TRF1 - 0067846-63.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0067846-63.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0067846-63.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO NASCIMENTO DOS SANTOS - MG100035-A e SILVIA CAROLINA PEREIRA CAMARGO - GO30327-A POLO PASSIVO:CESAR AUGUSTO BRASILINO LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CESAR AUGUSTO BRASILINO LIMA - DF22996 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0067846-63.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA e pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL em face da sentença que julgou procedente o pedido para declarar que o regime funcional do autor com o CONFEA é o estatutário e que não houve perda do vínculo daquele com a Administração, bem como para determinar à ANEEL que inclua o autor no regime previdenciário anterior ao previsto na Lei n. 12.618/12; condenou a ANEEL ao ressarcimento ao autor da quantia referente à diferença não paga a título de gratificação natalina, assim como que lhe permita a marcação de férias sem necessidade de aguardar o cumprimento de 01 (um) ano de exercício no cargo; e, acolhendo os embargos de declaração, condenou o CONFEA a devolver imediatamente ao autor o valor cobrado a título de multa por descumprimento do aviso prévio, corrigido monetariamente desde a data da cobrança indevida e acrescido de juros de mora desde a citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como a arcar com eventuais custas e com os honorários de sucumbência da reconvenção, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre valor desta atualizado; e determinou que a devolução ao CONFEA dos valores depositados na conta do autor vinculada ao FGTS seja efetivada diretamente pela Caixa Econômica Federal.
Em suas razões de apelação, o CONFEA aduz que a transposição dos empregados dos Conselhos de Fiscalização contratados pelo regime da CLT para o regime estatutário insculpido na Lei 8.112/90, afronta de forma veemente o § 3º do artigo 58 da Lei 9.469/98, o qual possui redação tratando especificamente do regime de contratação dos funcionários dos conselhos de fiscalização profissional.
Alega que, admitir que todos os servidores dos conselhos de fiscalização do país sejam automaticamente transformados em estatutários na vigência da Lei 8.112/90, é confirmar a inconstitucionalidade do artigo 243 da referida lei, haja vista a obrigatoriedade constitucional de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público.
Assevera que os empregados dos conselhos de fiscalização profissional não fazem jus à transposição de regime — do celetista para o estatutário, insculpido na Lei n. 8.112/90 — haja vista que os conselhos de fiscalização não fazem parte da Administração Pública.
Requer a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos autorais de reconhecimento do regime estatutário durante o período em que o autor laborou para o CONFEA.
Já em seu apelo, a ANEEL sustenta que, por falta de legislação, os conselhos de fiscalização de atividades profissionais permanecem contratando servidores pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social — RGPS.
Assim, o vínculo do autor com o CONFEA se deu no regime da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, e não do Regime Estatutário — Lei n. 8.112/1990.
Dessa forma, levando a efeito que o servidor autor, egresso do serviço do CONFEA, ingressou na ANEEL em 29/08/2014, será vinculado ao Regime de Previdência Complementar — RPC, instituído pela Lei n. 12.618/2012, nos termos do inciso I do art. 3º.
Neste sentido, aduz que carece de fundamento legal a pretensão autoral, razão pela qual a sentença deve ser reformada.
Com as contrarrazões, foram os autos encaminhados a esta Corte Regional. É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0067846-63.2014.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
O cerne da controvérsia dos autos cinge-se acerca do alegado direito ao reconhecimento da condição de servidor público do autor, regido pela lei n. 8.112/90, durante o período em que esteve vinculado ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, com a inclusão do autor no regime previdenciário anterior ao previsto na Lei n° 12.618/12.
Inicialmente, deve-se destacar que a atividade de fiscalização do exercício profissional é estatal, nos termos dos arts. 5º, XIII, 21, XXIV, e 22, XIV, da Constituição Federal.
A partir dessa premissa, a doutrina majoritária e a jurisprudência afirmam que as entidades de controle do exercício profissional exercem funções tipicamente públicas e, por isso, possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se ao regime jurídico de direito público.
No âmbito das jurisprudências dos tribunais superiores consolidou-se que os conselhos de fiscalização profissional são classificados como autarquias.
