TRF1 - 1030518-09.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030518-09.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030518-09.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF23803-A POLO PASSIVO:FELIPE ALVES DE LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BIANCA IBIAPINA AUGUSTO DE LIMA - DF48669-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DISTRITO FEDERAL contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da “ausência de interesse processual”, vez que as anuidades executadas são inferiores a 4 (anuidades), conforme preceitua o art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
Sem condenação em honorários advocatícios. (ID 413496633).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que “a OAB não está restrita ao rito da Lei de Execuções Fiscais”.
Sustenta, ainda, que nos termos do art. 785 do CPC, “restou demonstrada a possibilidade de propositura de demanda de conhecimento pelo detentor de título executivo, por se tratar de direito subjetivo” (ID 413496640).
Com contrarrazões (ID 413496668). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB tem natureza jurídica de autarquia sui generis já declarada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3026, cuja ementa transcrevo a seguir: A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União.
A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4.
A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5.
Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada.
Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6.
A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados.
Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7.
A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional.
A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas.
Possui finalidade institucional (ADI 3026, Relator Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006, DJ de 29/09/2006).
Destaco o item 7, onde restou afirmado que: “A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas.
Possui finalidade institucional”.
Entretanto, entendo que a OAB possui esta natureza sui generis somente com relação à sua função institucional determinada pelo art. 133 da Constituição Federal, quando desempenha papel de grande relevância junto à Sociedade, na defesa das garantias individuais e coletivas e da própria democracia.
No entanto, na relação entre a respectiva Ordem e os advogados revela-se a natureza eminentemente corporativa e atinente aos Conselhos Profissionais em geral, visto que exerce o papel de órgão fiscalizador da atividade profissional, cobrando contribuições e aplicando sanções de natureza disciplinar aos seus inscritos.
Ressalto que o presente entendimento não contraria o quanto foi decidido em sede de controle de constitucionalidade levado a efeito pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, vez que, como já acima repisado, a OAB não estaria voltada de forma exclusiva a finalidades corporativas, o que não significa dizer que estaria vedada à instituição exercer tais finalidades juntamente com o seu mister institucional, o que, de fato, ocorre.
Nesse sentido, observo que existem duas funções distintas que são exercidas pela Ordem dos Advogados do Brasil.
A primeira, de caráter exógeno, se dá pela relação entre a OAB e a Sociedade em geral, na defesa dos direitos fundamentais e da democracia (residindo aqui a sua natureza de autarquia sui generis).
A segunda, de caráter endógeno, se dá pela relação entre a OAB e seus inscritos, funcionando como verdadeiro Conselho Profissional e, como tal, encontra-se sob a égide da norma geral prevista na Lei nº 12.514/2011.
A Lei nº 12.514/2011 estabelece critérios rígidos para fixação das anuidades (arts. 3º a 6º), deixando para os Conselhos Profissionais de Fiscalização a função regulamentar (art. 6º, §2º).
A norma determinou aos Conselhos Profissionais a divulgação e fixação da anuidade conforme índices arbitrados pelo Congresso (art 6º, §§1º e 2º).
Daí, a atuação das autarquias especializadas passa a ser verdadeiramente administrativa e declaratória.
Nesse diapasão, dispõe o art. 8º da Lei nº 12.514/2011: Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único.
O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.
Assim, a regra contida no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é de política judiciária (administração da Justiça), aplicável a todas as execuções dos Conselhos Profissionais, inclusive à OAB, salvo se houver lei especial sobre a matéria.
Confira-se o seguinte julgado dessa colenda Sétima Turma: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
MÍNIMO DE ANUIDADES PREVISTO NO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011.
NORMA APLICÁVEL SOMENTE AOS PROCESSOS AJUIZADOS NA SUA VIGÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 8º da Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011, introduziu no ordenamento jurídico o conceito de que os conselhos de fiscalização profissional "não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. (REsp 1.404.796/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, S4, julgado em 26/03/2014 sob o regime do art. 543-C do CPC, pub.
DJe de 09/04/2014). 3.
A Colenda Sétima Turma já se pronunciou que o fato de não se exigir lei para a fixação de anuidades da OAB, sendo válida, para tanto, a Resolução, não exclui tal autarquia do comando genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança em executivo regido pela LEF.
A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB do seu comando (AGA 0026995-94.2014.4.01.0000/DF, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/09/2014). 4.
Apelação não provida (AC 0002193-39.2013.4.01.3501/GO, Relator Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 27/03/2015).
Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "na cobrança de anuidade dos advogados a Ordem dos Advogados do Brasil atua como órgão de classe, não havendo propósito, por mais que tenha elementos diferenciais em relação aos outros órgãos de classe, que justifique sua exclusão da aplicação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. [...] A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que, embora a OAB possua natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que proíbe a execução judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (REsp 1784177/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/06/2020, DJe de 21/08/2020).
