TRF1 - 1004063-17.2023.4.01.3901
1ª instância - Paragominas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004063-17.2023.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DAYANA DAYMEL LLORENTE PALMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO WGLESIO NERES MAGALHAES - GO30570 e FABIO SANTOS MARTINS - GO21828 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARÁ (CREMEPA) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA KALED MOREIRA COSTA - PA10813 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por DAYANA DAYMEL LLORENTE PALMA em face de ato praticado pela autoridade coatora TEREZA CRISTINA DE BRITO AZEVEDO, Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará, e do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARÁ, em que alega direito líquido e certo à inscrição provisória no Conselho Regional de Medicina CRM/PA.
Informa a impetrante que concluiu o curso de medicina pela Universidade de Ciências Médicas de Cuba, em 24 de julho de 2009, de acordo com o Diploma acostado (ID 1599241891), bem como se submeteu ao Processo de Revalidação de Diplomas em Graduação em Medicina pela Fundação UNIRG – Universidade de Gurupi – TO, por meio do Edital 01/2021.
Obteve o direito de revalidação do diploma pela via simplificada, através de provimentos jurisdicionais (sentença e acórdão de ID 1599256351 e ID 1599256352).
Requereu liminarmente a determinação para que a impetrada promova a inscrição provisória no Conselho Regional de Medicina (ID 1599241872).
A impetrante, por meio de seu patrono, protocolou a ação de mandado de segurança no foro da Subseção de Marabá, obtendo decisão que reconheceu a incompetência absoluta do juízo (ID1601759349) e concedeu-lhe prazo para a escolha do foro competente, tendo optado pela Subseção de Paragominas (ID 1602272889).
Recebida a inicial (ID 1605817863), foi determinada a notificação da Autoridade Coatora para prestar informações.
A autoridade administrativa prestou informações (ID 1700118465) necessárias e pugnou pela denegação da segurança por ausência de comprovação de direito líquido e certo à inscrição. É o breve relatório.
Decido.
O mandado de segurança é uma ação constitucional que visa tutelar direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade pública, ou por aquele que esteja no exercício de funções desta natureza, nos termos do art. 5º, LXIX da Carta Magna c/c o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
Trata-se de uma ação de natureza residual, onde somente é cabível o Writ, caso o direito líquido e certo pleiteado não possa ser perquirido em outras ações constitucionais –Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Injunção e Ação Popular.
Direito líquido e certo, como objeto da demanda, é aquele que deve ser demonstrado de plano, de forma inequívoca, sem a necessidade de dilação probatória, no momento da impetração da demanda.
No caso em análise, a impetrante informa que teve o seu pedido de revalidação deferido pela IES Revalidadora, com resultado de avaliação APTO, e que aguarda os trâmites internos da instituição para o registro/apostilamento do seu diploma, inclusive apontando para fotos sobre avaliação documental e análise de mérito pela via simplificada, sem que conste o nome da parte.
Alega que a expedição dos documentos pela instituição revalidadora UNIRG depende apenas do tempo necessário, tendo juntado o cronograma expedido pela Universidade para subsidiar o cumprimento das determinações judiciais, com data aproximada de finalização em 30/06/2022, tendo decorrido tempo considerável sem a expedição do diploma revalidado.
Verifica-se que a impetrante obteve provimento jurisdicional para revalidação simplificada do diploma de graduação (sentença de ID 1599256351 e acordão de ID 1599256352) pela Universidade do Gurupi - TO, contudo, ainda assim, o resultado definitivo da análise do mérito a considerou inapta, porquanto ausente a nominada vinculada ao curso, conforme doc. de ID 1599256348 (datado de 27/04/2023), não obstante ter informado que o pedido de revalidação foi deferido pela IES Revalidadora (página 06, inicial ID 1599241872).
