TRF1 - 1006123-05.2023.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006123-05.2023.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA PEREIRA BARBOSA - BA35511 POLO PASSIVO:DISTRITO DE IRRIGACAO DO SALITRE - DIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WENDELL BATISTA DE ARAUJO - BA31830 e CARLOS IGOR DA SILVA GOMES - BA35349 SENTENÇA 1.
Relatório A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF ajuizou a presente demanda pelo rito ordinário contra o DISTRITO DE IRRIGAÇÃO DO SALITRE (DIS), pessoa jurídica de direito privado (CNPJ nº 14.***.***/0001-50), formulando o seguinte pedido: " seja condenando o Réu em obrigação de fazer para proceder à transferência para a sua titularidade, independentemente da existência de débitos anteriores em aberto, todas as contas de energia materializadas nas cartas contrato vinculadas ao PPI Salitre (Etapa I) com vencimento a partir da data do ajuizamento desta Ação" (item iii da petição inicial id 1754331566) Para amparar sua pretensão, a parte autora relata que firmou contrato com o réu, com vigência de doze meses, “cujo objeto consistia na cessão da infraestrutura de irrigação de uso comum, para prestação das atividades de guarda, administração, operação e manutenção do Projeto de Irrigação Salitre, localizado nesta cidade de Juazeiro-BA”.
Exaurido esse pacto inicial, a autora formalizou novo contrato com prazo quinquenal, assinado em 13/09/2021, tudo com base na Lei 12.787/2013, atribuindo novamente ao cessionário, ora réu, a responsabilidade pelas despesas anuais de administração, operação, conservação e manutenção da infraestrutura de irrigação de uso comum, as quais devem ser suportadas pelos recursos provenientes da arrecadação da parcela K2 da tarifa d’água.
A CODEVASF ainda esclarece que no ato da contratação sua responsabilidade seria restrita ao “consumo de energia elétrica correspondentes a sua disponibilidade orçamentária, somente de maio a dezembro de 2021, e que os valores da tarifa K2 deveriam ser revistos pelo Distrito no momento da transferência da titularidade do contrato de energia junto a concessionária”.
Reforça que a inércia do demandado gerou faturas de energia elétrica vencidas em 2023, toda vinculadas ao Projeto Salitre, na ordem de de R$ 2.059.967,39 (dois milhões e cinquenta e nove mil, novecentos e sessenta e sete reais e trinta e nove centavos) não interrompido por força de provimento judicial exarado nos autos do MS n. 1000034-39.2018.4.01.3305.
Defende, por fim que "não é razoável que o Poder Público (já que a Codevasf tem a sua receita integralmente custeada pela União) seja compelido a subvencionar ad aeternum as atividades desses particulares, isso em detrimento de outras políticas públicas que a Estatal".
A demanda foi ajuizada em em 10 de agosto de 2023.
A tutela de urgência foi indeferida consoante decisão id 1784758554.
Não houve provimento aos embargos de declaração apresentados pela CODEVASF (id 1999910174).
Após sua regular citação (certidão id 1887862711), o réu apresentou contestação intempestiva conforme certificado no id 1981598162.
Subsequente ao julgamento dos embargos, o réu apresentou contrarrazões (id 2004112175), mais uma vez intempestitvas.
Em sua última manifestação, a CODEVASF requereu o desentranhamento da contestação, das contrarrazões aos embargos de declaração e o julgamento antecipado do mérito (id 2055325667). É, no essencial, o relatório. 2.
Fundamentação Seja dito de saída: não há necessidade de dilação probatória considerando os termos desta relação processual.
O réu, DISTRITO DE IRRIGAÇÃO DO SALITRE (DIS) apresentou contestação intempestiva. É, portanto, revel nos termos do art. 344 do CPC.
Como constituiu procurador nos autos, sua participação no processo, nos atos subsequentes, é plenamente admissível a teor do art. 346 do CPC.
Foi justamente o que foi oportunizado na decisão que rejeitou os embargos de declaração: naquela decisão (id 1999910174), este Juízo Federal, após repelir o recurso, determinou como providência complementar, a intimação das partes para informarem sobre o interesse na produção probatória.
