o que também se verifica da contestação.
Cumpre, assim, verificar a especialidade de todos os períodos pretendidos pelo autor e não reconhecidos pelo INSS, com a anotação das inconsistências que eventualmente impossibilitaram o não reconhecimento da especialidade alegada nos períodos, conforme indicação que faço em seguida, em concatenação cronológica (id 422128361 - pp. 01, 03, 05 e 07, 422128366 - pp. 01 e 03 e 1021956281): A) De 26/03/1999 a 23/06/1999 (id 422128361 - p. 01) – MINA SUBTERRÂNEA – exercício de atividade em locais de subsolo permanentemente, nas frentes de trabalho – rol legal não taxativo após 05/03/1999, enquadrado no disposto nos itens 1.2.10, I, do Anexo III ao Decreto nº 53.831/64, e 1.2.12 do Anexo I e no item 2.3.1 do Anexo II, do Decreto n° 83.080/1979, e 4.0.2 do anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999; associado à SÍLICA LIVRE – exercício de atividade exposto a agente nocivo químico (poeira de sílica), previsto no item 1.2.9, do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964; itens 1.1.18 e 4.0.2 do Anexo IV Decreto 2.172/1997 e itens 1.0.18 e 4.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 – tempo mínimo de trabalho 15 anos – TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO; B) De 13/07/1999 a 03/09/1999 (id 422128361 - p. 03) – MINA SUBTERRÂNEA – exercício de atividade em locais de subsolo permanentemente, nas frentes de trabalho – rol legal não taxativo após 05/03/1999, enquadrado no disposto nos itens 1.2.10, I, do Anexo III ao Decreto nº 53.831/64, e 1.2.12 do Anexo I e no item 2.3.1 do Anexo II, do Decreto n° 83.080/1979, e 4.0.2 do anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999; associado à SÍLICA LIVRE – exercício de atividade exposto a agente nocivo químico (poeira de sílica), previsto no item 1.2.9, do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964; itens 1.1.18 e 4.0.2 do Anexo IV Decreto 2.172/1997 e itens 1.0.18 e 4.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 – tempo mínimo de trabalho 15 anos – TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO;; C) De 13/09/1999 a (04/04/2002 (id 422128361 - p. 07 e 1021956281) – Período incontroverso.
Já enquadrado administrativamente – tempo mínimo de trabalho – 15 anos – TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE; D) De 01/04/2002 a 07/12/2003 (id 422128361 - p. 05 e 1021956281) – Período incontroverso.
Já enquadrado administrativamente – tempo mínimo de trabalho – 15 anos – TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE; E) De 01/12/2003 a 30/04/2006 (id 422128366 - p. 03 e 1021956281) – Período incontroverso.
Já enquadrado administrativamente – tempo mínimo de trabalho – 15 anos – TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE; F) De 01/05/2006 a 31/05/2007 (id 422128366 - p. 03 e 1021956281) – Período incontroverso.
Já enquadrado administrativamente – tempo mínimo de trabalho – 15 anos – TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE; G) De 01/06/2007 a 20/06/2014 (id 422128366 - p. 03 e 1021956281) – Período incontroverso.
Já enquadrado administrativamente – tempo mínimo de trabalho – 15 anos – TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE; G) De 01/08/2015 a 01/12/2015 (id 422128366 - p. 01 e 1021956281) – Período incontroverso.
Já enquadrado administrativamente – tempo mínimo de trabalho – 15 anos – TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
Quanto ao período de 11/03/2019 a 27/11/2019, vê-se que se trata de período posterior à DER, sem menção expressa na inicial como pretensão a ser considerada em eventual reafirmação, que aliás não se mostrou necessária.
Assim, pela fundamentação exposta, reconheço o tempo especial da parte autora, no(s) período(s) identificado(s) acima, em virtude do labor exercido em condições prejudiciais à saúde do trabalhador.
In casu, realizado o cálculo do tempo especial de contribuição, apurou-se 15 anos, 5 meses e 28 dias (id 1528153853), tempo suficiente para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
Vê-se, dessa forma, que, na oportunidade do requerimento administrativo, a parte autora dispunha de tempo de contribuição suficiente para obtenção de sua aposentadoria.
Assim, o pedido do autor não merece ser acolhido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, desde a data do requerimento administrativo (DIB igual a 22/07/2018), com RMI no valor a ser oportunamente apurado e pagamento das prestações desde então vencidas, e até a data de início de pagamento (DIP 01/04/2024), com incidência de juros de mora desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (índice de remuneração da caderneta de poupança), bem como de correção monetária pelo IPCA-E, em substituição a Taxa Referencial (Tema 810, RE 870947 – STF), e com a aplicação da SELIC a partir de 09.12.2021, conforme dispôs a EC nº 113/21, em montante também a ser oportunamente apurado.
Sentença prolatada em consonância com o Enunciado nº 32 do FONAJEF (“A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”).
Em face do esgotamento da cognição judicial e considerado o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial com data do início do pagamento em 01/04/2024, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Vencido o prazo de implantação, caso esta não se faça, incidirá multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
DIB 02/08/2021 DIP 01/04/2024 DCB BENEFÍCIO 1846078099 Defiro a Assistência Judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos, expeça-se RPV e arquivem-se os autos, oportunamente.
Intimem-se.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura da sentença.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
02/04/2024 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2024 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2024 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a HAILTON ANDRADE DE CASTRO - CPF: *32.***.*09-91 (AUTOR)
-
02/04/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 13:37
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2023 18:39
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2023 02:23
Decorrido prazo de HAILTON ANDRADE DE CASTRO em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:40
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:58
Juntada de Cálculos judiciais
-
14/02/2023 02:31
Decorrido prazo de HAILTON ANDRADE DE CASTRO em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:26
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 11:58
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 01:33
Decorrido prazo de HAILTON ANDRADE DE CASTRO em 29/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 15:36
Juntada de contestação
-
28/03/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 14:36
Juntada de outras peças
-
03/02/2022 19:41
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2022 01:56
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 31/01/2022 23:59.
-
24/11/2021 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 00:32
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 28/09/2021 23:59.
-
04/08/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 20:16
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 08:31
Decorrido prazo de HAILTON ANDRADE DE CASTRO em 05/07/2021 23:59.
-
01/06/2021 15:41
Juntada de inicial
-
31/05/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 19:31
Decorrido prazo de HAILTON ANDRADE DE CASTRO em 15/04/2021 23:59.
-
25/04/2021 19:40
Decorrido prazo de HAILTON ANDRADE DE CASTRO em 15/04/2021 23:59.
-
18/03/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 08:01
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 14:02
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
-
28/01/2021 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/01/2021 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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