A saber: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
SÚMULA 66/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A Corte Suprema, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 58, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei n. 9.649/98, por ocasião do julgamento do mérito da ADIn n. 1.717-DF, proclamou que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas constituem atividade típica do Estado, preservando, assim, a natureza de autarquias federais dos conselhos de fiscalização profissional. 2.
Os conselhos de fiscalização profissional, pois, são equiparados às autarquias federais, fazendo-se aplicar o enunciado 66 da Súmula do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional".
Assim, permanece a competência da Justiça Federal, com supedâneo no art. 109, inciso I, da CF/88, para julgar as ações relativas à cobrança de anuidades, mesmo após a EC 45/2004. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Campinas - SJ/SP (CC 100.558/SP, Rel.
Ministro” MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 4/9/2009 – grifou-se).
Com relação ao regime jurídico de pessoal dessas entidades, o art. 39 do Decreto-Lei n. 968/69 tornava possível a contratação de servidores pelos conselhos de fiscalização profissional pelo regime estatutário ou celetista, como se vê do texto legal, in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
A regulamentação desse dispositivo veio a ser realizada pelo art. 243 da Lei n. 8.112/90, verbis: Art. 243.
Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei n.º 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação. § 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação. […] Diante da norma em discussão, os funcionários celetistas das autarquias federais, tal como os pertencentes aos conselhos de classe, passaram a ser estatutários, não mais sendo admitida a contratação em regime privado.
Em 1998, a matéria teve regulamentação específica e, com a Lei n. 9.649, de 27 de maio de 1998, buscou-se afastar a sujeição das autarquias corporativas ao regime jurídico de direito público, disciplinando a matéria nos seguintes termos: Art. 58.
Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa. § 1o A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do conselho federal da respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam representados todos seus conselhos regionais. § 2o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico. § 3o Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta. § 4o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes. § 5o O controle das atividades financeiras e administrativas dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas será realizado pelos seus órgãos internos, devendo os conselhos regionais prestar contas, anualmente, ao conselho federal da respectiva profissão, e estes aos conselhos regionais. § 6o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, por constituírem serviço público, gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços. § 7o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas promoverão, até 30 de junho de 1998, a adaptação de seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste artigo. § 8o Compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles delegados, conforme disposto no caput. § 9o O disposto neste artigo não se aplica à entidade de que trata a Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994.
O Supremo Tribunal Federal realizou controle concentrado de constitucionalidade acerca desse dispositivo.
No julgamento da ADI n. 1.717/DF, reafirmou a natureza jurídica de direito público dos conselhos fiscalizadores, ao declarar a inconstitucionalidade de quase todo o art. 58 da Lei n. 9.649/98, com exceção de seu § 3º, cujo exame restou prejudicado pela superveniente Emenda Constitucional n. 19/98, que extinguiu a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único.
Assim, após a edição da Emenda Constitucional n. 19/98, passou a prevalecer a regra contida no art. 58, § 3º, da Lei 9.649/98, que determina a sujeição dos empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas à legislação trabalhista.
Entretanto, a matéria sofreu mais uma reviravolta com o julgamento da medida liminar na ADI n. 2.135/DF, que foi concedida parcialmente para suspender a vigência do caput do art. 39 da Constituição Federal, com a redação atribuída pela EC n 19/98, conforme noticiado no Informativo 474 daquela Corte, verbis: Emenda Constitucional 19, de 1998 - 9 Em conclusão de julgamento, o Tribunal deferiu parcialmente medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, e pelo Partido Socialista do Brasil - PSB, para suspender a vigência do art. 39, caput, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 19/98 (“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.”), mantida sua redação original, que dispõe sobre a instituição do regime jurídico único dos servidores públicos — v.
Informativos 243, 249, 274 e 420.
Entendeu-se caracterizada a aparente violação ao § 2º do art. 60 da CF (“A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.”), uma vez que o Plenário da Câmara dos Deputados mantivera, em primeiro turno, a redação original do caput do art. 39, e a comissão especial, incumbida de dar nova redação à proposta de emenda constitucional, suprimira o dispositivo, colocando, em seu lugar, a norma relativa ao § 2º, que havia sido aprovada em primeiro turno.
Esclareceu-se que a decisão terá efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa.
Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Nelson Jobim, que indeferiam a liminar.
ADI 2135 MC/DF, rel. orig.
Min.
Néri da Silveira, rel. p/ o acórdão Min.
