TRF1 - 1001255-87.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ELEUTHERIO DOS SANTOS FILHO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:47
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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23/06/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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16/06/2025 08:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 08:56
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO ELEUTHERIO DOS SANTOS FILHO - CPF: *86.***.*00-25 (AUTOR)
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16/06/2025 08:56
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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01/09/2024 23:37
Juntada de contestação
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23/08/2024 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:29
Juntada de Informação
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24/07/2024 18:56
Juntada de laudo pericial
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13/07/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ELEUTHERIO DOS SANTOS FILHO em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ELEUTHERIO DOS SANTOS FILHO em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:02
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1001255-87.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO ELEUTHERIO DOS SANTOS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLACE AGUIAR LIMA - PA36952 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer, em pedido de tutela provisória de urgência, que a ré implante o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou permanente.
A parte autora informa que está acometida por patologias que impedem o desempenho de atividades habituais e ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito a receber o benefício por incapacidade.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em relatório médico recente apresentado, atestou-se a incapacidade laboral daparte autora.
Os relatórios e/ou atestados médicos juntados aos autos, no entanto, não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade das conclusões da perícia realizada pelo INSS, havendo necessidade de prova pericial para dirimir a controvérsia dos presentes autos.
Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, um dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
CONFLITO ENTRE LAUDOS.
PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, cumulada com o art. 151, ambos da Lei 8.213/91. 2.
A existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa do autor afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em Juízo.
Precedentes. 3.
A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não se podendo falar, neste exame inicial, em demonstração de fumus boni iuris, por meio de prova inequívoca, como exigido no art. 273 do CPC. 4.
Antecipação da tutela recursal indeferida.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 0057912-28.2016.4.01.0000/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/05/2017) (grifei).
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença.
Defiro o benefício de gratuidade de Justiça.
Encaminhe-se o processo à Secretaria.
Designe-se perícia a ser realizada por médico especialista.
Fixo em R$ 370,00 o valor dos honorários periciais.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Juiz Federal -
20/05/2024 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2024 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2024 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 14:49
Conclusos para decisão
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11/05/2024 00:27
Juntada de dossiê - prevjud
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11/05/2024 00:27
Juntada de dossiê - prevjud
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11/05/2024 00:27
Juntada de dossiê - prevjud
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11/05/2024 00:27
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2024 17:57
Juntada de emenda à inicial
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03/04/2024 00:10
Publicado Ato ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS 1001255-87.2024.4.01.3906 ASSISTENTE: FRANCISCO ELEUTHERIO DOS SANTOS FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC.
A documentação a que a legislação correlata atribui à força probatória de início de prova material constitui documento essencial à propositura da ação.
Na espécie, a inicial se ressente de documento dessa natureza.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos documentos que consubstanciem início de prova material, (art. 320 do CPC/2015), o indeferimento do beneficio pleiteado E comprovante de endereço residencial atualizado, em nome próprio ou declaração de endereço, se reside em imóvel de terceiros, devidamente assinada pelo titular da residência, conforme art. 1º da lei 7115/1983 ou Cadastro Unico atualizado.
O não cumprimento ensejará conclusão dos autos para deliberação.
Cumprido, será analisada Tutela e designada perícia.
Paragominas/Pa, (data da assinatura).
Assinatura digital Servidor -
01/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2024 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 11:40
Juntada de emenda à inicial
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12/03/2024 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
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04/03/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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04/03/2024 15:09
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2024 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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