TRF1 - 1001789-09.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001789-09.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ABEGAIR FORTUNATO RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARLEY GOMES GONCALVES - MT12192/O, AMOS BERNARDINO ZANCHET NETO - MT23045/O, EDUARDA DOS SANTOS PIRAJA - MT20557/O e FERNANDO PASCHOAL ZANCHET - MT19505/O DECISÃO Na impugnação às contestações, o Ministério Público apresenta, também, emenda à inicial para a inclusão de JOSÉ LUCIANO SANCHES no polo passivo, diante dos fatos novos obtidos com a documentação trazida na contestação MAUTRA AGRÍCOLA E COLONIZAÇÃO S/A.
Sobre a apresentação de emenda à inicial nas ações coletivas, ainda que após a contestação de um ou todos os réus, o Superior Tribunal de Justiça se alinha no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PETIÇÃO INICIAL INEPTA.
PEDIDO GENÉRICO.
EMENDA APÓS A CONSTATAÇÃO.
AÇÕES INDIVIDUAIS.
JURISPRUDÊNCIA VACILANTE.
AÇÕES COLETIVAS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE.
INSTRUMENTO DE ELIMINAÇÃO DA LITIGIOSIDADE DE MASSA. (...) 2.
No que se refere às ações individuais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diverge sobre a possibilidade de, após a contestação, emendar-se a petição inicial, quando detectados defeitos e irregularidades relacionados ao pedido, num momento entendendo pela extinção do processo, sem julgamento do mérito (REsp 650.936/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/3/2006, DJ 10/5/2006) em outro, afirmando a possibilidade da determinação judicial de emenda à inicial, mesmo após a contestação do réu (REsp 1229296/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016). 3.
A ação civil pública é instrumento processual de ordem constitucional, destinado à defesa de interesses transindividuais, difusos, coletivos ou individuais homogêneos e a relevância dos interesses tutelados, de natureza social, imprime ao direito processual civil, na tutela destes bens, a adoção de princípios distintos dos adotados pelo Código de Processo Civil, tais como o da efetividade. 4.
O princípio da efetividade está intimamente ligado ao valor social e deve ser utilizado pelo juiz da causa para abrandar os rigores da intelecção vinculada exclusivamente ao Código de Processo Civil - desconsiderando as especificidades do microssistema regente das ações civis -, dado seu escopo de servir à solução de litígios de caráter individual. 5.
Deveras, a ação civil constitui instrumento de eliminação da litigiosidade de massa, capaz de dissipar infindos processos individuais, evitando, ademais, a existência de diversidade de entendimentos sobre o mesmo caso, possuindo, ademais, expressivo papel no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, diante de sua vocação inata de proteger um número elevado de pessoas mediante um único processo. 6.
A orientação que recomenda o suprimento de eventual irregularidade na instrução da exordial por meio de diligência consistente em sua emenda, prestigia a função instrumental do processo, segundo a qual a forma deve servir ao processo e a consecução de seu fim.
A técnica processual deve ser observada não como um fim em si mesmo, mas para possibilitar que os objetivos, em função dos quais ela se justifica, sejam alcançados. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.279.586/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 17/11/2017.) Nesse contexto e tendo em conta que a relação de posse na área rural foi regida por contrato particular, o MPF não tinha acesso ao documento no momento da propositura da ação, de modo que a emenda à inicial apresentada no presente momento processual não configura conduta abusiva por parte do Parquet.
Ante o exposto, acolho a emenda à inicial apresentada na petição ID 2122703398 e determino a inclusão de JOSÉ LUCIANO SANCHES no sistema processual e posterior citação, no endereço fornecido na peça citada.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001789-09.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ABEGAIR FORTUNATO RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARLEY GOMES GONCALVES - MT12192/O, AMOS BERNARDINO ZANCHET NETO - MT23045/O, EDUARDA DOS SANTOS PIRAJA - MT20557/O e FERNANDO PASCHOAL ZANCHET - MT19505/O DECISÃO Verifico que os requeridos Jeremias Prados dos Santos e Valderi Pereira dos Santos foram devidamente citados e deixaram de apresentar contestação.
Certifique a Secretaria quanto ao decurso do prazo dos referidos réus para apresentar as contestações.
Após, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se quanto às contestações apresentadas pelos requeridos, especialmente sobre as preliminares suscitadas (art. 351 do CPC).
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
07/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:55
Expedição de Carta precatória.
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31/01/2023 02:48
Decorrido prazo de JEREMIAS PRADO DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 10:28
Juntada de manifestação
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24/01/2023 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2023 23:18
Juntada de Certidão
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19/01/2023 13:41
Expedição de Carta precatória.
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19/01/2023 11:50
Juntada de Certidão
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19/01/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 11:46
Juntada de Certidão
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02/12/2022 12:54
Juntada de Certidão
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20/10/2022 15:14
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:02
Expedição de Carta precatória.
-
29/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
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27/09/2022 17:08
Juntada de manifestação
-
26/09/2022 12:36
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
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22/09/2022 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2022 18:27
Juntada de Certidão
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22/09/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
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05/08/2022 12:00
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 19:25
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:02
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 10:14
Juntada de manifestação
-
22/03/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 14:51
Juntada de Certidão
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17/03/2022 18:39
Juntada de contestação
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15/02/2022 17:34
Juntada de Certidão
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30/09/2021 18:42
Expedição de Carta precatória.
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18/05/2021 02:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/05/2021 23:59.
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19/04/2021 10:01
Juntada de manifestação
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17/04/2021 20:27
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2021 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2021 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2021 16:47
Juntada de Certidão
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06/11/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 17:39
Juntada de Certidão
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07/08/2020 10:40
Expedição de Carta precatória.
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07/08/2020 10:40
Expedição de Carta precatória.
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07/08/2020 10:40
Expedição de Carta precatória.
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14/05/2020 13:50
Juntada de Parecer
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05/05/2020 18:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2020 17:49
Outras Decisões
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05/05/2020 14:19
Conclusos para decisão
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04/05/2020 11:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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04/05/2020 11:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/05/2020 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2020
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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