Ellen Gracie, 2.8.2006. (ADI-2135) Dessa forma, após todas as mudanças sofridas, subsiste, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa.
Na hipótese, o autor ingressou no Ministério da Saúde, com vínculo estatutário em 14/05/2009, e pediu vacância do cargo em 03/02/2014 para assumir outro cargo inacumulável no CONFEA, no qual foi vinculado ao regime celetista e demitido em 08/09/2014 para assumir cargo na ANEEL, novamente regido pela Lei n° 8.112/90.
Sendo assim, o regime jurídico do autor no CONFEA não poderia ser o celetista, mas sim o Regime Jurídico Único, tendo em vista que sua admissão na referida autarquia foi em 03/02/2014, após o Supremo Tribunal Federal ter proferido decisão na ADI n. 2.135/DF.
Do mesmo modo, considerando a ilegalidade da adoção do regime celetista para o autor durante o período em que manteve vínculo com o CONFEA, também ilegal sua inclusão no regime previdenciário posterior à Lei n° 12.618/12.
Para este efeito, deve ser considerado o ingresso do autor no serviço público em 14/05/2009, quando ingressou nos quadros do Ministério da Saúde, não sendo abrangido, portanto, pelo artigo 3°, I, do referido diploma legal.
Nesse sentido, cito precedentes desta Corte Regional, a seguir: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREA/MT.
AUTARQUIA.
TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO.
ART. 243 DA LEI N. 8.112/90.
ADI N. 1.717-6/DF.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 DA LEI N. 9.649/98.
REGIME JURÍDICO ÚNICO.
MEDIDA CAUTELAR NA ADI N. 2.135/DF.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
ART. 67 DA LEI N. 8.112/90.
QUINQUÊNIO.
LEI N. 9.527/97.
REVOGAÇÃO PELA MP N. 1.815/99. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora em face da sentença em que se julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido de condenação do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso ao pagamento das diferenças remuneratórias do adicional por tempo de serviço no percentual de 31% (trinta e um por cento), desde julho de 2000. 2.
Ao tempo em que a autora ingressou no serviço público, como Assistente Administrativo do CREA/MT, vigia o Decreto-Lei n. 968/69, que tornava possível a contratação de servidores pelos conselhos de fiscalização profissional pelo regime estatutário ou celetista.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, instituiu-se o regime jurídico único para os servidores da Administração Pública Direta, autarquias e fundações públicas.
Com efeito, deveria ter havido a transposição do regime celetista para o estatutário, com a respectiva transformação do emprego ocupado em cargo público, nos termos do art. 243 da Lei n. 8.112/90. 3.
Editada a Lei n. 9.649/98, que estabeleceu que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas seriam exercidos em caráter privado por delegação do poder público, com a aplicação da legislação trabalhista aos seus servidores. 4.
O Supremo Tribunal Federal, contudo, no julgamento da ADI n. 1.717-6/DF, suspendeu a eficácia dos dispositivos da referida lei, afastando qualquer dúvida quanto à natureza jurídica dos conselhos profissionais, os quais exercem atividades típicas do Estado no exercício da regulamentação e fiscalização das profissões liberais, daí sua natureza jurídica de pessoa jurídica de direito público, sendo considerada autarquia especial.
Na ocasião, foi declarada a inconstitucionalidade de quase todo o art. 58 da Lei n. 9.649/98, com exceção de seu § 3º, cujo exame restou prejudicado pela superveniente EC n. 19/98, que extinguiu a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único. 5.
No julgamento da ADI n. 2.135/DF, foi concedida parcialmente a medida liminar, para suspender a vigência do "caput" do art. 39 da Constituição Federal, com a redação atribuída pela EC n 19/98, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa.
Assim, aplica-se à autora a Lei n. 8.112/90, inclusive as normas que tratam do adicional por tempo de serviço. 6.
O direito à incorporação de 1% (um por cento) a cada ano, incidente sobre o vencimento básico, estava previsto na redação original dos artigos 61 e 67 da Lei n. 8.112/90.
Posteriormente, a Lei n. 9.527/97, resultado da conversão da MP n. 1.522-1/96, alterou a redação do art. 67 da Lei n. 8.112/90, passando a prever a vantagem denominada quinquênio, no percentual de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço público, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento. 7.
