TRF1 - 1000249-98.2017.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 1000249-98.2017.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO: JOSE ALVES DE OLIVEIRA FINALIDADE: Intimar o(as) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ALTAMIRA, 20 de março de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira–PA -
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000249-98.2017.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JOSE ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido liminar, ajuizada pelo MPF e IBAMA em face de CLOVIS RENATO FALKENBACH TAMER e JOSE ALVES DE OLIVEIRA, com a pretensão de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na recuperação da área degradada, indenização por danos materiais e morais, suspensão ou perda de financiamento e incentivos fiscais.
Narra a inicial que o requerido é responsável pelo desmatamento de 119,4 hectares de floresta nativa (bioma amazônico), objeto de especial preservação, não possuindo qualquer autorização ou licença da autoridade ambiental competente.
O réu CLOVIS RENATO FALKENBACH TAMER apresentou contestação ID 9592500 em que questiona os dados lançados na petição inicial, requerendo sua exclusão do feito.
O MPF assentiu com a tese veiculada por este réu, de modo que requereu sua exclusão do polo passivo, nos termos da petição ID 13989468.
Decisão ID 221173933 extinguiu o feito em face do réu CLOVIS.
O réu JOSE ALVES DE OLIVEIRA foi citado, conforme certidão ID 1520187375, porém, não apresentou contestação. É o relatório.
SENTENCIO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante relatado, o réu JOSE ALVES DE OLIVEIRA foi devidamente citado, no entanto, não apresentou defesa no prazo legal.
Dessa forma, decreto sua revelia com fundamento no art. 344 do CPC.
Diante disso, e não havendo provas a serem produzidas, passo a apreciar o mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Mérito A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso e constitucionalmente, de uso comum do povo, e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por conseqüência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta1.
Quanto à responsabilização pelo dano ao meio ambiente, a própria Constituição Federal, em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e textualmente resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225, § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (recurso repetitivo), que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e em sua modalidade mais rigorosa, ou seja, pelo risco integral, sendo, portanto, incabível a oposição de excludente de ilicitude. É o que se extrai do aresto que segue: “RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM.
ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
NEXO DE CAUSALIDADE. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2.
No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1374284/MG, DJe 05/09/2014).
Logo, para a responsabilização ambiental, basta a demonstração da existência do dano e do nexo de causalidade entre a posse do requerido e o dano causado.
Na hipótese dos autos, o dano ambiental atual e o nexo de causalidade estão comprovados pelo demonstrativo de alteração de cobertura vegetal ID 3868103, a indicar que entre 19/07/2014 (data da imagem com a área ainda preservada) e 25/08/2016 (data da segunda imagem, com a área degradada) houve desmatamento de 119,354 hectares em área que anteriormente foi embargada pelo Ibama (Auto de infração 9115765-E; termo de embargo 714984-E) em que a autarquia atribuiu a degradação ambiental ao ora réu.
Para que fique mais claro, reproduzo abaixo a imagem trazida pelo MPF em ID 3868103, pág. 1: Dessa imagem se infere que a área atribuída a JOSE ALVES DE OLIVEIRA pelo Ibama no momento da lavratura do termo de embargo 714984-E é o polígono azul (área maior).
E, como se vê, no interior desse polígono azul – atribuído ao réu – foi constatado o desmate de 119,354 hectares.
O réu, por sua vez, não trouxe aos autos nenhum elemento que pudesse infirmar os dados apresentados.
Dito de outro modo, o requerido não demonstrou que não ocupa as mesmas coordenadas geográficas do desmatamento desenhado no polígono do sistema PRODES – ID 3868103; ou que o Ibama incorrera em equívoco no momento da lavratura do auto de infração e que o réu, em verdade, jamais ocupou a área descrita no polígono azul.
Nesse sentido, pertinente frisar que a responsabilização do réu tem por fundamento a natureza propter rem das obrigações ambientais.
Uma vez que a ré ostenta condição de titular da área desmatada, é dele a obrigação de reparar o dano causado.
Nesse sentido, a Súmula 623 do STJ: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.
Em suma, não há elemento de prova apto a indicar conclusão diferente das extraídas pelos autores da ação, de modo que sua responsabilização decorre da posse incontroversa da área desmatada.
Dessa forma, prevalece a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos.
Como fixado acima, a responsabilização ambiental possui natureza propter rem, sendo irrelevante para configuração do dever de reparação que o atual proprietário não utilize a área ou a tenha recebido com os danos já configurados.
