TRF1 - 1004326-18.2023.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1004326-18.2023.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) Réu: Sebastião da Silva Brilhante e Outros Relativo à Operação Tayassu DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Sebastião Da Silva Brilhante, Adauto Paulo Gonçalves, Geremias Gomes Da Silva, Alexandre Alcântra Costa, Edilberto Afonso De Morais Junior, LM Empreendimentos Agropecuários e Imobiliários Ltda., e Márcio Edgard Pieper, por meio da qual se discute a responsabilidade civil por dano ambiental, decorrente de invasão e desmatamento de terras da União.
Decisão id. 1502091355 deferiu liminar para a retirada de todo o rebanho bovino da área objeto dos presentes autos; a suspensão e proibição de financiamentos públicos; a suspensão e proibição da emissão de GTA e notas fiscais pela ADAF e pela SEFAZ; a suspensão de inscrições das Fazendas Brazão e DML no CAR e no SNCR pelo IPAAM e pelo INCRA; e a indisponibilidade de bens móveis e imóveis até o montante de R$ 26.622.279,20 (vinte e seis milhões, seiscentos e vinte e dois mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos), por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB.
Os requeridos LM Empreendimentos Agropecuários e Imobiliários Ltda. e Edilberto Afonso de Moraes Junior informaram a interposição do recurso de agravo de instrumento n. 1012524-41.2023.4.01.0000 contra a decisão que deferiu a liminar.
Na oportunidade, ofertou imóveis suficientes a garantir o valor de R$ 3.803.182,74 (três milhões, oitocentos e três mil, cento e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos), resultado da “divisão de R$ 26.622.279,20 (vinte e seis milhões, seiscentos e vinte e dois mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos) pelo número de Réus/agentes – 07 (sete)”; subsidiariamente, ofertou imóveis para garantir a totalidade do quanto requerido pelo MPF – R$26.622.279,20 (vinte e seis milhões, seiscentos e vinte e dois mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos) –, apresentando certidões cartorárias de matrículas dos imóveis (id. 1572480864).
Juntaram documentos.
O INCRA pediu sua inclusão na lide por intervenção anômala (id. 1590913855).
Consta dos autos pedido formulado pela leiloeira Deonízia Kiratch (id. 1725726564), onde informa que atua como auxiliar da Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas – SENAD, com a realização de leilão de bens apreendidos, conforme Ordem de Serviço n. 961/2023, referente ao Contrato n. 007/2022 – Processo de Alienação de Bens n. 08129.010911/2021-43.
Na ocasião, informou que consta restrição judicial RENAJUD relacionada aos presentes autos que impedem que o bem seja transferido ao eventual arrematante.
Informou, ainda, acerca da determinação de leilão nos autos n. 1008007-93.2023.4.01.3200, em trâmite nesta 7ª Vara Federal, conforme Ordem de Serviço emitida pela SENAD, e solicita a baixa/extinção da restrição judicial gravada por meio do Sistema RENAJUD que recai sobre o veículo ESPÉCIE: CARGA / MARCA: VW / MODELO: SAVEIRO CE TL MB / PLACA: OXP0941 / UF: AC – (OSA 961/2023 – SEQ. 06), visando ao prosseguimento dos atos expropriatórios, possibilitando a transferência do veículo para o nome do arrematante.
O requerido Alexandre Alcântra Costa informou a interposição do recurso de agravo de instrumento n. 1010547-14.2023.4.01.0000 contra a decisão que deferiu a liminar (id. 1788755573, 1788755575).
O TRF1 comunicou indeferimento do pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pelos requeridos LM Empreendimentos Agropecuários e Imobiliários Ltda. e Edilberto Afonso de Moraes Junior (id. 1815879215).
O MPF, acerca do pleito da leiloeira para a baixa da restrição RENAJUD do veículo espécie carga, marca: VW, modelo SAVEIRO CE TL MB, placa: OXP0941, UF: AC, manifestou-se no sentido que as restrições sejam baixadas no próprio sistema RENAJUD quando da efetivação de eventual arrematação (id. 1932383180).
Os requeridos LM Empreendimentos Agropecuários e Imobiliários Ltda. e Edilberto Afonso de Moraes Junior (id. 2032331685) informaram que vários clientes da empresa encontram-se impossibilitados de realizar a transferência dos imóveis em razão da indisponibilidade.
Reiterou pedido de reconsideração da decisão que deferiu a liminar.
Subsidiariamente, requereu seja acolhida a avaliação apresentada e que a indisponibilidade recaia apenas sobre o imóvel ofertado no Laudo de Avaliação Mercadológica (id. 1572480873).
