TRF1 - 1000675-64.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000675-64.2022.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES - GO27281 e LIGIA NOLASCO - MG512601-A POLO PASSIVO:FRANKLIN & MACEDO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DJESSICA LEE DA SILVA GOMES - GO64579A e ALLAN FRANKLIN PACHECO SILVA - DF74560 SENTENÇA (Embargos de Declaração) A parte autora opôs Embargos de Declaração no Id 2008350653 alegando vício na sentença Id 199139690.
Dispõe o art.1022, do CPC/2015, que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Tendo em vista a tempestividade dos embargos, conheço-os, e passo a analisar seu mérito.
Sem razão a embargante.
Da análise da decisão impugnada verifica-se que não existe qualquer vício na deliberação embargada, donde já se conclui serem improcedentes os aclaratórios.
Ora, a alegada inadequação na análise dos fatos e do direito aplicado à espécie não se confunde com o vício sanável pela via dos embargos.
Conforme lançado de forma muito clara e coesa na decisão embargada, o juízo analisou as questões preliminares segundo fundamentos devidamente explanados.
No ponto, inconteste que o Contrato de Prestação de Serviços de Correspondentes Bancários foi firmado pelas pessoas jurídica e físicas, doravante denominadas correspondente, o que se extrai do documento no id. 975841182 – Pág. 6.
Percebe-se, portanto, que a recorrente pretende levar o magistrado a reapreciar a causa proferindo nova decisão.
Entretanto, os Embargos de Declaração não devem revestir-se desse caráter (modificativo), a menos que detectado erro material ou identificada manifesta nulidade no ato judicial.
Isso não é verificado nos autos, razão pela qual, se a pretensão é alterar o julgado, o caminho é utilizar a via adequada.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Intime(m)-se Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
11/10/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 16:33
Juntada de contestação
-
05/09/2022 20:03
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2022 00:06
Decorrido prazo de SANDRA SUELY DE MACEDO SILVA em 30/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 09:45
Juntada de diligência
-
22/08/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 13:03
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 08:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
-
14/03/2022 18:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/03/2022 18:52
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
14/03/2022 18:51
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
14/03/2022 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004966-57.2024.4.01.9999
Procuradoria-Geral Federal
Odete Alves de Sousa
Advogado: Rilky Monteiro da Silva Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2024 10:16
Processo nº 0005264-17.2006.4.01.3300
Norma Ribeiro Mattedi Werneck
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Luiz Gonzaga de Paula Vieira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:56
Processo nº 1040202-86.2023.4.01.3700
Lina Graziella Dias da Silva
Uniao Federal
Advogado: Ana Carolina Saraiva Ribeiro Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2023 20:52
Processo nº 1005793-66.2019.4.01.4301
Conselho Regional de Odontologia de Goia...
Viviane da Costa Santos
Advogado: Getulio Silva Ferreira de Faria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2023 17:10
Processo nº 1006123-05.2023.4.01.3305
Distrito de Irrigacao do Salitre - Dis
Companhia de Desenvolvimento dos Vales D...
Advogado: Silvana Pereira Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2024 09:09