O art. 6º da Lei n. 9.624/98 assegurou o direito à percepção do anuênio aos servidores que, em 05/07/96, já haviam adquirido o direito, bem como o cômputo do tempo de serviço residual para a concessão do quinquênio.
O art. 3º da MP n. 1815, de 05/03/99, revogou o art. 67 da Lei n. 8.112/90, respeitadas as situações constituídas até 08/03/99. 8.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, uma vez que o art. 67 da Lei n. 8.112/90 foi revogado pela MP n. 1.185/99, dois anos e oito meses após a criação dos quinquênios, nenhum servidor completou o tempo necessário à sua aquisição (REsp n. 965.709/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJe 09/03/2009). 9.
No caso dos autos, caso aplicadas as disposições da Lei n. 8.112/90, considerando que a autora ingressou no cargo de Assistente Administrativo do CREA/MT em 01/03/1987, até 05/07/1996, contava com, aproximadamente, 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de serviço público, o que lhe confere o direito a anuênios no percentual de 9% (nove por cento) sobre o vencimento. 10.
Não se pode acolher a pretensão de se somar ao adicional de 26% (vinte e seis por cento), concedida com fundamento na Portaria CREA n. 012/95, o tempo de serviço prestado posteriormente à revogação da vantagem, pela Portaria n. 036/2000, desta vez com fundamento na Lei n. 8.112/90, porquanto esta já não mais prevê referido direito, mas, somente, assegura-o aos servidores que já o tiveram adquirido até 05/07/1996. 11.
Sentença anulada para, afastada a impossibilidade jurídica do pedido, julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I do CPC/73. 12.
Apelação parcialmente provida. (AC 0009079-29.2005.4.01.3600, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 04/12/2019 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA.
AUTARQUIA FEDERAL.
TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO.
POSSIBILIDADE.
ADIN N. 2.135/DF.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminarmente, já é assente na jurisprudência deste tribunal que nas ações que versam sobre a natureza jurídica da relação de emprego nos conselhos de fiscalização profissional não há necessidade da citação da União Federal, uma vez que não integrou a relação jurídica laboral travada, pelo que a preliminar suscitada deve ser afastada.
Também não merece prosperar a tese de suspensão do feito até o julgamento da ADIN n. 2968/DF, haja vista que a referida ação não foi ainda examinada pelo STF, não havendo, outrossim, o deferimento de eventual pedido liminar, estando, portanto, plenamente vigente o art. 243 da Lei n. 8.112/1990. 2.
Os conselhos de fiscalização profissional são autarquias federais corporativas.
O art. 58 da Lei n. 9.469/98, que lhes atribuía personalidade de direito privado, foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN n. 1.847-7). 3.
Com o julgamento da ADIN n.º 1.717/DF, restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal a natureza jurídica de direito público dos conselhos de fiscalização profissional.
O regime jurídico aplicável aos funcionários dos conselhos de fiscalização profissional, no âmbito federal, era o celetista, até o advento da Lei n.º 8.112, de 11 de novembro de 1990 que, pelo seu art. 243, instituiu o regime jurídico único.
Tão somente após a Emenda Constitucional 19, de 4 de junho de 1998, que deu nova redação ao artigo 39 da Constituição Federal, extinguiu-se a obrigatoriedade de um regime jurídico único, passando a prevalecer a partir de então a regra que prevê o regime celetista para os servidores daquelas autarquias.
Não obstante, houve a concessão de medida liminar na ADI n. 2.135/DF, concedendo parcialmente o pedido nela formulado para suspender a vigência do caput do art. 39 da Constituição Federal, com a redação atribuída pela EC n 19/98, conforme noticiado no Informativo 474 da suprema corte. 5.
Na hipótese, tendo a autora sido readmitida, por meio de seleção pública em 14/09/1995, quando já se encontrava em vigor os efeitos ex-nunc da decisão na ADIN n. 2135/DF e não se tratava de situação já consolidada, a teor dos efeitos da EC n. 19/98, faz ela jus à transposição ao regime estatutário previsto na Lei n. 8.112/90 desde 14/09/1995. 6.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0039358-69.2012.4.01.3400, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 05/08/2019 PAG.) Ante o exposto, nego provimento às apelações do CONFEA e da ANEEL, mantendo-se a sentença de origem nos termos em que proferida.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0067846-63.2014.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO NASCIMENTO DOS SANTOS - MG100035-A, SILVIA CAROLINA PEREIRA CAMARGO - GO30327-A APELADO: CESAR AUGUSTO BRASILINO LIMA Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO BRASILINO LIMA - DF22996 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA – CONFEA.
