TRF1 - 1034251-66.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM GOIÁS SEGUNDA VARA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 1034251-66.2022.4.01.3500 EXEQUENTE: RUBENS MARINS, HELENA MARIA FERREIRA, ULISSES BORBA DA SILVA EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Anexa à peça processual ID 2093564189, a EMGEA trouxe aos autos a AUTORIZAÇÃO PARA CANCELAMENTO DE HIPOTECA DE FINANCIAMENTO NO CRÉDITO IMOBILIÁRIO, visando o cancelamento do ônus hipotecário que pesa sobre o imóvel situado na AV TIRADENTES AP.1003, 0, QD 12 LT 14, SETOR OESTE, 75690-000, CALDAS NOVAS - GO, registrado sob nº 2 da matrícula 42.396 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de CALDAS NOVAS.
Na petição de 08/04/2024 (ID 2120169639), a parte exequente informou que apresentou ao CRI de Caldas Novas a autorização de cancelamento de hipoteca de financiamento no crédito imobiliário (ID 2093588159), a certidão de procuração (ID 1943117656) e a certidão de substabelecimento (ID 1943117655), mediante o protocolo nº 281.232, sendo que o referido cartório emitiu nota de exigência, de 05/04/2024, com o seguinte teor: "Tendo em vista que os respectivos instrumentos de procuração e substabelecimento do credor apresentados já estarem vencidos, solicitamos a apresentação em via original ou cópia autenticada da cadeia de procurações públicas e substabelecimentos, se houver, vigentes, conforme preceitua o artigo 1.025, Parágrafo único, do Novo Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás." Dessa forma, diante da confusão sobre quem realmente deveria expedir a autorização de cancelamento de hipoteca de financiamento no crédito imobiliário alusiva ao imóvel de matrícula nº 42.396, registrado no 1º CRI da Comarca de Caldas Novas - GO, uma vez que, alternadamente, ora a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL se manifesta, ora é a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, determino a intimação de ambas as empresas públicas federais para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresentem as vias originais ou cópias autenticadas da cadeia de procurações públicas e substabelecimento atualizada, se houver, como exigido, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença exequenda.
Fixo multa de R$500,00 (quinhentos reais) a cada dia de atraso no cumprimento da presente decisão.
I.
Goiânia, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
19/12/2023 15:17
Desentranhado o documento
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19/12/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2023 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 10:40
Juntada de manifestação
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01/12/2023 14:52
Juntada de manifestação
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01/12/2023 10:58
Juntada de manifestação
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30/11/2023 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:33
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2023 18:37
Juntada de manifestação
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28/11/2023 18:35
Juntada de impugnação
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31/10/2023 09:43
Juntada de termo
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27/10/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/10/2023 12:36
Juntada de termo
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23/10/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 16:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/09/2023 14:12
Juntada de cumprimento de sentença
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13/09/2023 08:20
Decorrido prazo de RUBENS MARINS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:20
Decorrido prazo de HELENA MARIA FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:55
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2023 10:03
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 15:36
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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03/10/2022 13:13
Conclusos para julgamento
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02/10/2022 16:26
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 16:58
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:36
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2022 11:00
Juntada de impugnação
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16/09/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:11
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2022 11:51
Juntada de contestação
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16/09/2022 11:49
Juntada de contestação
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15/08/2022 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2022 12:25
Conclusos para despacho
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08/08/2022 12:24
Juntada de Certidão
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07/08/2022 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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07/08/2022 18:22
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2022 13:42
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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