TRF1 - 1004241-91.2021.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1004241-91.2021.4.01.3300 DESPACHO Ciente do agravo de instrumento interposto pela parte exequente, bem como da decisão retro que negou provimento ao agravo do INSS..
A decisão agravada pela parte exequente fica mantida por seus próprios fundamentos.
Haja vista que o recurso interposto se refere tão somente aos honorários, prossiga-se com a demanda nos termos determinados na decisão anteriormente proferida no que se refere ao valor principal dos exequentes.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal ssg/rsa -
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1004241-91.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - BA10219, ALAN SANTOS FREIRE - BA49329 e FLAVIO HENRIQUE MARCELLOS DE ALMEIDA - MG111884 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração argumentando que o julgado apresenta os vícios do artigo 1.022 do CPC, conforme razões que oferta em seu recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração só devem ser acolhidos quando se observa no julgado obscuridade, omissão, contradição interna ou para corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da causa.
Na situação, tais vícios inexistem.
A decisão embargada, de forma expressa e objetiva, com fundamento na Súmula nº 519 do STJ, afastou o arbitramento de verba honorária na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Nisso, os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando, decorrente de uma eventual má aplicação ou errônea interpretação de lei, ou da adoção de entendimento equivocado sobre a matéria (TRF2 – APELREEX 01354712320174025101, Rel.
SERGIO SCHWAITZER, J. 14.12.2018).
A reforma do decisum deve ser buscada na instância superior, mediante o recurso apropriado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Ciente do agravo de instrumento interposto pelo INSS (id 2130023922).
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1004241-91.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE MARCELLOS DE ALMEIDA - MG111884, ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - BA10219 e ALAN SANTOS FREIRE - BA49329 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I – Relatório Inconformada com a decisão proferida, a parte ré opôs embargos de declaração, argumentando que o julgado apresenta os vícios do art. 1.022 do CPC.
Em sequência, a SECAJ ofertou planilha de cálculos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação e DECISÃO Em seus embargos, o INSS pede: “[...] Que seja complementada a prestação jurisdicional com fundamento nos artigos 1022, incisos I e II, 494, inciso II, todos do Código de Processo Civil, e inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal, para que sejam suprimidas as omissões e obscuridades apontadas, inclusive para que se aplique os efeitos modificativos, após ouvir as partes diversas, de modo que se declare a notória ilegitimidade do Sindicato/autor para representar a parte autora/exequente: ANASTÁCIO NASCIMENTO (id 986938195) cujo falecimento seu deu em 11/04/2013; que sendo declarada expressamente declarada a suspensão do processo em razão da morte da parte autora/exequente, que seja excluída da eventual execução que se mantenha, o que se tem por eventual, a incidência dos juros de mora entre a data de falecimento e data de protocolo da petição com pedido de habilitação dos sucessores/herdeiros; que seja declarada a incidência da PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA INTECORRENTE e que seja declarada a incidência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do pedido de habilitação, eis que somente foram protocolizados pedidos de habilitação após período superior ao prazo prescricional de habilitação (reclamação de direito de sucessor – ação reivindicatória), estabelecido legalmente em 5 (cinco) anos; que se faça o desconto da contribuição previdenciária devida ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil – PSS – na fonte, antes mesmo da correção monetária e dos juros de mora; e que se aplique ao caso da apuração da Contribuição Previdenciária (PSS) a SELIC de que trata o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, além do que, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tudo sob pena de violação aos dispositivos legais apontados, bem como por ofensa aos Princípios da Legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, constitucionalmente garantidos pelos incisos II, XXXV, LIV e LV, do artigo 5º, da Constituição Federal”.
Como bem se sabe, os embargos de declaração só devem ser acolhidos quando se observa no julgado obscuridade, omissão ou contradição interna, não se prestando à rediscussão da causa.
A decisão não padece destes vícios.
Em primeiro lugar, é digno de registro que no julgamento do AgRg na ExeMS 115/DF, da relatoria do Ministro Luiz Fux, a Primeira Seção do STJ assentou que a morte do autor da ação, em data anterior ao término do processo de conhecimento, conduz à habilitação dos seus herdeiros na fase de execução, e não à extinção do processo satisfativo, de modo que não há fundamento para se excluir da conta o que cabe ao servidor ANASTÁCIO NASCIMENTO, que faleceu no curso do processo de conhecimento.
Outrossim, descabido o argumento deduzido pelo INSS para se furtar dos juros de mora, porquanto o processo nunca esteve paralisado por culpa dos credores.
O Sindicato, na condição de substituto processual, sempre esteve impulsionando adequadamente o feito até o presente momento.
Desse modo, o fato de os sucessores virem aos autos nesta fase satisfativa, não modifica em nada o panorama processual, devendo os juros de mora incidirem normalmente, desde a citação efetivada, nos termos da norma de regência.
Por corolário lógico, não há que se pensar em prescrição, pois nunca houve inércia do substituto processual, que sempre agiu em prol dos substituídos, na busca da concretização do direito destes.
Ainda que assim não fosse, mesmo em situações de legitimação ordinária, quando o impulso processual tem início pelo próprio titular do direito material, a demora na habilitação dos sucessores não ensejaria a pronúncia da prescrição intercorrente, pois a lei não estabelece prazo para que a habilitação dos sucessores se faça.
Este é o tranquilo entendimento do STJ a respeito, conforme ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes, inclusive no curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição.
Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do Código Processual Civil/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.102.691/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 6/3/2024.) Quanto à incidência do PSS, já houve expressa deliberação deste juízo a respeito, através dos atos jurisdicionais identificados sob os números 1922543682 e 2070011171, não devendo voltar a revisitar temas já enfrentados e decididos (CPC, art. 505).