Portanto, cabível a imposição da obrigação de fazer concernente na obrigação de reparação da área degradada.
O projeto de reflorestamento/regeneração deve ser elaborado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias contado da intimação da presente sentença, o qual deve ser submetido à imediata aprovação do MPF, no prazo de 60 (sessenta) dias.
O referido projeto deve conter cronograma com etapas definidas – não superior a 1 (um) ano - para a recuperação ambiental, cabendo ao IBAMA e/ou o MPF verificar o efetivo cumprimento do projeto.
Ante o vetor da reparação integral do dano ambiental, entendo que a condenação apenas na tutela específica ambiental é insuficiente a tornar indene a coletividade, tendo em vista a mora inerente à recuperação da natureza, podendo levar décadas, não havendo garantia do completo restabelecimento das características do ecossistema destruído (mata, animais, solo), de modo que a população ficará inexoravelmente privada de desfrutar do meio ambiente destruído.
Quanto aos danos materiais, a inicial utilizou como parâmetro a NOT.
TEC. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA (ID 3868079, pág. 60/67).
A quantificação dos danos materiais com base em referida nota técnica é aceita no seguinte precedente do TRF-1: 7.
Os danos materiais foram mensurados mediante trabalho multidisciplinar de vários órgãos, que elaboraram a NOTA TÉCNICA 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, cuja conclusão apontou como valor indenizável para cada hectare o importe de R$ 10.742,00 (dez mil e setecentos e quarenta e dois reais), tendo por critérios, dentre outros, o custo social do desmatamento, o custo da fiscalização, o custo da mobilização do aparato institucional para repressão do ilícito e do lucro auferido pelo infrator; com suporte, ainda, no fato de que a extração de madeira e o desmatamento ultrapassam as questões ambientais e se inserem na seara de descumprimento da legislação tributária e trabalhista. (…) 11.
Mostra-se condizente com o dano ambiental perpetrado a condenação por danos materiais nos valores assim discriminados: 1- Nilson Pereira da Silva, responsável pelo desmate de 54,27 hectares, no valor de R$ 582.968,34 (quinhentos e oitenta e dois mil novecentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos); 2- Rosania Aparecida da Silva, responsável pelo desmate de 22,76 hectares, no importe de R$ 244.487,92 (duzentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos); além das condenações já contempladas pela sentença, referente à indenização por danos morais e à obrigação de fazer consistente na recuperação da área degradada, mediante apresentação de Projeto de Regularização de Área Degradada – PRAD ao órgão ambiental competente, de acordo com as delimitações especificadas na sentença. (trecho da ementa da AC 1000010-60.2018.4.01.3903, Desembargadora Federal Danielle Maranhão Costa, TRF-1 – Quinta Turma, PJe 25/06/2020).
Considerando que a área degradada de responsabilidade da ré mede 119,4 hectares, multiplicando-se o valor de R$ 10.742,00 pelo total de 119,4 hectares desmatados, o que resulta no valor de R$ 1.282.594,80 (um milhão, duzentos e oitenta e dois mil reais e oitenta centavos).
Portanto, o requerido deve ser condenado ao pagamento de R$ 1.282.594,80 (um milhão, duzentos e oitenta e dois mil reais e oitenta centavos), a título de danos materiais.
Quanto aos danos morais coletivos, entendo como possível seu reconhecimento, uma vez que as áreas desmatadas possuem tamanho significativo e não foi demonstrada qualquer circunstância relevante que pudesse descaracterizar o juízo de reprovabilidade, não se afastando o dano experimentado pela coletividade possível recuperação natural da área, considerando o grande lapso para tal acontecimento.
Tendo em vista que a fixação da indenização deve considerar a extensão da conduta ilícita, arbitro como indenização o valor de R$ 2.000,00, por hectare desmatado, alcançando a quantia de R$ 238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil reais) em desfavor da parte ré.
Sobre o pedido de apreensão de bens e desocupação da área indefiro-o, visto não demonstrado se tratar de invasão ou qualquer outro tipo de posse precária e de má-fé, sendo certo que a reparação do dano ambiental pode ocorrer em consonância com a manutenção e respeito ao direito da propriedade no cumprimento de sua função social.