Ademais, aponta como fundamento de seu direito as Resoluções CFM nº 2.300/2021 (ID 1599256358) e nº 2014/2013 (ID 1599256353), a primeira regulamenta o procedimento adotado pelo Conselho em caso de provimento jurisdicional para inscrição provisória e o prazo de 120 dias para revalidação do registro e a segunda estabelece o prazo de 180 dias para a entrega do diploma, enquanto perdurar ao estado de pandemia (art. 2º).
Observo que a regra acima apontada pela impetrante, contendo prazos diferenciados em razão do caráter emergencial da pandemia de COVID 19, não deve ser aplicada ao caso, porquanto o estado pandêmico já se encerrou e não há justificativa plausível para sua utilização.
Sobre assunto parecido, mas em caso de diploma devidamente registrado pelo UFMA, o TRF da 1º Região, deu provimento ao pleito em favor do impetrante para inscrição no CRM.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SUMÁRIA (LIMINAR OU TUTELA) EM AÇÃO ORDINÁRIA OU MANDAMENTAL. 1 - Trata-se de Agravo de instrumento, em ação mandamental, objetivando a reforma da decisão sumária (liminar ou tutela provisória), que examinou/resolveu e concedeu segurança determinando ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranhão que realizasse a inscrição do Impetrante no CRM/MA.
O Impetrante é médico formado no exterior pela Universidad de Aquino, com diploma emitido em 17 de julho de 2017, devidamente registrado pela Universidade Federal do Maranhão, com o devido apostilamento de Haia, bem como com o selo de registro profissional pelo CRM/TO, emitido em, em 01/11/2022. 2 - Liminares (art. 7º, III da Lei 12.016/2009) e/ou tutelas provisórias (art. 300, c/c art. 311, I a IV do CPC/2015), exigem atendimento aos respectivos requisitos legais, notadamente a existência de precedente jurisprudencial relevante (vinculante ou persuasivo) que indique a propensão de sua manutenção pela sentença ou acórdão vindouros, já diante dos art. 926/927-CPC/2015 (primazia da uniformidade jurisprudencial: estabilidade, integridade e coerente). 2.1- De regra, não se pode (sumariamente) afastar norma(s) nem ato(s) administrativo(s) expresso(s) e vigente(s), exceto – se e quando - em momento processual mais robusto (após dialética e instrução consentânea), tanto mais à míngua de evidente teratologia ou antijuridicidade. 2.2 - No concreto, dentro do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e art. 375 do CPC/2015), atentando ao nível de cognição nesta sede, defiro especial relevância a este precedente (e ao contexto fático-probando que nos autos há); é ler-se ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
ART. 300 DO CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão, proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que indeferiu antecipação de tutela a fim de que a parte ré seja compelida ao imediato pagamento de indenização pelos vícios de construção existentes em imóvel. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC, será concedida a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3.
Em se tratando de ação em que a parte autora pretende a condenação da parte ré em indenização por danos materiais e morais, pela eventual existência de vícios de construção no imóvel, é necessária a instrução probatória, a fim de se verificar a existência ou não dos alegados vícios de construção, por se tratar de matéria de fato, sendo a produção de prova essencial ao esclarecimento dos fatos alegados. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1003742-79.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.) 2.2.1 - No concreto, há que se considerar, ainda, que dos elementos colacionados aos autos não demonstram periculum in mora, elemento necessário para a concessão da tutela de urgência requerida, na medida em que a simples alegação de que o procedimento de revalidação adotado pela UEMA não se coaduna com as diretrizes estabelecidas pela lei federal que instituiu o REVALIDA, sendo insuficiente para certificar a efetiva capacidade e preparo técnico do médico formado no exterior para o exercício da profissão em território nacional, são insuficientes para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. 3 – Agravo de Instrumento não provido. (TRF 1ª. 1013895-40.2023.4.01.0000 10138954020234010000.
Agravo de Instrumento.
Relatora Desembargadora Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas. 7ª Turma.