Por fim, o fato de a intimação não indicar prazo, não a torna inválida, até porque o recurso cabível contra as decisões interlocutórias é o agravo de instrumento, cuja aferição da tempestividade se faz perante o Tribunal.
Em momento algum este juízo lhe tolheu o direito de manejá-lo e nem tampouco deixou de conhecer dos embargos tempestivamente manejados nesta instância.
Enfim, tendo o ato processual atingido a sua finalidade, não há que se cogitar de nulidade.
Desse modo, REJEITO os embargos opostos pela autarquia demandada.
Quanto à questão de fundo, conforme quadro comparativo da SECAJ, há excesso de execução.
Aliás, em razão da qualificação técnica do órgão auxiliar deste juízo, da observância adequada dos parâmetros fixados no título executivo, da equidistância do órgão em relação às partes e da confiança que o referido órgão goza perante este juízo, acolho a referida manifestação para quantificar os valores devidos.
Afinal, o referido setor está habituado a realizar cálculos desta natureza em diversos feitos que tramitam nesta unidade, possuindo, desse modo, uma expertise que ainda mais autoriza a preponderância de sua conta.
Assim, adotando a planilha da SECAJ como fundamentação técnica desta decisão, acolho parcialmente a impugnação e fixo o valor de R$ 116.606,23, como devido aos exequentes, com atualização até 04/2019.
Ademais, diante da prévia requisição dos valores incontroversos, ainda remanesce saldo em favor destes, delimitado no Resumo 2 da Manifestação da SECAJ, constante do Id. 2079251169.
A parte exequente fica condenada a pagar, ao procurador federal, honorários advocatícios desta fase, fixados em 10% sobre o valor do excesso, nos termos do inciso I do §3º do art. 85 do CPC.
A despeito do acolhimento parcial da impugnação, não há verba honorária devida pelo executado ao advogado da parte autora, pois o STJ firmou o entendimento, em julgamento realizado sob a sistemática repetitiva, de que não são cabíveis honorários advocatícios quando for rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se firme no sentido de que a Súmula 519/STJ é aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, ainda que após a edição do Código de Processo Civil de 2015[1].
Preclusa esta decisão, expeçam-se as requisições complementares, nos termos no Resumo 2 da Manifestação da SECAJ, constante do Id. 2079251169.
Em sequência, deverá a secretaria: 1.
Dar vista às partes pelo prazo de 5 dias. 2.
Observar o disposto no artigo 8º, inciso XIV, da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, quanto ao destaque dos honorários contratuais. 3.
Autorizadas as requisições, o processo deverá ter o seu fluxo suspenso até a efetivação do crédito. 4.
Creditados os valores, deverá dar conhecimento aos credores para que procedam a realização do saque no prazo de 5 dias. 5.
Nada sendo aduzido no prazo retro, ter-se-á por cumprida a obrigação dos credores satisfeitos, devendo os autos seguir para o arquivo, onde, inclusive, aguardará a habilitação dos sucessores dos autores pré-mortes e ainda não realizadas até aquela ocasião, se houver.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal [1] Neste sentido: AgInt no REsp n. 2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023. -
10/08/2022 11:29
Juntada de contestação
-
04/08/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 12:18
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2022 13:39
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2022 10:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 03/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 20:29
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 17:31
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2021 17:22
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2021 10:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2021 10:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 19:12
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2021 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2021 07:00
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA DE SOUZA SANT ANNA em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 06:58
Decorrido prazo de ANASTACIO NASCIMENTO em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 06:50
Decorrido prazo de ANITA SOUZA BOTTAS em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 06:50
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 06:50
Decorrido prazo de ANDREIA VIEIRA SOARES em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 06:49
Decorrido prazo de ANITA SANTOS DE OLIVEIRA em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 06:49
Decorrido prazo de ANISIA DE FRANCA ANTUNES em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 06:48
Decorrido prazo de ANGELINA BALBINA DA SILVA em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 06:48
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 06:45
Decorrido prazo de ANILTER EDUARDO PEREIRA DE MELO em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 06:43
Decorrido prazo de ANNA AMERICA MATHEUS FRANCA em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 04:59
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA DE SOUZA SANT ANNA em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 04:59
Decorrido prazo de ANITA SOUZA BOTTAS em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 04:58
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV NO EST DA BAHIA em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 04:58
Decorrido prazo de ANITA SANTOS DE OLIVEIRA em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 04:58
Decorrido prazo de ANDREIA VIEIRA SOARES em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 04:57
Decorrido prazo de ANASTACIO NASCIMENTO em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 04:57
Decorrido prazo de ANISIA DE FRANCA ANTUNES em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 04:57
Decorrido prazo de ANILTER EDUARDO PEREIRA DE MELO em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 04:57
Decorrido prazo de ANGELINA BALBINA DA SILVA em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 04:56
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 04:53
Decorrido prazo de ANNA AMERICA MATHEUS FRANCA em 25/02/2021 23:59.
-
25/02/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 12:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 09:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal Cível da SJBA
-
01/02/2021 09:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/01/2021 10:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/01/2021 02:19
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2021 02:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001777-65.2024.4.01.3502
Lucie Goncalves dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raphael Rodrigues de Oliveira e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2024 09:35
Processo nº 1096244-94.2023.4.01.3300
Elizabete Reis Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2023 15:09
Processo nº 1096244-94.2023.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Elizabete Reis Santos
Advogado: Eddie Parish Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2025 15:48
Processo nº 1001781-11.2024.4.01.3500
Nilmar Ferreira da Silva Filho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gustavo Martins Borges de Souza Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2024 21:11
Processo nº 0002418-36.2006.4.01.3200
Instituto Nacional do Seguro Social
Viacao Cidade de Manaus LTDA - ME
Advogado: Elias Mubarak Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2006 12:29