Possíveis desapropriações devem seguir o curso ordinário previsto em lei.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tudo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o requerido JOSE ALVES DE OLIVEIRA (CPF nº *26.***.*72-15) a: a) proceder à recomposição/regeneração florestal da área desmatada, equivalente a 119,4 hectares, mediante a elaboração de projeto de reflorestamento por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; a.1) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superior a 02 (dois) anos - para a recuperação ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo requerido; a.2) ao final do prazo de 90 (noventa) dias, mencionado projeto de ser submetido à aprovação do IBAMA, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprová-lo, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; b) pagar o valor de R$ 1.282.594,80 (um milhão, duzentos e oitenta e dois mil reais e oitenta centavos), a título de indenização por danos materiais, a ser revertido ao Fundo de Direitos Difusos, na forma do art. 13 da Lei nº 7347/85, incluído nesse valor o denominado dano residual. c) pagar o valor de R$ 238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil reais), a título de indenização por danos morais coletivos, a ser revertido ao Fundo de Direitos Difusos, na forma do art. 13 da Lei nº 7347/85; d) abster-se de promover o desmatamento ou qualquer outra espécie de exploração ou atividade econômica agropecuária ou florestal sobre as áreas irregularmente desmatadas, sem a devida reparação e autorização dos entes ambientais, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por hectares explorado irregularmente.
Condeno o requerido em custas processuais.
Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, em face do MPF, na forma do art. 128, § 5º, II, “a”, da Constituição Federal.
Sem condenação em honorários em face do Ibama, nos termos do disposto no art. 18, da lei n. 7.347/85, por aplicação do princípio da simetria (EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018, REsp 1796436/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 18/06/2019).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem necessidade de nova intimação ou despacho.
Intimem-se.
Altamira/PA, data de validação do sistema.
Guilherme Osório Pimentel Juiz Federal Substituto 1 Amado, Frederico in Direito Ambiental Esquematizado.
Método.
SP. 2015. -
08/03/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:38
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:55
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
06/06/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 14:23
Expedição de Carta precatória.
-
20/12/2021 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2021 18:28
Juntada de manifestação
-
24/11/2021 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 02/03/2021 23:59.
-
05/02/2021 23:04
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2021 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/01/2021 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2020 09:20
Decorrido prazo de CLOVIS RENATO FALKENBACH TAMER em 04/11/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 09:28
Expedição de Carta precatória.
-
23/10/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 10:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/09/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 22:03
Outras Decisões
-
20/04/2020 14:15
Conclusos para decisão
-
07/03/2020 05:46
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 12:32
Juntada de Petição (outras)
-
03/02/2020 17:20
Juntada de Petição intercorrente
-
08/01/2020 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2020 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 10:06
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 16:03
Expedição de Carta precatória.
-
04/09/2019 19:15
Juntada de Parecer
-
04/08/2019 23:29
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2019 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2019 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2019 16:35
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 11:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 13:53
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
22/02/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 18:09
Juntada de Vistos em correição.
-
14/12/2018 16:38
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 15:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 16:18
Juntada de Petição (outras)
-
27/08/2018 11:56
Juntada de contestação
-
07/08/2018 13:29
Juntada de diligência
-
07/08/2018 13:29
Mandado devolvido cumprido
-
07/08/2018 13:29
Mandado devolvido cumprido
-
31/07/2018 15:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/07/2018 14:39
Expedição de Carta precatória.
-
05/07/2018 17:21
Expedição de Mandado.
-
05/07/2018 17:13
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2018 11:59
Juntada de outras peças
-
25/06/2018 20:25
Juntada de Petição (outras)
-
23/05/2018 11:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2018 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 18:12
Conclusos para despacho
-
04/05/2018 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2018 14:22
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2018 21:46
Juntada de Certidão
-
01/05/2018 15:12
Mandado devolvido sem cumprimento
-
30/04/2018 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/02/2018 11:25
Mandado devolvido sem cumprimento
-
30/01/2018 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/01/2018 15:31
Expedição de Mandado.
-
24/01/2018 15:28
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 13:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
-
23/01/2018 13:29
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/12/2017 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2017 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001378-66.2024.4.01.0000
Davi Souza de Jesus
Uniao Federal
Advogado: Kelviton Dantas Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2024 14:21
Processo nº 1063712-67.2023.4.01.3300
Caixa Economica Federal
Maria das Candeias Figueiredo
Advogado: Maurilio Galvao da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2023 16:15
Processo nº 1000155-35.2021.4.01.3605
Ministerio Publico Federal (Procuradoria...
Roberto Zampieri
Advogado: Roberto Zampieri
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2021 10:55
Processo nº 1036096-50.2019.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Valdemira da Silva Santos
Advogado: Lidiane Martins da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2019 11:12
Processo nº 1016356-22.2022.4.01.3200
Fabiana Gomes Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kamila Souza de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2022 13:02