TRF1 - 1002930-67.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002930-67.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAMUEL BRAGA BONILHA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PALMAS/TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) cumprir o item 5, (c) do despacho de ID 2134607911; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 1 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002930-67.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAMUEL BRAGA BONILHA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PALMAS/TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 27 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002930-67.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAMUEL BRAGA BONILHA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PALMAS/TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
SAMUEL BRAGA BONILHA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS alegando, em síntese, que: (a) é produtor rural pessoa física que atua em atividades por meio de cadastro nas matrículas do Cadastro Específico do INSS – CEI, comercializando seus produtos por meio do seu CPF e de inscrição estadual de produtor rural; (b) no exercício dessas atividades, emprega funcionários (pessoas físicas), os quais estão vinculados às matrículas CEIs em nome do impetrante e prestam serviços de natureza não eventual; (c) recolhe à Receita Federal do Brasil as contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social a cargo dos empregadores e aquelas descontadas de seus empregados, bem como de salário-educação, à alíquota de 2,5% sobre a remuneração paga aos empregados, conforme comprovam, por amostragem, as guias de arrecadação anexas; (d) foi consolidado o entendimento no STJ de que a exação referida é indevida, motivo pelo qual deve ser afastada. 02.
Com base nesses fatos, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (a) no mérito, a concessão da segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos seus empregados vinculados no exercício da atividade agropecuária na condição de produtor rural pessoa física; (b) por consequência, a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos, corrigidos pela SELIC. 03.
Determinada a emenda à inicial (ID 2094658656), foi apresentada a petição de emenda (ID 2123098196). 04.
Por meio da decisão de ID 2123508383, foi deliberado o seguinte: (a) não receber a inicial em relação à pretensão de obter efeitos financeiros anteriores à impetração; (b) não receber a petição inicial em relação a fatos geradores e exações que não sejam da atribuição funcional da autoridade coatora; (c) receber a petição inicial, com a ressalva acima; (d) alterar o valor da causa para R$ 0,01. 05.
A UNIÃO requereu ingresso no feito (ID 2124860995). 06.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito em razão da ausência de interesse público primário (ID 2124687838). 07.
A autoridade coatora prestou informações (ID 2124875228), alegando: (a) falta de interesse processual em razão de que a Receita Federal não mais exige a contribuição para o Salário-Educação do produtor rural pessoa física que não esteja inscrito no CNPJ; (b) extinção do processo, sem resolução do mérito. 08.
Intimado para informar se ainda persiste o interesse na demanda, o impetrante manifestou no ID 2127514477 alegando que ainda persiste o interesse.
Ao final, noticiou a interposição de agravo da decisão anterior (ID 2123508383). 09.
Os autos foram conclusos para sentença em 16/05/2024. 10. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS DO AGRAVO INTERPOSTO 11.
Deixo de examinar a possibilidade de atribuir efeito regressivo ao agravo, uma vez que não foi juntado aos autos as razões do recurso.
Embora o processo seja eletrônico, o PJE de primeiro grau não é integrado ao sistema da instância recursal, o que impede este magistrado de tomar conhecimento do que foi articulado pela parte.
DO INTERESSE PROCESSUAL 12.
A autoridade coatora alega ausência de interesse processual em razão da Receita Federal do Brasil não mais estar exigindo a contribuição para o Salário-Educação do produtor rural pessoa física que não esteja inscrito no CNPJ. 13.
Intimada sobre a preliminar, a parte demandante afirmou estar presente o interesse de agir, porquanto, considerando que a referida Instrução Normativa RFB nº 2185/2024, apenas foi publicada no DOU de 09/04/2024, entrando em vigor, segundo o seu art. 4º, na mesma data, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da presente lide, que ocorreu em 20/03/2024. 14.
Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada antes da entrada em vigor da norma que deixou de exigir a contribuição para o Salário -Educação, sendo certo que a Instrução Normativa RFB nº 2185/2024 não se aplica ao período retroativo para o qual se pleiteia a declaração do direito. 15.
Ademais, presente a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 16.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 17.
Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 18.
Cinge-se a controvérsia em decidir se cabe ao produtor rural pessoa física o recolhimento de salário-educação em relação aos seus empregados vinculados no exercício da atividade agropecuária. 19.
O entendimento já consolidado do STJ é no sentido de que o produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. 1.
A contribuição do salário-educação tem destinação específica e não está incluída nas atribuições da Previdência. 2.
Em verdade, é o INSS mero arrecadador e repassador do salário-educação ao FNDE. 3.
Embora tenham natureza jurídica idêntica, visto que ambas são contribuições, a contribuição previdenciária destina-se à manutenção da Previdência e a do salário-educação destina-se ao desenvolvimento do ensino fundamental. 4.
A Lei 9.494/96 atribui como sujeito passivo do salário-educação as empresas, assim definidas pelo respectivo regulamento como qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. 5.
O produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação. 6.
Recurso especial improvido. (REsp 711.166/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006, p. 205) 20.
Esse é também o entendimento firmado pelo TRF1: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO AO SALARIO EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA DESPROVIDO DE CNPJ.
INEXIGILIDADE.
FNDE E UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A União e o FNDE possuem legitimidade passiva para a causa.
Precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
Precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 2.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 660.933, sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação sob a Constituição Federal de 1988. 3.
Todavia, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação. 4.
Sentença mantida. 5.