Assim, não há que se falar na aplicação do art. 785 do Código de Processo Civil, haja vista que a OAB está sob a égide da Lei nº 12.514/2011, em especial o art. 8º que disciplina a execução de dívida oriunda de anuidade.
Tendo em vista que não houve condenação em honorários advocatícios na origem, não há que se aplicar o §11 do art. 85 do CPC, como requerido pelo apelado.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1973515/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022.
Ante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1030518-09.2019.4.01.3400 APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DISTRITO FEDERAL Advogada da APELANTE: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - OAB/DF 23.803-A APELADO: FELIPE ALVES DE LIMA Advogada do APELADO: BIANCA IBIAPINA AUGUSTO DE LIMA – OAB/DF 48.669-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
ANUIDADES.
VALOR MÍNIMO.
ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011.
ART. 785 DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB tem natureza jurídica de autarquia sui generis já declarada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3026. 2.
A OAB possui esta natureza sui generis somente com relação à sua função institucional determinada pelo art. 133 da Constituição Federal, quando desempenha papel de grande relevância junto à Sociedade, na defesa das garantias individuais e coletivas e da própria democracia.
No entanto, na relação entre a respectiva Ordem e os advogados revela-se a natureza eminentemente corporativa e atinente aos Conselhos Profissionais em geral, visto que exerce o papel de órgão fiscalizador da atividade profissional, cobrando contribuições e aplicando sanções de natureza disciplinar aos seus inscritos. 3.
O presente entendimento não contraria a decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, vez que, a OAB não estaria voltada de forma exclusiva a finalidades corporativas, o que não significa dizer que estaria vedada à instituição exercer tais finalidades juntamente com o seu mister institucional, o que, de fato, ocorre. 4.
Desta forma, existem duas funções distintas que são exercidas pela Ordem dos Advogados do Brasil.
A primeira, de caráter exógeno, se dá pela relação entre a OAB e a Sociedade em geral, na defesa dos direitos fundamentais e da democracia (residindo aqui a sua natureza de autarquia sui generis).
A segunda, de caráter endógeno, se dá pela relação entre a OAB e seus inscritos, funcionando como verdadeiro Conselho Profissional e, como tal, encontra-se sob a égide da norma geral prevista na Lei nº 12.514/2011. 5.
A Lei nº 12.514/2011 estabelece critérios rígidos para fixação das anuidades (arts. 3º a 6º), deixando para os Conselhos Profissionais de Fiscalização a função regulamentar (art. 6º, §2º). 6.
O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 estabelece que: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único: O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional”. 7.
Assim, a regra contida no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é de política judiciária (administração da Justiça), aplicável a todas as execuções dos Conselhos Profissionais, inclusive à OAB, salvo se houver lei especial sobre a matéria. 8.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "na cobrança de anuidade dos advogados a Ordem dos Advogados do Brasil atua como órgão de classe, não havendo propósito, por mais que tenha elementos diferenciais em relação aos outros órgãos de classe, que justifique sua exclusão da aplicação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. [...] A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que, embora a OAB possua natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que proíbe a execução judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (REsp 1784177/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/06/2020, DJe de 21/08/2020). 9.
Não há que se falar na aplicação do art. 785 do Código de Processo Civil, haja vista que a OAB está sob a égide da Lei nº 12.514/2011, em especial o art. 8º que disciplina a execução de dívida oriunda de anuidade. 10.
Tendo em vista a ausência de condenação em honorários advocatícios na origem, não há que se aplicar o § 11 do art. 85 do CPC.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1973515/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022. 11.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 20 de maio de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
19/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL, Advogado do(a) APELANTE: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF23803-A .
APELADO: FELIPE ALVES DE LIMA, Advogado do(a) APELADO: BIANCA IBIAPINA AUGUSTO DE LIMA - DF48669-A .
O processo nº 1030518-09.2019.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-05-2024 a 24-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/04/2024 10:09
Recebidos os autos
-
02/04/2024 10:09
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001528-23.2024.4.01.3306
Tainara de Jesus Oliveira
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Mariana Fonseca Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2024 21:43
Processo nº 1023612-27.2024.4.01.3400
Karoliny Felix Vidal
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jaedson da Silva Cerqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2024 16:59
Processo nº 1038754-23.2023.4.01.0000
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Derival de Souza Milhomem
Advogado: Thiago Augusto Gomes Mesquita
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2023 15:04
Processo nº 1009474-74.2023.4.01.3502
Antonio Felix da Silva Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Ferraz de Olivera
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2024 12:18
Processo nº 1002779-70.2024.4.01.3502
Jefferson Silva de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Ricardo Araujo Rocha Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2024 12:36