Juntaram documentos.
Consta dos autos ofício do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (id. 2039416681), onde a leiloeira Deonízia Kiratch comunica datas para a realização de leilão do bem imóvel de matrícula n. 16.780, registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC, composto de terra urbana com área total de 23.818,00 m², constrito nos presentes autos.
Requereu a intimação do MPF para conhecimento da realização do leilão.
Os requeridos LM Empreendimentos Agropecuários e Imobiliários Ltda. e Edilberto Afonso de Moraes Junior (id. 2055005658) juntaram documentos a fim de comprovar que a decisão de indisponibilidade proferida nos presentes autos está prejudicando terceiros.
Na ocasião, reiteraram o pedido para o levantamento da indisponibilidade ou que recaia sobre um único bem, de valor compatível ao que está sendo discutido nos presentes autos.
Juntou documentos.
Foi noticiada a designação de data para leilão do "imóvel de matrícula n. 16.780 junto ao 2º Registro de Imóveis de Rio Branco/AC, composto de terra urbana, com área total de 23.818,00m²" (id. 2039416681).
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo, sendo aberto prazo para o Ministério Público Federal se manifestar sobre os pedidos realizados pela empresa LM Empreendimentos quanto à liberação de bens e manutenção de um imóvel em construção (id. 2088387676).
Decisão id. 2111849678, deferiu pedido da leiloeira para o levantamento da constrição do veículo ESPÉCIE: CARGA / MARCA: VW / MODELO: SAVEIRO CE TL MB / PLACA: OXP0941 / UF: AC – (OSA 961/2023 – SEQ. 06), a fim de que o eventual arrematante possa transferir a propriedade para o seu nome, quando determinada baixa no próprio sistema RENAJUD somente após efetivada eventual arrematação, comunicando a leiloeira nos autos.
A leiloeira Deonizia Kiratch (id. 2123094125) informou que o veículo VW/SAVEIRO CE TL MB, ano fabricação/modelo: 2014/2015, cor: BRANCA, placas: OXP-0941/AC, Renavam: *10.***.*16-32, Chassi: 9BWLB45U1FP084247 foi arrematado por Paulo Maiko Fernandes dos Santos, requerendo a baixa da restrição no RENAJUD de transferência que recai sobre o referido veículo.
Acrescentou que o bem penhorado foi “declarado, por decisão judicial com trânsito em julgado, perdido em favor da União, nos autos do processo n° 1008007-93.2023.4.01.3200 da 7ª Vara Federal de Manaus/AM, cuja gestão é atribuída a Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), conforme o Decreto no 9662, de 1 de janeiro de 2019, possibilitando desta forma a transferência do veículo para o nome do Arrematante”.
A SECVA (id. 2125387916) juntou aos autos o comprovante da baixa da restrição do veículo ESPÉCIE: CARGA / MARCA: VW / MODELO: SAVEIRO CE TL MB / PLACA: OXP0941, junto ao sistema RENAJUD, em cumprimento a decisão id. 2111849678.
O MPF manifestou-se pela insuficiência do imóvel oferecido pela requerida LM Empreendimentos Agropecuários e Imobiliários Ltda. em substituição aos bens bloqueados; requereu a expedição de ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, no interesse dos autos 0000262-24.2022.5.14.0402, para que informe se o leilão do imóvel de matrícula 16.780 foi realizado e, em caso positivo, qual o valor obtido; por fim, forneceu novo endereço para a citação de Adauto Paulo Gonçalves (id. 2136552413).
Geremias Gomes da Silva apresentou contestação (id. 2141137708), arguindo preliminar ilegitimidade passiva, argumentando que o INCRA seria o verdadeiro responsável pelos danos ambientais, pois suposto funcionário do órgão teria emitido documentação oficial (CCIR), induzindo-o a erro.
Também requereu a denunciação à lide do INCRA.
No mérito, nega que fosse sócio dos irmãos Brilhante (Sebastião e Francisco), mas apenas comprador das terras.
Afirma que não explorou economicamente as áreas nem promoveu desmatamentos, apenas tentou recuperar seu prejuízo financeiro.
Aponta inconsistências na investigação, alegando que provas importantes foram ocultadas e conversas de whatsapp foram usadas fora de contexto.
Contesta a quantificação dos danos ambientais, especialmente na Fazenda Brazão, onde o MPF indicou 886 hectares desmatados quando seriam apenas 311,8292 hectares, e ressalta que grande parte das áreas já está em processo de regeneração natural.
