TRF1 - 1000686-22.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:53
Decorrido prazo de VALDIRENE NUNES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de VALDIRENE NUNES DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:09
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
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26/01/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000686-22.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIRENE NUNES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR CORREA FERNANDES - GO62269 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, VALDIRENE NUNES DOS SANTOS, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao deficiente, desde a data de entrada do requerimento administrativo – DER. 3.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
Da análise dos autos 7.
REQUISITO CAPACIDADE 8.
O laudo médico pericial (Id 2129019733) e complementar (Id 2151719913) constataram o seguinte: DOENÇA: CID 10 M54.2 CERVICALGIA CID 10 M54.
DOR LOMBAR BAIXA CID 10 M75.9 OMBRALGIA CID 10 M51.1 TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA CID 10 I80 FLEBITE E TROMBOFLEBITE INCAPACIDADE: Não há incapacidade INÍCIO DA INCAPACIDADE: Não há incapacidade 9.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 10.
Assim, os laudos médico-periciais atestam que a parte autora não possui impedimentos de longo prazo que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ademais, conquanto informe que a requerente é portadora de patologias, o laudo afirma, de modo claro, que elas não podem ser qualificadas como deficiência.
Por fim, indagada se a moléstia incapacita/limita a autora para o desempenho das atividades diárias compatíveis com a idade, a perita assevera que não (quesitos 7, 9, 13.1, 13.2, 15.1 e Índice de Funcionalidade Brasileiro para Portadores de Deficiência ). 11.
Em que pese a impugnação da parte autora ao presente laudo médico pericial (Id 2156649287), tenho que seu descontentamento não deve prosperar, uma vez que a prova pericial fornece os elementos necessários à comprovação da inexistência de incapacidade laboral, sendo desnecessária a avaliação por outro perito. 12.
REQUISITO ECONÔMICO: Desnecessário, ante a ausência de impedimento da parte autora. 13.
Assim, o indeferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 15.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 16.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/12/2024 08:22
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 08:22
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 08:22
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 22:00
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 17:33
Juntada de impugnação
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30/10/2024 00:47
Decorrido prazo de VALDIRENE NUNES DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:33
Juntada de contestação
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07/10/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 10:30
Juntada de laudo pericial complementar
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 21:50
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:09
Juntada de manifestação
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27/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000686-22.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIRENE NUNES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR CORREA FERNANDES - GO62269 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos do processo 5545526-84.2022.8.09.0021. 3.
Caso junte aos autos o documento solicitado, intime-se o perito subscritor do laudo médico de Id 2129019733 para, em 20 (vinte) dias, complementar o seu laudo, manifestando-se acerca dos quesitos contidos na petição juntada pela parte autora no ID 2119770497 bem como para que responda a todos quesitos formulados pelo juízo, em especial os que estão sem resposta no laudo, a saber, os itens 10 ao 20 do despacho de id 2082219186. 4.
Com a juntada do laudo médico complementar, vistas às partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 5.
Após, volvam-me conclusos os autos. 6.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/09/2024 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 14:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2024 15:20
Conclusos para decisão
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13/08/2024 23:36
Juntada de manifestação
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10/08/2024 00:52
Decorrido prazo de VALDIRENE NUNES DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000686-22.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIRENE NUNES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR CORREA FERNANDES - GO62269 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Da análise dos autos, constato que há em trâmite junto a Comarca de Caçu, processo com as mesmas partes e causa de pedir (autos 5545526-84.2022.8.09.0021). 2.
Desse modo, a fim de evitar possível litispendência, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos presentes autos, cópia integral do processo acima mencionado. 3.
Após, concluam-me os presentes para decisão. 4.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
24/07/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 17:19
Determinada Requisição de Informações
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12/07/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 20:30
Juntada de contestação
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02/07/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 15:05
Juntada de manifestação
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29/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:13
Publicado Ato ordinatório em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000686-22.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
26/05/2024 21:59
Juntada de Certidão
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26/05/2024 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2024 21:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2024 21:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 06:15
Juntada de laudo de perícia médica
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10/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:03
Juntada de manifestação
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30/04/2024 00:01
Decorrido prazo de VALDIRENE NUNES DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 18:47
Juntada de laudo de perícia social
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24/04/2024 09:57
Perícia agendada
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24/04/2024 09:56
Perícia agendada
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10/04/2024 09:50
Juntada de manifestação
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06/04/2024 17:29
Juntada de manifestação
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06/04/2024 17:14
Juntada de manifestação
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06/04/2024 17:10
Juntada de manifestação
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: Nº 1000686-22.2024.4.01.3507 AUTOR: VALDIRENE NUNES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1002228-46.2022.401.3507.
Todavia, o referido processo possui objeto diverso.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 22/05/2024, às 08h50min, a ser realizada na Clínica Stilo Saude, Rua Caiapônia, n. 2194, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS (CRM/GO 17.427), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização a perícia.
Nomeio como perito o Assistente Social Dalmo Gonçalves da Silva (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais médicos e sociais em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando que o perito social deverá se deslocar, em veículo particular, à cidade que dista entre 100 a 150 Km desta Subseção Judiciária.
Todavia, os honorários periciais médicos serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
04/04/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2024 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:21
Juntada de informação
-
13/03/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
12/03/2024 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/03/2024 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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