Apelações e remessa necessária desprovidas. (AC 0002663-57.2015.4.01.3806, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 23/08/2019 PAG.) 21.
No caso dos autos, restou comprovado pela inscrição junto à matrícula do CEI que o impetrante é produtor rural pessoa física e que vem irregularmente recolhendo as contribuições ao salário-educação. 22.
Portanto, resta presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante, devendo ser a segurança concedida para reconhecer o direito do impetrante de não recolher salário-educação em relação aos seus empregados vinculados no exercício da atividade agropecuária.
DA COMPENSAÇÃO 23.
Reconhecida como indevida a exação, a parte impetrante tem o direito de compensar os tributos recolhidos indevidamente a partir da impetração.
A compreensão jurisprudencial corrente é no sentido da adequação do mandado de segurança para obter declaração do direito à compensação (STJ, súmula 213).
Ressalvo compreensão pessoal acerca da impossibilidade de ser reconhecido, apenas em tese, o direito à compensação, uma vez que a parte não demonstrou o efetivo recolhimento do tributo indevido. 24.
O direito à compensação deverá ser exercido administrativamente, mediante apresentação ao fisco de todos os dados necessários à quantificação do montante dos tributos recolhidos indevidamente. 25.
Caberá à Receita Federal fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão do montante a compensar e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.
Em caso de resistência do fisco, o contribuinte deverá ajuizar ação de conhecimento pelo rito ordinário para provar e quantificar, mediante perícia contábil, os valores recolhidos indevidamente e que deverão ser compensados.
Não haverá fase de cumprimento de sentença no tocante ao presente capítulo.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 26.
O valor a ser restituído ou compensado deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95).
Descabe a fixação de juros moratórios porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 27.
A União é isenta de custas.
Deverá ressarcir as custas antecipadas pelo impetrante (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996). 28.
Não são devidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 29.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 30.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 31.
Ante o exposto, resolvo o mérito (NCPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolher o pedido do impetrante e conceder a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição do salário-educação, a partir da impetração; (b) declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir da impetração, atualizados pela taxa SELIC e observada a norma do art. 170-A do CTN, direito que deverá ser exercitado na seara administrativa, sem fase de cumprimento de sentença; (c) condenar a UNIÃO ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 32.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 33.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 34.
Palmas, 27 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002930-67.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAMUEL BRAGA BONILHA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PALMAS/TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Em sede de informações, a autoridade coatora alegou a preliminar de falta de interesse processual, sob o fundamento de que a Receita Federal não mais exige a contribuição para o Salário-Educação do produtor rural pessoa física que não esteja inscrito no CNPJ.
Na oportunidade, esclareceu o seguinte: (a) por meio do Despacho S/N, de 16/10/2023, foi aprovado pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei n' 10.522/2002, o Parecer SEI n' 5899/2022/ME – com versão pública mediante o Parecer SEI nº 4090/2023/MF –, ao qual a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) se encontra vinculada; (b) a própria Instrução Normativa RFB nº 2110/2022, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela RFB, foi atualizada de modo a contemplar o citado entendimento vinculante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar o impetrante para informar, no prazo de 05 dias, se ainda persiste o interesse na demanda; b) observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial; c) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 6 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002930-67.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAMUEL BRAGA BONILHA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PALMAS/TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
EFEITOS FINANCEIROS DA IMPETRAÇÃO: a ação constitucional do mandado confere tutela diferenciada para afastar ato ilegal de autoridade administrativa, razão pela qual não pode gerar efeitos financeiros anteriores à impetração.
Os efeitos prospectivos dos aspectos financeiros de uma sentença concessiva da segurança estão consolidados na jurisprudência sumulada pelo Supremo Tribunal Federal (STF, súmula 271 - "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria").
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA PARA EXAÇÕES QUE NÃO SÃO DE SUA ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL: O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS não tem legitimidade passiva em relação em relação a exações que não são de sua atribuição funcional em razão da limitação de sua base territorial de atuação.
A inicial não pode ser recebida no tocante a exações que estejam sob a responsabilidade de outra autoridade fiscal (CPC, artigo 330, II).
GRATUIDADE PROCESSUAL: não requerida.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial, com as ressalvas acima, preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, merecendo ter curso pelo rito da lei nº 12.016/2009.
MEDIDA URGENTE 03.
Não foi requerida a concessão liminar da segurança.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 08.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 09.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato" (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária (Lei nº 11.416/2006) praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 05.
O controle dos prazos processuais é inerente à função do magistrado e destina-se ao assegurar cumprimento do dever constitucional de prestação jurisdicional em tempo razoável, direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro. 06.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido: (a) não receber a inicial em relação à pretensão de obter efeitos financeiros anteriores à impetração; (b) não receber a petição inicial em relação a fatos geradores e exações que não sejam da atribuição funcional da autoridade coatora; (c) receber a petição inicial, com a ressalva acima; (d) alterar o valor da causa para R$ 0,01.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria deverá adotar as seguintes providências: (a) publicar este ato no Diário da Justiça apenas para fim de mera publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias; (c) expedir mandado com observância das seguintes diretrizes: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (d) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade vinculada à autoridade coatora (PFN-TO); (e) intimar a parte impetrante desta decisão; (f) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (g) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (h) certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído; (i) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 14.
Palmas, 23 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021: SELO OURO 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
20/03/2024 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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