TRF1 - 1003010-56.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1003010-56.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISON GABRIEL WECKWERTH Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença proferida, alegando, em suma, que não houve análise do agravamento da saúde do autor em razão do acidente sofrido.
Decido.
De plano, verifico que os embargos foram opostos dentro do prazo do art. 1023 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos.
No mérito, não assiste razão à embargante.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Na verdade, o que a parte embargante pretende é ver a decisão reformada e dispõe nos embargos declaratórios o que considera um equívoco de julgamento, fundamento que enseja a utilização de via recursal diversa da escolhida ou até mesmo de ação própria.
Isso porque se a parte discorda das razões de decidir utilizadas pelo magistrado, deve manifestar sua irresignação pelo recurso adequado ou nova ação e não buscar a rediscussão da matéria quanto a fatos que ela (a parte) entende verdadeiros.
Neste sentido, julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
JULGADO QUE ADOTA POSIÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO DECISUM.
INVIABILIDADE.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS REJEITADOS. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5007809-81.2013.4.04.7200, JAIRO GILBERTO SCHAFER - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 24/09/2021.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
TEMA 1124/STJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que determinou o sobrestamento de recurso especial interposto pelo INSS até o julgamento do Tema 1124 pelo STJ, sob a alegação de contradição, uma vez que o termo inicial da pensão por morte, fixado na data do óbito, já teria transitado em julgado e não poderia ser alterado. 2 - A questão em discussão reside na alegação do embargante de que o recurso especial versa apenas sobre o marco inicial para a prescrição quinquenal das parcelas devidas, sem qualquer relação com o termo inicial do benefício, que já teria sido decidido de forma definitiva. 3 - A decisão embargada fundamentou o sobrestamento com base na afetação do Tema 1124 pelo STJ, que trata da definição do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, considerando que o início da prescrição está atrelado à fixação do termo inicial do benefício, o que está em discussão no referido tema. 4 - Não se verifica contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, uma vez que os fundamentos apresentados foram suficientes para justificar o sobrestamento, e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão já proferida. 5 - Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não se admitem efeitos infringentes em embargos de declaração quando ausentes vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, art. 103; CPC, art. 1.022. (EDAC 0000516-09.2016.4.01.4102, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 15/10/2024 PAG.) - Grifei Ademais, na própria sentença foi registrado que “Apesar da parte autora ter afirmado que sofreu um grave acidente de trânsito com traumatismo craniano, agravando o quadro de esquizofrenia que sofria, estando, portanto, incapaz de forma permanente, trata-se de fato posterior à cessação do benefício anterior e à interposição da ação, razão pela qual, caso entenda que ainda permanece incapacitada, deve ingressar com novo requerimento administrativo.” Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
11/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT 1003010-56.2022.4.01.3603 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISON GABRIEL WECKWERTH Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRA NISHIMOTO BRAGA SAVOLDI - MT9216/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio doença, cessado em 31/12/2019, interposto por ALISON GABRIEL WECKWERTH em desfavor do INSS, alegando continuar incapacitado para seu labor.
A parte autora juntou documentos.
Foi realizada perícia médica que concluiu pela incapacidade temporária do autor.
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo, não aceita. É o relatório.
Passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio-doença, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial (ID 1440092349), cuja avaliação foi feita em 08/08/2022, atestou que o autor, 28 anos de idade, ensino fundamental completo, trabalhou como soldador e entregador, apresenta transtorno afetivo bipolar, com prejuízo do juízo em tratamento periódico com equipe de psiquiatria.
Apresentou remissão dos sintomas devido ao uso de medicamentos para controle da doença.
O perito conclui pela incapacidade total e temporária, sugerindo afastamento por 12 meses.
Precisou o início da incapacidade em 2019.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidas, considerando que o autor recebeu benefício por incapacidade de 23/08/2019 a 31/12/2019.
Apesar da parte autora ter afirmado que sofreu um grave acidente de trânsito com traumatismo craniano, agravando o quadro de esquizofrenia que sofria, estando, portanto, incapaz de forma permanente, trata-se de fato posterior à cessação do benefício anterior e à interposição da ação, razão pela qual, caso entenda que ainda permanece incapacitada, deve ingressar com novo requerimento administrativo.
Assim, entendo cabível o benefício por incapacidade temporária, com DIB no dia subsequente à cessação indevida do NB 629.284.754-7, em 01/01/2020 até 08/08/2023 (um ano da perícia médica judicial).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de PAGAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO DOENÇA desde o dia subsequente à cessação indevida do NB 629.284.754-7, em 01/01/2020 até 08/08/2023 (DCB) – um ano após avaliação pericial judicial, pagando-se as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem custas.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
22/09/2022 14:56
Juntada de manifestação
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05/08/2022 15:53
Juntada de manifestação
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27/07/2022 00:38
Decorrido prazo de ALISON GABRIEL WECKWERTH em 26/07/2022 23:59.
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12/07/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 15:20
Juntada de Certidão
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12/07/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 10:11
Conclusos para decisão
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07/07/2022 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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07/07/2022 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2022 21:37
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2022 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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