Data da Publicação: 27/07/2023) Ocorre que são situações distintas, considerando que não está comprovado que a impetrante teve seu diploma revalidado, eis que juntou documento atualizado que informa sua inabilitação na análise de mérito definitiva por ausência de documentação (ID 1599256348).
Nos parece, inclusive, ilógico a juntada de documento emitido pela IES revalidadora que demonstra a inabilitação da candidata por ausência de documentação, para fins de obtenção de provimento jurisdicional em desfavor do Conselho Regional de Medicina do Pará, que não está autorizado a inscrever em seus quadros profissional que não preencha os requisitos exigidos.
Além do mais, os provimentos jurisdicionais (sentença ID 1599256351 e acordão ID 1599256352) obtidos se referem à concessão de revalidação pela via simplificada, ou seja, procedimento simplificado/reduzido a ser adotado pela IES Revalidadora, e não reconhecimento de direito a revalidação do seu diploma.
Aponta como ato coator o Sistema do CRM que impossibilita a pré-inscrição no Portal sem a presença de documentos obrigatórios, tais como o diploma revalidado (apostilado) e certificado revalidado.
Não se verifica, no caso concreto, legítimo ato coator perpetrado pelo impetrado, tendo em vista que não houve conduta comissiva ou omissiva, nem falha em seus sistemas informatizados, mas questionamento judicial sobre os requisitos exigidos pelo CRM para permitir o acesso de profissionais aos seus quadros.
Além disso, a resposta, por e-mail (ID 1599256355), obtida pela impetrante sobre a necessidade de utilizar o sistema eletrônico de envio de informações não pode ser considerado ato coator, porquanto não configura ato praticado em desfavor da impetrante ou de qualquer requerente, mas mero instrumento de informação e organização da instituição para a inscrição dos habilitados em seus quadros.
Os documentos exigidos aos médicos que objetivam sua inscrição no portal do CRM não caracterizam necessariamente tratamento discriminatório, no presente caso, porquanto não há carga subjetiva nas exigências, mas sim requisitos objetivos cobrados de médicos brasileiros e estrangeiros.
Não houve, em tese, negativa formal por parte da impetrada apta a obstar o acesso ao benefício vindicado, tendo em vista que não conseguiu concluir e enviar seu pedido de pré-inscrição no Conselho por falta de diploma com revalidação, logo, seus documentos não foram enviados para análise do preenchimento dos requisitos, não havendo nem mesmo pretensão resistida. É entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal que: A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa qualquer direito individual, razão pela qual, na forma da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não é passível de impugnação por mandado de segurança. 2.
O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade [MS 34432 AgR, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 07-03-2017,DJE 56 de 23-03-2017.] Cumpre enfatizar, neste ponto, que normas em tese - assim entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo da generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais ou, como na espécie, em regramentos administrativos de conteúdo normativo (...). [MS 32.809 AgR, rel. min.
Celso de Mello, 2ª T, j. 5-8-2014, DJE 213 de 30-10-2014.] Assim, questiona-se também a aplicação das normativas expedidas pelo impetrado, objetivando aplicar, ao caso, resolução do período da pandemia, bem como permitir a inscrição provisória sem o preenchimento dos requisitos exigidos.
Verifico, por fim, que a autora não faz jus à inscrição provisória com base na legislação alegada e aos fatos exaustivamente abordados em trechos anteriores.
Logo, não estando comprovado o direito vindicado pela impetrante, qual seja, o direito líquido e certo à inscrição provisória no Conselho Regional de Medicina, por ausência de documentos essenciais à inscrição, a exemplo da revalidação do diploma pela Universidade do Gurupi- Tocantins, não resta outro caminho a não ser denegar a segurança pretendida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com análise do mérito.
Custas judiciais a cargo do impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) Intimem-se as partes e o MPF.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Inexistindo impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.
Paragominas (PA), (assinado eletronicamente) Mariana Garcia Cunha Juíza Federal -
28/04/2023 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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