A autora, CODEVASF, mencionou inexistir ulterior prova passível de produção; o réu, alheio ao trâmite do processo, apresentou contrarrazões aos embargos, ou seja, apresentou seus fundamentos para um recurso já resolvido por este Juízo.
Fica patente, portanto, que foi franqueado o pleno contraditório aos atores processuais.
Nada requerido, é o caso de julgar antecipadamente o mérito.
Sigo ao exame do mérito.
O deslinde da controvérsia perpassa, naturalmente, pelo análise do plexo normativo que gravita sobre a questão.
Nesse aspecto, destaca-se a Lei n. 12.787/13 que trata da Política Nacional de Irrigação no território nacional. É esse ato normativo que vai conferir juridicidade ao vínculo entre a CODEVASF1, responsável pela infraestrutura de apoio para implantação de um projeto de irrigação, no particular na região do Salitre, em Juazeiro/BA, e o DISTRITO DE IRRIGAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, exploradora da área irrigada.
Essa cooperação está alinhada com os objetivos da Política Nacional de Irrigação os quais prevê como instrumento de implantação dos projetos a possibilidade de parceria público-privada (art. 25, II).
Particularmente sobre a exploração dessas áreas, a Lei n. 12.787/13 conta com a seguinte disposição: Art. 28.
A exploração de unidades parcelares de Projetos Públicos de Irrigação por parte de agricultor irrigante será condicionada a pagamentos periódicos referentes: I - ao uso ou à aquisição da terra, conforme o caso; II - ao rateio das despesas de administração, operação, conservação e manutenção da infraestrutura de irrigação de uso comum e de apoio à produção; III - conforme o caso, ao uso ou à amortização da infraestrutura de irrigação de uso comum, da infraestrutura de apoio à produção e da infraestrutura da unidade parcelar. (...) Art. 37.
A emancipação de Projetos Públicos de Irrigação é instituto aplicável a empreendimentos com previsão de transferência, para os agricultores irrigantes, da propriedade das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção e da unidade parcelar. § 1º O regulamento estabelecerá a forma, as condições e a oportunidade em que ocorrerá a emancipação de cada Projeto Público de Irrigação. § 2º Quando o Projeto Público de Irrigação for implantado nas modalidades de que tratam os incisos II ou III do caput do art. 25 desta Lei, as condições e a oportunidade da emancipação constarão do edital de licitação para a contratação da concessão ou permissão do serviço público, conforme o caso. § 3º A emancipação poderá ser simultânea à entrega das unidades parcelares e dos respectivos módulos produtivos operacionais, em condições de pleno funcionamento.
O objetivo, portanto, para empreendimentos de agricultores irrigantes é a sua emancipação (autogestão).
O itinerário da almejada autogestão será normatizado a partir de ato infralegal (art. 37, § 1º) ainda pendente de sua efetiva regulamentação2.
Nada obstante a ausência do detalhamento normativo, o projeto de irrigação do Salitre em Juazeiro/BA foi pactuado através de uma cessão da infraestrutura de irrigação com base no art. 25, II da Lei n. 12.787/13 consoante contrato de cessão n. 0.013.00/2018 (id 1754331578). À época, a infraestrutura de irrigação de uso comum era avaliada em R$ 688.056.929,87 , vultoso montante que atesta a dimensão do projeto.
Esse documento prevê ainda como forma de assegurar a autogestão do projeto o seguinte instrumento: Um dos pontos cruciais para a viabilidade da manutenção do projeto e, por conseguinte, sua autogestão é a cobrança de tarifas, denominadas K1 e K2.
A cobrança da tarifa K1, destinada ao pagamento da implementação do perímetro, é admitida em razão da execução das obras de infraestrutura necessárias à acumulação, distribuição e coleta de água para irrigação consoante os termos da Portaria n. 2.005, de 22 de julho de 2020 do Ministério do Desenvolvimento Nacional 3.
