TRF1 - 1022339-83.2024.4.01.3700
1ª instância - 10ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/05/2025 14:44
Juntada de Informação
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16/05/2025 18:31
Juntada de contrarrazões
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09/05/2025 23:45
Juntada de contrarrazões
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22/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:35
Decorrido prazo de FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:40
Juntada de recurso inominado
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23/03/2025 23:47
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 11:38
Juntada de procuração
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10/03/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 19:44
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 19:05
Juntada de contestação
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06/09/2024 09:19
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2024 14:35
Juntada de contestação
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12/08/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:45
Juntada de emenda à inicial
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21/05/2024 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:29
Decorrido prazo de JOCYHELIO VIANA LEITE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1022339-83.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOCYHELIO VIANA LEITE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHONNY GRILO PEREIRA DE OLIVEIRA - SP441441 POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada contra CENTRO UNIVERSITÁRIO FIEO - UNIFIEO, por meio da qual a parte autora busca a emissão de veracidade/validação do diploma do Curso de Bacharel em Farmácia, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Alega, em síntese, que concluiu o curso e colou grau em 04 de novembro de 2020, cumprindo todos os requisitos necessários para a obtenção do diploma.
Contudo, afirma que desde então tenta obter a validação de seu diploma, mas sem sucesso Liminarmente, requer sejam os réus compelidos a expedirem validação do diploma. É o relatório.
Decido.
Em relação à competência da Justiça Federal para demanda desta natureza, cabe destacar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1154 de Repercussão Geral, segundo o qual "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
Passo, pois, à apreciação do pleito de tutela provisória.
A concessão da tutela provisória de urgência demanda a confluência de dois requisitos básicos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, do CPC).
São eles: a) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cuida-se de instituto processual que, concretizando o princípio do efetivo e inafastável acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), possibilita a neutralização ou, quando menos, a minoração dos efeitos deletérios do tempo sobre as relações jurídicas que demandam tutela jurisdicional.
Isto é, diante de um caso em que há séria plausibilidade do direito da parte, associada a um contexto de urgência pelo risco de seu perecimento, antecipam-se os efeitos da tutela.
A tutela provisória de evidência, a seu turno, encontra previsão no art. 311 do Código de Processo Civil e tem cabimento quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Em juízo de cognição sumária inaudita altera parte, não verifico a existência dos requisitos legais para o deferimento da medida antecipatória.
Ações desta natureza, nas quais há controvérsia acerca da expedição de diploma em curso superior, afigura-se indispensável a prévia manifestação dos réus, em ordem a permitir os esclarecimentos necessários acerca da omissão questionada, notadamente por que a narrativa da petição não esclarece a razão da omissão impugnada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de reapreciação por ocasião da sentença.
Defiro gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a ré para contestação no prazo de 30 (trinta) dais.
Finalmente, conclusos.
São Luís, (data da assinatura eletrônica).
Diego Oliveira Juiz Federal -
15/04/2024 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2024 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2024 13:44
Indeferido o pedido de JOCYHELIO VIANA LEITE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*69-72 (AUTOR)
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11/04/2024 13:30
Conclusos para decisão
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19/03/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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19/03/2024 13:08
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2024 12:52
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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