Em seus pedidos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a revogação das medidas cautelares com liberação dos bens bloqueados, a improcedência total dos pedidos da ação civil pública e a juntada dos autos 1029290-46.2021.4.01.3200 e outros autos criminais contra o requerido.
Juntou documentos.
Márcio Edgard Pieper apresentou contestação (id. 2141139195), arguindo a ilegitimidade passiva, argumentando que é terceiro de boa-fé que teria adquirido apenas benfeitorias e direitos sobre os imóveis rurais, “confiando” na documentação oficial emitida pelo INCRA.
Afirma que o verdadeiro responsável pelos danos seria o INCRA, requerendo a denunciação do órgão à lide.
No mérito, sustenta que adquiriu as benfeitorias e direitos de posse da empresa LM Empreendimentos por R$ 4.500.000,00, após realizar todas as consultas necessárias junto ao INCRA, cartório e profissionais habilitados.
Como produtor rural com apenas ensino médio, não tinha conhecimentos técnicos para identificar irregularidades na documentação ou na situação fundiária dos imóveis.
Após a aquisição, apenas exerceu a função social da propriedade conforme previsto na Constituição Federal, sem promover novos desmatamentos.
Contesta ainda os dados técnicos apresentados pelo MPF sobre a área desmatada, especialmente na Fazenda Brazão, onde o MPF indicou 886 hectares desmatados quando seriam apenas 311,8292 hectares segundo seu levantamento técnico.
Em seus pedidos, requereu seja nomeado depositário dos imóveis, considerando sua boa-fé, a revogação das medidas cautelares contra ele, especialmente o bloqueio de contas e a proibição de comercialização de gado; e a improcedência total dos pedidos do MPF.
Decisão id. 2148812895 indeferiu o pedido de substituição apresentado pelos requeridos LM Empreendimentos Agropecuários e Imobiliários Ltda. e Edilberto Afonso de Moraes Junior; deferiu o ingresso do INCRA; determinou a expedição de ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para informar se o leilão do imóvel foi realizado; e ordenou a citação de Adauto Paulo Gonçalves (faltante nos autos).
Foram juntados comprovantes do SISBAJUD (id. 2149359966), RENAJUD (id. 2149362529) e CNIB (id. 2149362896).
Adauto Paulo Gonçalves apresentou contestação (id. 2156480515), arguindo como preliminar a inépcia da inicial, argumentando que a petição do MPF não atende aos requisitos formais do art. 330 do CPC, pois não esclarece adequadamente se houve dano ambiental, quando e como ocorreu.
No mérito, sustenta a ausência de nexo de causalidade para sua responsabilização civil.
Argumenta que não há provas concretas de sua participação nos desmatamentos, destacando a inexistência de registros em seu nome quanto à aquisição das terras ou realização de desmates, e que as mensagens utilizadas como prova foram apresentadas fora de contexto.
Em seus pedidos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e improcedência total dos pedidos formulados pelo MPF.
Juntou documentos.
Em resposta ao ofício, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC informou que a penhora sobre o imóvel de matrícula 16.780 foi desconstituída, conforme sentença de ETCiv 0000174-15.2024.5.14.0402 (id. 2162414498 e 2162414465).
LM Empreendimentos Agropecuários e Imobiliários Ltda. e Edilberto Afonso de Moraes Junior apresentaram contestação (id. 2164035544), alegando como preliminar a inépcia da inicial, argumentando que a petição não individualiza as condutas dos réus, apresenta “narração deficiente” dos fatos e não demonstra o nexo causal entre suas ações e os danos ambientais.
No mérito, sustentam que agiram com boa-fé na aquisição das fazendas DML e Brazão, baseando-se em documentos oficiais que indicavam a regularidade dos imóveis (CCIR, CAR e ITR).
Afirmam que a utilização da empresa LM Empreendimentos foi uma estratégia legítima para garantir segurança jurídica ao negócio, atendendo à exigência dos vendedores e facilitando o planejamento de revenda.
Argumentam que não há nexo causal entre suas condutas e os danos ambientais, pois o desmatamento foi realizado por terceiros entre 2016 e 2018, enquanto a aquisição ocorreu apenas em 2019, não havendo provas de que tenham participado, financiado ou ordenado o desmatamento.
Em seus pedidos, requerem a improcedência total dos pedidos formulados pelo MPF.
Os réus Sebastião da Silva Brilhante e Alexandre Alcantara Costa foram citados (id. 2098025147 e 2088387676), mas não apresentaram contestação, deixando transcorrer in albis o prazo para tanto.
Em réplica, o MPF requereu a rejeição das preliminares arguidas e o prosseguimento do feito (id. 2164154982).
Adão Lima da Cruz apresentou embargos de terceiro (id. 2164718114).