Já a tarifa K2, definida por cada perímetro de irrigação, destina-se a viabilizar os custos de operação e manutenção da área.
Apesar da aparente autonomia na fixação do valor da tarifa K2, incumbe ao poder público avaliar se o valor estabelecido é economicamente sustentável à luz de um plano operativo anual.
Pois bem.
Já sob a égide do contrato de cessão n. 6.192.00/2021 (id 1754331580), que reproduz essencialmente a cláusula dos recursos financeiros constantes da primeira avença (contrato n. 0.013.00/2018), o DISTRITO DE IRRIGAÇÃO DO SALITRE (DIS) não apresentou de forma clara a metodologia de cálculo utilizada para definir a tarifa K2.
A nota técnica elaborada pela CODEVASF, a quem compete essa supervisão, assim expressa (id 1754331583): "a tarifa K2.2, custo variável, adotada no DIS, não se apropria dos custos de energia elétrica consumida na operação do motor para irrigar a área da 1ª etapa.
Recomenda-se que o DIS refaça o cálculo da tarifa K2.2, custo variável, com base no que é feito nos perímetros Mandacaru, Maniçoba e Curaçá.".
De igual forma, o fiscal do contrato de cessão reforçou a defasagem das tarifas na nota técnica id 1754331584 com a seguinte conclusão: "entendemos que os principais entraves à não aprovação do POA/2023 são, além das tarifas defasadas, ausência de um estudo, com memória de cálculo, que contemple todas as reais despesas do Distrito, chegando assim, com segurança, aos valores das tarifas, K2.1 e K2.2, de forma justa, lhes permitindo aumentar o faturamento e consequentemente arcar com as despesas de energia elétrica".
A despeito disso, a CODEVASF, por meio da Resolução 497/2021, aprovou os valores das tarifas de fornecimento de água k2, bem como se comprometeu a arcar com os custos oriundos do consumo de energia elétrica correspondentes a sua disponibilidade orçamentária.
Confira-se: Portanto, os custos operacionais, aqui limitado ao consumo de energia elétrica, é, até então, sustentado essencialmente por recursos públicos sobretudo diante da defasagem na metodologia de definição da tarifa K2 pelo DISTRITO DE IRRIGAÇÃO DO SALITRE.
Em outros termos: o réu não atualiza adequadamente a tarifa K2 e, com isso, não exige dos agricultores irrigantes a contraprestação devida pela utilização de uma área irrigada com toda infraestrutura disponível.
Cabe frisar que os beneficiários do projeto de irrigação do Salitre não são em sua integralidade dedicados ao regime de agricultura familiar.
Ao contrário, de uma área irrigável total de 5.099 ha, , 2.77ha são áreas empresariais4.
A lógica do "privatizar lucro, socializar prejuízo" não tem espaço em um sistema normativo edificado pelo parâmetro da eticidade.
Esse princípio - vetor interpretativo orientador da estruturação do Código Civil de 2022 - estabelece que a interpretação das normas privadas deve considerar valores éticos fundamentais tais como equidade, boa-fé e solidariedade social de modo a alinhar as normas civilistas - antes voltada a assegurar apenas a autonomia entre as partes - ao novo parâmetro constitucional, em um típico movimento de "constitucionalização do direito civil".5.
Daí decorre que a boa-fé objetiva é o ponto de partida interpretativo dos negócios jurídicos seja qual for sua espécie (art. 422 do CC).
Esse princípio, urdido pela eticidade, transcende a mera ausência da intenção de prejudicar, demandando uma conduta ativa dos envolvidos a fim de melhor equalizar as contraprestações.
Ora, se em uma relação estritamente privada não é aceitável que alguém se beneficie de sua própria inatividade, essa estagnação é ainda menos tolerável em relações jurídicas regidas por normas de direito público, sobretudo quando envolvem a disposição de recursos orçamentários.
A esse respeito, os documentos que instruem os autos - aqueles passíveis de cognição diante da revelia do réu - apontam que ao menos desde 2022 a CODEVASF sinaliza a indisponibilidade de recursos orçamentários para arcar com as despesas de energia elétrica (id 1754331590).
