TRF1 - 1001553-97.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1001553-97.2024.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 POLO PASSIVO:ALEXANDRINA MARTINS DOS SANTOS DECISÃO A exequente pugna por diligências já deferidas no presente feito, cujos resultados foram frustrados, além de pugnar pela utilização de sistemas (DOI, DIMOB e DITR) que não se encontram disponíveis a este juízo, cujas informações, em tese, poderiam constar da diligência Infojud já realizada conforme se verifica do id 2154255437.
Assim, indefiro o pedido da exequente e, considerando as tentativas frustradas de localização de bens da parte executada passíveis de penhora, suspendo o curso da presente execução com lastro no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, período em que a exequente deverá diligenciar no sentido de encontrar ditos bens e indicá-los a este juízo, devendo a referida parte atentar para o início da fluência do prazo prescricional previsto no art. 921, §4º, do CPC, com redação dada pela lei 14.195/2021.
Caso o prazo acima transcorra sem a indicação de bens por parte da exequente, determino a remessa dos autos ao arquivo judicial, independente de nova intimação (art. 921, §§2º, 3º e 4º, do CPC).
Ressalte-se a obrigatoriedade da parte exequente indicar corretamente os bens da parte demandada passíveis de penhora, caso pugne por nova tentativa de constrição.
Além disso, caso pretenda a negativação do demandado junto aos serviços de proteção de crédito (Serasa, por exemplo), deverá a exequente assim proceder de acordo com os meios próprios de que dispõe, sem a necessidade de qualquer intervenção deste juízo.
Registre-se.
Intimem-se.
Suspenda-se o feito por 1 ano.
Belém, 20/11/2024.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1001553-97.2024.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 POLO PASSIVO:ALEXANDRINA MARTINS DOS SANTOS DECISÃO A quantia bloqueada pelo Sisbajud na modalidade "Teimosinha" perfaz a cifra de R$836,69 (id 2151004960), a qual reputo ínfima em relação ao montante executado (R$71.627,58).
Assim determino o desbloqueio do referido valor e faculto à parte exequente o prazo de 5 dias para ciência acerca das diligências efetuadas, podendo requerer o que entender de direito.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BELÉM, 21 de outubro de 2024.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
10/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 1001553-97.2024.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem, e nos termos da Portaria n. 02, de 09 de fevereiro de 2015, deste Juízo, intime-se o(a) executado(a) para que no prazo de 5 dias se manifeste sobre: ( x ) bloqueio de valor; ( ) diligência Sisbajud; ( ) diligência Renajud; ( ) diligência Infojud; Belém/PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado eletronicamente) Diretor(a) de Secretaria -
18/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1001553-97.2024.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AUTOR(ES): REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES RÉU(S): REU: ALEXANDRINA MARTINS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra ALEXANDRINA MARTINS DOS SANTOS - CPF: *04.***.*47-87, objetivando a cobrança de R$-49.421,26, originada de Contrato(s) Bancário(s) n. 121315110013799658, firmado(s) entre as partes e acostado(s) aos autos.
Regularmente citada por meio de AR juntado aos autos (ID: 2096277685), a parte demandada não efetuou o pagamento ou ofereceu embargos, deixando transcorrer in albis o prazo para adoção dessas providências.
Com efeito, diante da revelia da parte requerida, que ora declaro, impõe-se a aplicação do artigo 701, § 2º do CPC, a fim de ser reconhecido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o direito ao crédito reclamado na peça vestibular.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido vertido na inicial, razão porque determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao ressarcimento das custas iniciais e pagamento das custas finais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, nos termos dos artigos 523 e 524 do do Código de Processo Civil.
P.R.I.
BELÉM, data de validação do sistema PJe. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
24/01/2024 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2024 13:00
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:22
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:22
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/01/2024 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2024 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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