Alega ter comprado um imóvel no Residencial Santo Afonso, em Rio Branco/AC, no valor de R$ 200.000,00 (sendo R$ 189.000,00 financiados pela Caixa Econômica Federal e R$ 11.000,00 pagos em espécie), com a compra quitada em 2019.
Detalha que o imóvel em questão está localizado na Rua Arivaldo Juvenal do Vale, nº 251, com área de 400m², e consta com escritura bloqueada, o que o impede de vendê-lo. É o relatório.
Decido. 1.
Desentranhamento do Embargo de Terceiro.
Primeiramente, observa-se que Adão Lima da Cruz apresentou embargos de terceiro (id. 2164718114) diretamente nos autos principais, contrariando o disposto no art. 676 do CPC, pelo qual os embargos de terceiro devem ser autuados em apartado, constituindo ação autônoma.
Desse modo, determino o DESENTRAMENTO da petição id. 2164718114 e documentos que a acompanham, devendo a SECVA orientar o embargante quanto à necessidade de distribuição por dependência dos embargos de terceiro, em autos próprios, nos termos do art. 676 do CPC.
A medida decorre não apenas de imperativo legal (art. 676 do CPC), mas também da circunstância que não cabe a terceiro ampliar os limites objetivos da lide (causa de pedir e pedido), para apresentar questão alheia ao que já se encontra delimitado na presente ação civil pública, o que certamente resultaria em tumulto da instrução voltada exclusivamente à pretensão dos autos (princípio da congruência). 2.
Revelia de Sebastião da Silva Brilhante e Alexandre Alcântara Costa.
Observa-se que os requeridos Sebastião da Silva Brilhante e Alexandre Alcântara Costa foram citados (id. 2098025147 e 2088387676), contudo não apresentaram contestação.
Nesse sentido, estando cientes da existência da presente ação coletiva e pretensões próprias da responsabilidade civil por dano ambiental, sem que tenham contestado os pedidos, decreto a REVELIA de Sebastião da Silva Brilhante e Alexandre Alcântara Costa, nos termos do art. 344, do NCPC.
De acordo com o art. 346 do NCPC, as publicações deverão ser feitas no órgão oficial, a partir do que começará o prazo dos réus revéis, que poderão intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Assim, publique-se esta decisão. 3.
Preliminar de Inépcia da Inicial.
Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, arguida por Adauto Paulo Gonçalves, LM Empreendimentos e Edilberto Afonso de Moraes Junior – sob o argumento de que a petição não individualiza as condutas dos réus e não demonstra o nexo causal entre suas ações e os danos ambientais, não deve prosperar.
Primeiramente, em se tratando de ação que discute responsabilidade civil ambiental, a admissibilidade da inicial estará atendida desde que objetivamente delimitados causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos), bem como pedido; segundo teoria da substanciação, mormente em se tratando de responsabilidade de natureza objetiva.
Trata-se de lógica distinta das ações penais, regidas pela teoria da individualização, na qual os réus se defendem dos fatos, até mesmo em razão do princípio da culpabilidade (responsabilidade criminal subjetiva).
A petição inicial apresentada pelo Ministério Público Federal é clara e contém todos delimitação de pedido e causa de pedir, relacionados ao desmatamento ilegal em terras públicas na Gleba Bom Lugar, município de Boca do Acre/AM, com atribuição de responsabilidade aos réus em esquema de grilagem e exploração ilegal.
Saber se de fato cada réu mantém relação com o desmatamento ou com a área desmatada é matéria que se confunde com o mérito.
Ainda, conforme se verifica na decisão que deferiu a liminar (id. 1502091355), há elementos de verossimilhança que apontam no sentido do dano ambiental, provocado pelo desmatamento ilegal da área federal, tais como relatórios técnicos, imagens de satélite, autos de infração e documentos que demonstram a evolução do desmatamento nas áreas em questão.
Logo, a inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, assegurando que a questão ambiental seja tratada de maneira abrangente e adequada, garantindo a efetividade da tutela ambiental e a possibilidade de reparação integral do dano. 4.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Geremias Gomes da Silva e Márcio Edgard Pieper, porquanto a discussão acerca da efetiva responsabilidade civil pela atividade de desmatamento sem autorização do órgão competente é matéria que se confunde com o mérito, que será analisada por ocasião da prolação da sentença, ainda mais quando a responsabilidade civil por dano ambiental pode assumir contornos de obrigação propter rem (quando a obrigação adere ao bem, em poder de quem se encontrar).