AUTARQUIA FEDERAL.
TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO.
POSSIBILIDADE.
ADIN N. 2.135/DF.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
O cerne da controvérsia dos autos cinge-se acerca do alegado direito ao reconhecimento da condição de servidor público do autor, regido pela lei n. 8.112/90, durante o período em que esteve vinculado ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, com a inclusão do autor no regime previdenciário anterior ao previsto na Lei n. 12.618/12. 3.
Os conselhos de fiscalização profissional são autarquias federais corporativas.
O art. 58 da Lei n. 9.469/98, que lhes atribuía personalidade de direito privado, foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN n. 1.847-7). 4.
Com o julgamento da ADIN n.º 1.717/DF, restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal a natureza jurídica de direito público dos conselhos de fiscalização profissional.
O regime jurídico aplicável aos funcionários dos conselhos de fiscalização profissional, no âmbito federal, era o celetista, até o advento da Lei n.º 8.112, de 11 de novembro de 1990 que, pelo seu art. 243, instituiu o regime jurídico único.
Tão somente após a Emenda Constitucional 19, de 4 de junho de 1998, que deu nova redação ao artigo 39 da Constituição Federal, extinguiu-se a obrigatoriedade de um regime jurídico único, passando a prevalecer a partir de então a regra que prevê o regime celetista para os servidores daquelas autarquias.
Não obstante, houve a concessão de medida liminar na ADI n. 2.135/DF, concedendo parcialmente o pedido nela formulado para suspender a vigência do caput do art. 39 da Constituição Federal, com a redação atribuída pela EC n 19/98, conforme noticiado no Informativo 474 da suprema corte. 5.
Na hipótese, o autor ingressou no Ministério da Saúde, com vínculo estatutário em 14/05/2009, e pediu vacância do cargo em 03/02/2014 para assumir outro cargo inacumulável no CONFEA, no qual foi vinculado ao regime celetista e demitido em 08/09/2014 para assumir cargo na ANEEL, novamente regido pela Lei n. 8.112/90. 6.
Sendo assim, o regime jurídico do autor no CONFEA não poderia ser o celetista, mas sim o Regime Jurídico Único, tendo em vista que sua admissão na referida autarquia foi em 03/02/2014, após o Supremo Tribunal Federal ter proferido decisão na ADI n. 2.135/DF. 7.
Do mesmo modo, considerando a ilegalidade da adoção do regime celetista para o autor durante o período em que manteve vínculo com o CONFEA, também ilegal sua inclusão no regime previdenciário posterior à Lei n. 12.618/12.
Para este efeito, deve ser considerado o ingresso do autor no serviço público em 14/05/2009, quando ingressou nos quadros do Ministério da Saúde, não sendo abrangido, portanto, pelo artigo 3°, I, do referido diploma legal. 8.
Deve ser mantida a sentença de origem nos termos em que proferida. 9.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 10.
Apelações do CONFEA e da ANEEL desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0067846-63.2014.4.01.3400 Processo de origem: 0067846-63.2014.4.01.3400 Brasília/DF, 16 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL Advogado(s) do reclamante: FERNANDO NASCIMENTO DOS SANTOS, SILVIA CAROLINA PEREIRA CAMARGO APELADO: CESAR AUGUSTO BRASILINO LIMA Advogado(s) do reclamado: CESAR AUGUSTO BRASILINO LIMA O processo nº 0067846-63.2014.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-05-2024 a 17-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 10/05/2024 e termino em 17/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
03/10/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2020 02:18
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA em 12/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:28
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 05/11/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 21:45
Juntada de Petição (outras)
-
18/09/2020 21:45
Juntada de Petição (outras)
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18/09/2020 21:28
Juntada de Petição (outras)
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18/09/2020 21:28
Juntada de Petição (outras)
-
12/03/2020 11:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 03 ESC. 06
-
27/03/2019 10:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:29
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
21/03/2018 11:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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20/03/2018 18:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
20/03/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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