TRF1 - 1004504-24.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004504-24.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATHEUS VARMELING CAPITANIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT14810/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO O autor opôs embargos de declaração ID 1523123846 alegando a ocorrência de omissão na decisão embargada.
Asseverou que a omissão está presente no ponto em que se considerou não comprovada a publicidade do Embargo n. 0035-D imposto pela SEMA/MT, uma vez que a medida restritiva encontra-se efetivamente inserida na lista pública de embargos da referida secretaria estadual.
Impugnação apresentada pelo IBAMA (ID 1582903855).
Inicialmente, conheço do recurso, porque tempestivo.
No mérito, não assiste razão à embargante.
Os vícios apontados pela embargante consistem em inconformidade com o teor da decisão, já que não há omissão a ser sanada.
Conforme consignado na decisão embargada, não consta dos autos que a área embargada pela SEMA, no caso vertente, esteja facilmente identificável por meio dos dados do infrator, tal como se observa em pesquisa feita na lista pública do órgão ambiental federal, uma vez que o link apresentado pela parte na petição 1433332320 permite a pesquisa apenas com o número do processo.
Desse modo, não se considerou como fundamento na decisão embargada a “impossibilidade” de consulta do embargo no sistema da SEMA/MT, mas a dificuldade na busca da informação quanto a restrição, uma vez que se faz necessário indicar o número do processo administrativo atrelado.
Assim, constata-se que a questão suscitada pela embargante foi apreciada, não obstante haja discordância quanto a conclusão alcançada.
Verifica-se que a embargante pretende se utilizar da via dos aclaratórios para reavivar questões que foram dirimidas, de modo que deve buscar a via recursal adequada para tanto, já que não há qualquer omissão na decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Conforme determinado na decisão ID 1509154876, tendo em vista que as teses sustentadas reproduzem matérias apenas de direito, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias..
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
28/02/2023 18:04
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 10:18
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:36
Juntada de emenda à inicial
-
14/11/2022 13:17
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2022 13:17
Outras Decisões
-
17/10/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 14:31
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2022 10:27
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2022 17:04
Juntada de manifestação
-
15/06/2022 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 18:31
Outras Decisões
-
18/05/2022 12:05
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
04/10/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 22:49
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2021 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 14:50
Juntada de impugnação
-
03/05/2021 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 16:50
Outras Decisões
-
05/03/2021 08:41
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 17:55
Juntada de documento comprobatório
-
01/03/2021 21:56
Juntada de contestação
-
18/12/2020 06:09
Decorrido prazo de MATHEUS VARMELING CAPITANIO em 17/12/2020 23:59.
-
30/11/2020 20:02
Mandado devolvido cumprido
-
30/11/2020 20:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
30/11/2020 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/11/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 13:57
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 12:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/11/2020 15:56
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 11:44
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2020 18:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
17/11/2020 18:20
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/11/2020 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2020 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010987-27.2014.4.01.3400
Ligia Cardoso Minervino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Frederico Minervino Dias Sobrinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2017 09:06
Processo nº 1018289-41.2024.4.01.3400
Lorena Maria Gomes Marioti
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Davi Muller Rangel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2024 09:02
Processo nº 1006648-09.2022.4.01.3309
Eliete dos Santos Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mailson Jose Porto Magalhaes Tanajura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2022 17:01
Processo nº 1036404-62.2023.4.01.0000
Oscar Herminio Ferreira Filho
Gilberto Moyses Carvalho
Advogado: Dener Felipe Felizardo e Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2023 18:37
Processo nº 1001497-43.2024.4.01.3907
Cassiano de Souza e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rair Tocantins Fiel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2024 11:42