No caso em tela, a tese de que os requeridos não seriam responsáveis pelos danos ambientais ou que seriam meros adquirentes de boa-fé diz respeito ao nexo causal e, consequentemente, ao mérito da ação civil pública.
A análise sobre quem efetivamente possui a responsabilidade pela atividade de desmatamento deve ser feita no julgamento do mérito, após a instrução completa do processo, e não em sede de preliminar.
Por tais considerações, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 5.
Pedido de denunciação à lide ao INCRA.
Quanto ao requerimento de denunciação da lide ao INCRA, formulado por Geremias Gomes da Silva e Márcio Edgard Pieper, é importante observar o que o dispositivo legal dispõe: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
A denunciação da lide é forma de intervenção de terceiro, provocada pelo requerido, conforme se observa dos incisos do artigo supracitado.
Nos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, "a denunciação da lide consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo" (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum.
Volume I.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 497).
Consoante leciona Nelson Nery Júnior, nas ações civis públicas que discutam responsabilidade objetiva do réu, é vedada a utilização da denunciação da lide e do chamamento ao processo (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2014, p. 378).
Sobre o tema, transcrevo julgado do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANOS AO MEIO AMBIENTE.
REPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
PRECEDENTES. 1.
Mostra-se induvidosa a responsabilidade solidária e objetiva da recorrente, consoante entenderam as instâncias ordinárias, pelo que seria meramente facultativa a denunciação da lide, pois nada impede que a contratante se volte, posteriormente, contra a contratada, ou outra pessoa jurídica ou física, para o ressarcimento da reparação a que vier a ser condenada. 2.
Precedentes desta Corte. 3.
Recurso Especial improvido. (REsp 67.285/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2004, DJ 03/09/2007, p. 154). (g.n).
Ademais, o INCRA já foi admitido nos autos como interventor anômalo, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei n. 9.469/97, conforme decisão de id. 2148812895, o que torna desnecessária e inadequada sua inclusão por meio de denunciação da lide.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide ao INCRA. 6. Ônus da prova.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta noprincípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
No mesmo sentido é a súmula 618 do STJ.
Ainda, pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus próprio de demonstrar a licitude, regularidade e conformidade legal de suas atividades potencialmente poluidoras, independentemente de inversão.
A petição inicial narrou que os requeridos teriam provocado danos ambientais em razão de desmatamento, sem autorização do órgão competente, com base em Demonstrativo de Alteração na Cobertura Florestal.
A possível atividade exercida pelos requeridos (desmatamento) possui em tese finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverão arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades desenvolveram-se com respeito às diretrizes normativas, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não ter contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete aos requeridos demonstrar a conformidade legal dos seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los, ou minorá-los, de responsabilidade.
Ainda, não se pode dispensar o MPF e IBAMA a apresentação de documentos que estejam à sua disposição e para os quais inexiste vulnerabilidade, hipossuficiência ou mesmo dificuldade de juntada, tudo em observância ao princípio processual da cooperação e boa fé objetiva, inclusive para juntada de autuações administrativas, informações CAR, informações que possam ser obtidas por requisição junto ao INCRA, imagens de satélite atualizadas (a exemplo do que já instrui a inicial), cópias de processos administrativos, planilhas descritivas de multas ambientais em nome dos réus, bem como outras consultas de dados que estão a disposição dos autores. 7.
Pedidos de benefício da justiça gratuita.
Quanto aos pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados por Geremias Gomes da Silva e Adauto Paulo Gonçalves, verifico que tais pretensões não merecem acolhimento.
A concessão do benefício da justiça gratuita pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC.
No caso em tela, os requerentes limitaram-se a formular o pedido, sem apresentar qualquer documento que comprove sua hipossuficiência financeira, como declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de rendimentos ou despesas, entre outros.
Ademais, cumpre ressaltar que a presente ação civil pública não envolve o pagamento de custas iniciais pelos réus, sendo o pedido de justiça gratuita relevante apenas para eventual condenação em honorários sucumbenciais ao final do processo.
Por tais razões, INDEFIRO os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados por Geremias Gomes da Silva e Adauto Paulo Gonçalves, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. 8.
Manutenção das medidas cautelares.
Quanto aos pedidos de revogação das medidas cautelares formulados pelos réus Geremias Gomes da Silva, Márcio Edgard Pieper, LM Empreendimentos e Edilberto Afonso de Moraes Junior, verifico que persistem os fundamentos que ensejaram a concessão da tutela de urgência, conforme decisão de id. 1502091355.
As partes requeridas não trouxeram elementos aos autos a fim de reverter essa decisão.
Os argumentos apresentados não são suficientes para a revogação da liminar.
