TRF1 - 1010528-66.2019.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010528-66.2019.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:JOSIVANIA GARCIA GOMES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JOSIVANIA GARCIA GOMES, que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa entre as partes (Id. 1386133793).
Decisão de Id. 2121105866 extinguiu parcialmente os contratos n.º 2748001000023109 e 322748400000543310, visto que a exequente confirmou que foram quitados (Ids. 1528566877 e 1562725354).
Intimada para dar prosseguimento ao feito, a exequente confirmou a satisfação de seu crédito e requereu a extinção do feito (Id. 2125735864). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita (art. 924, II), o que se verifica no caso presente.
Como se viu das informações trazidas nos processo, não persiste mais a crise de satisfação, já que o objeto desta execução já foi plenamente satisfeito.
Assim, dou por solucionada a crise de satisfação, não havendo mais se falar em pretensão resistida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II c/c o art. 513, ambos do Código de Processo Civil, visto que satisfeita a obrigação.
Honorários advocatícios inclusos no valor do débito.
Não há se falar em custas, já que houve acordo entre as partes antes da sentença (na forma do art. 90, §3º, do CPC).
Não há bens penhorados.
Atento ao princípio da preclusão lógica, esta sentença transita em julgado nesta data, nos termos do art. 1000, do CPC.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
10/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1010528-66.2019.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:JOSIVANIA GARCIA GOMES DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima.
A parte credora requereu a extinção parcial do feito pelo pagamento (id. 1562725354).
Relatado no essencial.
DECIDO.
Pelo exposto, EXTINGO PARCIALMENTE a presente execução em relação aos contratos n.º 2748001000023109 e 322748400000543310, nos termos do nos termos do 924, II c/c o art. 513, ambos do CPC, de modo que haverá seguimento em relação ao título n.º 0000000211756690.
Dê-se vista à credora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar, o valor atualizado da dívida exequenda e requerer o que entender de direito.
Caso parte credora permaneça inerte, consigno que o processo será suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, findo o qual devem ser remetidos os autos ao arquivo provisório sem necessidade de nova intimação.
Após o prazo de cinco anos no arquivo provisório, será dado vista à parte exequente para que se manifeste a respeito da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
14/02/2023 02:26
Decorrido prazo de JOSIVANIA GARCIA GOMES em 13/02/2023 23:59.
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22/12/2022 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2022 18:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/12/2022 14:59
Juntada de manifestação
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16/11/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 13:25
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:20
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/11/2022 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 10:36
Julgado procedente o pedido
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28/10/2022 11:26
Conclusos para decisão
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26/04/2022 19:02
Juntada de manifestação
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24/03/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 01:52
Decorrido prazo de JOSIVANIA GARCIA GOMES em 18/10/2021 23:59.
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24/09/2021 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2021 11:03
Juntada de diligência
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09/08/2021 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2021 20:27
Expedição de Mandado.
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20/05/2021 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2021 13:20
Outras Decisões
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12/05/2021 21:38
Conclusos para decisão
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05/04/2021 10:54
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2021 10:52
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2021 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 10:09
Outras Decisões
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09/03/2021 12:19
Conclusos para decisão
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26/11/2020 11:16
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2020 09:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/10/2020 09:41
Ato ordinatório praticado
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09/10/2020 12:48
Mandado devolvido sem cumprimento
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09/10/2020 12:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/09/2020 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/03/2020 09:53
Expedição de Mandado.
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26/03/2020 11:14
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2020 16:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/02/2020 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2020 10:37
Conclusos para decisão
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12/12/2019 15:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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12/12/2019 15:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/11/2019 14:29
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2019 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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