Especificamente em relação ao ano de 2023, a Carta n.016/2023 remetida ao réu informa o seguinte (id 1754331591): Manter as coisas como estão (privilegiando o status quo) beneficia indevidamente os agricultores irrigantes do DISTRITO DE IRRIGAÇÃO DO SALITRE uma vez que usufruem de uma verdadeira subvenção pública sem respaldo legal.
Essa situação tem potencial de afetar, inclusive, agricultores de outros perímetros irrigados, pois ao não atualizar a tarifa K2 os custos de produção são reduzidos, o que afeta o preço de venda dos produtos agrícolas, colocando outros agricultores em desvantagem competitiva.
Também não contribui para o uso racional dos recursos (art. 3, I da Lei n. 12.787/13) uma vez que o valor do bem utilizado é subdimensionado e, garantido pela impossibilidade na interrupção do serviço conforme determinado no MS n. 1000034-39.2018.4.01.3305 da 6ª Vara Federal Cível da SJBA (id 1754331594).
Convém ressaltar que a ação mandamental não altera as conclusões adotadas nesta sentença.
Antes, reforça.
Naquela demanda, ajuizada pela CODEVASF, o pedido era impedir a interrupção no fornecimento de energia elétrica, situação que poderia acarretar irreparável prejuízo na safra agrícola.
Nota-se, portanto, que desde 2018 o adimplemento das faturas de energia recaí no orçamento público.
A situação, portanto, reclama acolhimento do pedido que consiste unicamente na transferência da titularidade perante a concessionária de serviço publico (COELBA). 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao DISTRITO DE IRRIGAÇÃO DO SALITRE (DIS) que proceda junto à concessionária de serviço público (COELBA) a transferência das faturas de energia para sua titularidade independentemente da existência de débitos anteriores em aberto vinculadas ao PPI Salitre (Etapa I) com vencimento a partir da data do ajuizamento da ação (10/08/2023).
Fixo o prazo de 20 dias úteis para o cumprimento voluntário da obrigação.
O descumprimento ensejará a expedição direta de ofício para a COELBA sem prejuízo das sanções cabíveis.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de advogado os quais fixos em 10% do valor da causa.
Forte no art. 491 do Código de Processo Civil, o valor deverá ser atualizado a contar da data do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) pelo IPCA-E mensal.
Os juros incidirão a partir do trânsito em julgado da presente decisão (§16 do art. 85 do CPC) e serão fixados à taxa prevista pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Juazeiro/BA, data da assinatura eletrônica.
Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto 1 Art. 4º da Lei n. 6088/74 - A Codevasf tem por finalidade o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais, dos recursos de água e solo das bacias hidrográficas que compõem sua área de atuação, diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas, com a promoção do desenvolvimento integrado de áreas prioritárias e a implantação de distritos agroindustriais e agropecuários, com possibilidade, para esse efeito, de coordenar ou executar, diretamente ou mediante contratação, obras de infraestrutura, particularmente de captação de água, para fins de irrigação, de construção de canais primários ou secundários, e também obras de saneamento básico, eletrificação e transportes, conforme plano diretor, em articulação com os órgãos federais competentes. (Redação dada pela Lei nº 13.702, de 2018) 2ACÓRDÃO Nº 1345/2022 – TCU – Plenário 3 https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-2.005-de-22-de-julho-de-2020-268194370 4. https://www.codevasf.gov.br/linhas-de-negocios/agricultura-irrigada/projetos-de-irrigacao/em-producao/salitre 5 "Ontem os códigos; hoje as Constituições.
A revanche da Grécia contra Roma.
A fase atual é marcada pela passagem da Constituição para o centro do sistema jurídico, de onde passa a atuar como filtro axiológico pelo qual se deve ler o direito civil. É nesse ambiente que se dá a virada axiológica do direito civil, tanto pela vinda de normas de direito civil para Constituição como, sobretudo, pela ida da Constituição para a interpretação do direito civil" (Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 5 Edição.
Luís Roberto Barroso. pg. 407) -
10/08/2023 09:46
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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