Os elementos probatórios constantes dos autos demonstram a existência de indícios suficientes da prática de desmatamento ilegal em terras públicas, com graves danos ambientais, bem como da participação dos réus na cadeia de eventos que resultou nesses danos, seja como executores diretos, seja como beneficiários econômicos da exploração ilegal.
A manutenção das medidas cautelares de retirada do rebanho bovino, suspensão de financiamentos públicos, suspensão da emissão de GTAs e notas fiscais, suspensão das inscrições no CAR e SNCR, e indisponibilidade de bens móveis e imóveis mostra-se necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a reparação integral dos danos ambientais, estimados em R$ 26.622.279,20 (vinte e seis milhões, seiscentos e vinte e dois mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos).
Ademais, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se manifestou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pelos réus LM Empreendimentos e Edilberto Afonso de Moraes Junior (id. 1815879215), o que reforça a manutenção das medidas cautelares deferidas.
Por tais razões, INDEFIRO os pedidos de revogação das medidas cautelares, mantendo integralmente a decisão de id. 1502091355. 9.
Nomeação como depositário fiel.
Quanto ao pedido formulado por Márcio Edgard Pieper para ser nomeado depositário fiel dos imóveis cujas benfeitorias alega ter adquirido, verifico que tal pretensão não merece acolhimento.
A nomeação de depositário fiel pressupõe a existência de relação de confiança entre o juízo e o nomeado, bem como a garantia de que os bens serão preservados adequadamente.
No caso em tela, o requerente figura como réu em ação civil pública que discute justamente sua responsabilidade por danos ambientais em área rural, sob alegação inicial de que teria participação na cadeia de eventos que resultou no desmatamento ilegal.
Ademais, a área objeto da lide constitui terra pública, pertencente à União, conforme destacado na petição inicial e na decisão liminar, não sendo razoável a nomeação de um dos réus para manter ocupação que, segundo a inicial, seria ilegal, tampouco a continuidade da exploração ilegal dessa área.
Pensar o contrário implicaria admitir que, para áreas federais invadidas e desmatadas, o réu possa usufruir dos frutos de seu ilícito, o que não se compraz com ordenamento jurídico.
Por fim, permitir a permanência e atividade econômica do réu na área, a despeito da vigência de medidas judiciais para fazer cessar o ilícito, implicaria esvaziamento das medidas judiciais, com destaque à retirada do rebanho bovino e a suspensão de atividades econômicas na área, essenciais para estancar e impedir agravamento dos danos ambientais em curso.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de nomeação de Márcio Edgard Pieper como depositário fiel dos imóveis objeto da lide. 10.
Pedido de juntada de autos criminais.
Quanto ao pedido formulado por Geremias Gomes da Silva para juntada dos autos 1029290-46.2021.4.01.3200 e outros autos criminais contra o requerido, verifico que tal pretensão não merece acolhimento.
O ônus de instruir a defesa com os documentos necessários à comprovação de suas alegações recai sobre a parte interessada, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não cabe ao juízo determinar a juntada integral de outros processos judiciais, especialmente quando a parte não especifica quais documentos seriam interessantes ao exercício da sua defesa.
Essa seleção, aliás, está sob ônus probatório da parte, a quem compete instruir a contestação com provas capazes de dar suporte à suas teses defensivas.
Ademais, os processos mencionados pelo requerente são públicos e acessíveis por meio do sistema PJe, sendo possível à parte extrair e juntar aos presentes autos os documentos específicos que entenda pertinentes à sua defesa.
Por fim, a juntada integral de outros processos judiciais poderia comprometer a celeridade e a economia processual, com a inclusão de documentos possivelmente irrelevantes para o deslinde da presente ação civil pública.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de juntada dos autos 1029290-46.2021.4.01.3200 e outros autos criminais, facultando ao requerente que instrua sua defesa com os documentos específicos que entenda pertinentes, extraídos dos referidos processos.
Dispositivos.
Diante do exposto: i. determino o DESENTRANHAMENTO da petição id. 2164718114 e documentos que a acompanham, devendo a SECVA orientar o embargante, pelo meio mais célere, quanto à necessidade de distribuição por dependência dos embargos de terceiro, em autos próprios, nos termos do art. 676 do CPC; ii.
REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e denunciação à lide, conforme fundamentação; bem como INDEFIRO o pedido de denunciação da lide. iii.
DECRETO A REVELIA de Sebastião da Silva Brilhante e Alexandre Alcântara Costa, nos termos do art. 344 do NCPC; iv.
INDEFIRO os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados por Geremias Gomes da Silva e Adauto Paulo Gonçalves, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira; v.
