TRF1 - 1003684-07.2022.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1003684-07.2022.4.01.3903 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT APELADO: EFANUEL PEREIRA DE MACEDO e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO DEPÓSITO DA OFERTA INICIAL.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO E DO REGULAR TRÂMITE DA AÇÃO.
NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DO EXPROPRIADO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT contra sentença que, em ação de desapropriação por utilidade pública, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC, em razão da ausência de documentos reputados necessários ao válido e regular trâmite processual (comprovante do depósito da oferta inicial e notificação administrativa do expropriado). 3. “O depósito prévio da quantia arbitrada a título de indenização é obrigatório apenas para o deferimento do pedido de imissão provisória na posse do bem desapropriado.
Sua ausência justifica somente o indeferimento de tal pleito, nos termos do art. 15 do citado decreto, e não a extinção do feito sem resolução de mérito.
Nesse sentido em caso absolutamente idêntico: REsp 1.831.286/TO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/9/2019.” (REsp n. 1.835.339/TO, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019).
Ainda nesse sentido: AC 0000958-83.2017.4.01.3505, Relator Convocado: Juiz Federal Marllon Sousa, Décima Turma, PJe 24/07/2023. 4.
Em relação ao segundo fundamento para o indeferimento da inicial, consistente na ausência de notificação dos réus em compasso com o art. 10-A do Decreto-Lei n. 3.365/41, de igual modo não merece prosperar, uma vez que a parte expropriada foi devidamente notificada a respeito da desapropriação e advertida a não acrescer novas benfeitorias, sob pena de não ser indenizado pelo acréscimo, nos termos dos documentos de Id n. 303514117 – fl. 37 e Id n. 303514118. 5.
Por conseguinte, merece reparo a sentença extintiva fundada na ausência do comprovante do depósito da oferta pela parte expropriante, porquanto não se trata de documento essencial para o ajuizamento de ação de desapropriação por utilidade pública, já que não é um requisito previsto no art. 13 do Decreto-Lei n. 3.365/41, devendo, de todo modo, ser prestigiado o princípio da primazia do julgamento do mérito. 6.
Com efeito, cumpre destacar quanto ao ponto que “Um dos pilares do novo Código de Processo Civil de 2015 é justamente o princípio da primazia do mérito, no sentido de que o presidente do feito de envidar esforços para que resolva, definitivamente, o conflito de direito material levado ao Estado-juiz.
E essa composição da controvérsia se dá com a apreciação do mérito da causa, não com eventual pronúncia de preliminar que leve à extinção do processo sem resolução do mérito.” (AC 1003587-60.2019.4.01.3305, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 29/07/2021. 7.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. -
27/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT APELADO: EFANUEL PEREIRA DE MACEDO, GEORDIANI GOMES DE SOUSA O processo nº 1003684-07.2022.4.01.3903 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-04-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
20/04/2023 11:17
Recebidos os autos
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20/04/2023 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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