INDEFIRO os pedidos de revogação das medidas cautelares, mantendo integralmente a decisão de id. 1502091355; vi.
INDEFIRO o pedido de nomeação de Márcio Edgard Pieper como depositário fiel dos imóveis objeto da lide, advertindo-o dos comandos da liminar; vii.
INDEFIRO o pedido de juntada dos autos 1029290-46.2021.4.01.3200 e outros autos criminais, facultando ao requerente que instrua sua defesa com os documentos específicos que entenda pertinentes, extraídos dos referidos processos; Por fim, DECLARO SANEADO o processo.
Neste sentido, fixados os pontos controvertidos, consoante relatório e fundamental que já delineia as teses das partes, INTIMEM-SE as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, com indicação da finalidade a que se destina cada prova, bem como fundamentando a sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Caso não queiram produzir provas, no mesmo prazo, poderão as partes desde logo apresentar memoriais finais, na forma do art. 364, §4° do CPC. Às providências.
Transcorrido os prazos, tornem-me conclusos.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1004326-18.2023.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SEBASTIAO DA SILVA BRILHANTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO - AC3131, MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA - AC3886, FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS - DF53026, AYRES NEYLOR DUTRA DE SOUZA - AC1651 e MAXSUEL MAIA PEREIRA - AC5424 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Sebastião Da Silva Brilhante, Adauto Paulo Gonçalves, Geremias Gomes Da Silva, Alexandre Alcântra Costa, Edilberto Afonso De Morais Junior, LM Empreendimentos Agropecuários e Imobiliários Ltda., e Márcio Edgard Pieper, por meio da qual se discute a responsabilidade civil por dano ambiental, decorrente de invasão e desmatamento de terras da União.
Na decisão Num. 1502091355, foi deferido o pedido liminar para a retirada de todo o rebanho bovino da área objeto dos presentes autos; a suspensão e proibição de financiamentos públicos; a suspensão e proibição da emissão de GTA e notas fiscais pela ADAF e pela SEFAZ; a suspensão de inscrições das Fazendas Brazão e DML no CAR e no SNCR pelo IPAAM e pelo INCRA; e a indisponibilidade de bens móveis e imóveis até o montante de R$ 26.622.279,20 (vinte e seis milhões, seiscentos e vinte e dois mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos), por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e CNIB.
A requerida LM Empreendimentos Agropecuários e Imobiliários Ltda. (Num. 1572480864) informou a interposição do recurso de agravo de instrumento n. 1012524-41.2023.4.01.0000 contra a decisão que deferiu a liminar.
Na oportunidade, ofertou imóveis suficientes a garantir o valor de R$ 3.803.182,74 (três milhões, oitocentos e três mil, cento e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos), resultado da “divisão de R$ 26.622.279,20 (vinte e seis milhões, seiscentos e vinte e dois mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos) pelo número de Réus/agentes – 07 (sete)”; subsidiariamente, ofertou imóveis para garantir a totalidade do quanto requerido pelo MPF, ou seja, R$ 26.622.279,20 (vinte e seis milhões, seiscentos e vinte e dois mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos), apresentando certidões cartorárias de matrículas dos imóveis.
Consta dos autos pedido formulado pela leiloeira Deonízia Kiratch (Num. 1725726564), onde informa que atua como auxiliar da Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas – SENAD, com a realização de leilão de bens apreendidos, conforme Ordem de Serviço n. 961/2023, referente ao Contrato n. 007/2022 – Processo de Alienação de Bens n. 08129.010911/2021-43.
Na ocasião, informou que consta restrição judicial RENAJUD relacionada aos presentes autos que impedem que o bem seja transferido ao eventual arrematante.
Informou, ainda, acerca da determinação de leilão nos autos n. 1008007-93.2023.4.01.3200, em trâmite nesta 7ª Vara Federal, conforme Ordem de Serviço emitida pela SENAD, e solicita a baixa/extinção da restrição judicial gravada por meio do Sistema RENAJUD que recai sobre o veículo ESPÉCIE: CARGA / MARCA: VW / MODELO: SAVEIRO CE TL MB / PLACA: OXP0941 / UF: AC – (OSA 961/2023 – SEQ. 06), visando ao prosseguimento dos atos expropriatórios, possibilitando a transferência do veículo para o nome do arrematante.
O requerido Alexandre Alcântra Costa (Num. 1788755573) informou a interposição do recurso de agravo de instrumento n. 1010547-14.2023.4.01.0000 (Num. 1788755575) contra a decisão que deferiu a liminar.
O TRF1 (Num. 1815879215) comunicou acerca do indeferimento do pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pela requerida LM Empreendimentos Agropecuários e Imobiliários Ltda.
O MPF (Num. 1932383180), acerca do pleito da leiloeira para a baixa da restrição RENAJUD do veículo espécie carga, marca: VW, modelo SAVEIRO CE TL MB, placa: OXP0941, UF: AC, manifestou-se no sentido que as restrições sejam baixadas no próprio sistema RENAJUD quando da efetivação de eventual arrematação.
A requerida LM Empreendimentos Agropecuários e Imobiliários Ltda. (Num. 2032331685) informou que vários clientes da empresa encontram-se impossibilitados de realizar a transferência dos imóveis em razão da indisponibilidade.
Reiterou o pedido de reconsideração da decisão que deferiu a liminar.
Subsidiariamente, requereu seja acolhida a avaliação apresentada e que a indisponibilidade recaia apenas sobre o imóvel ofertado no Laudo de Avaliação Mercadológica (Num. 1572480873).
Consta dos autos ofício do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (Num. 2039416681), onde a leiloeira Deonízia Kiratch comunica acerca de datas para a realização de leilão do bem imóvel de matrícula n. 16.780, registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC, composto de terra urbana com área total de 23.818,00 m2, constrito nos presentes autos.
Requereu a intimação do MPF para conhecimento da realização do leilão.
A requerida LM Empreendimentos Agropecuários e Imobiliários Ltda. (Num. 2055005658 e Num. 2055005658) juntou documentos a fim de comprovar que a decisão de indisponibilidade proferida nos presentes autos está prejudicando terceiros.
Na ocasião, reiterou o pedido para o levantamento da indisponibilidade ou que recaia sobre um único bem, de valor compatível ao que está sendo discutido nos presentes autos.
Juntou documentos.
Foi noticiada a designação de data para leilão do "imóvel de matrícula nº 16.780 junto ao 2º Registro de Imóveis de Rio Branco/AC, composto de terra urbana, com área total de 23.818,00m²" (Num. 2039416681).
Na audiência de conciliação (Num. 2088387676) as partes não chegaram a um acordo, sendo aberto prazo para o Ministério Público Federal se manifestar sobre os pedidos realizados pela empresa LM Empreendimentos quanto à liberação de bens e manutenção de um imóvel em construção. É o relatório.
Decido. 1.
Quanto ao levantamento da indisponibilidade pleiteado pelo requerido LM Empreendimentos Agropecuários e Imobiliários Ltda., mantendo a decisão por seus próprios fundamentos, visto que analisada e constatados os requisitos para o seu deferimento, não havendo novos elementos nos autos a fim de reverter a medida concedida. 2.
Quanto aos agravos de instrumentos interpostos, de igual modo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
A respeito do pedido formulado pela leiloeira para o levantamento da constrição do veículo ESPÉCIE: CARGA / MARCA: VW / MODELO: SAVEIRO CE TL MB / PLACA: OXP0941 / UF: AC – (OSA 961/2023 – SEQ. 06), a fim de que o eventual arrematante possa transferir a propriedade para o seu nome, ACOLHO a manifestação do MPF e DETERMINO que a baixa seja realizada no próprio sistema RENAJUD somente APÓS efetivada eventual arrematação, comunicando a leiloeira nos autos. 4.
A empresa LM Empreendimentos Agropecuários e Imobiliários Ltda. ofereceu bem imóvel em substituição aos imóveis constritos, devendo o MPF manifestar-se sobre a concordância ou não da substituição ofertada.
Na oportunidade, observe o MPF o comunicado (Num. 2039416681) acerca do leilão judicial do bem imóvel de matrícula n. 16.780, registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC, composto de terra urbana com área total de 23.818,00 m2, constrito nos presentes autos. 5.
CERTIFIQUE a SECVA se todos os requeridos foram citados, considerando-se os que comparecerem à audiência de conciliação; ocasião em que, cumnpre frisar, foi postergado o prazo inicial para contestação (Num. 2088387676).
INTIMEM-SE.
Com a manifestação do Ministério Público Federal, volvam os autos conclusos com urgência para apreciação.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
11/05/2023 13:58
Juntada de documentos diversos
-
02/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 13:23
Juntada de documentos diversos
-
24/04/2023 23:15
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 18:48
Juntada de manifestação
-
04/04/2023 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO AMBIENTAL DO AMAZONAS em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:03
Juntada de resposta
-
23/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:23
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 13:41
Decretada a indisponibilidade de bens
-
07/03/2023 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2023 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
13/02/2023 14:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/02/2023 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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