TRF6 - 0001359-68.2016.4.01.3812
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sete Lagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:58
Baixa Definitiva
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13/01/2025 12:30
Recebidos os autos - TRF6 -> MGSLA02 Número: 00013596820164013812/TRF
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12/01/2025 12:35
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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07/04/2022 13:12
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/04/2022 13:10
Juntado(a) - Juntada de certidão
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12/01/2022 23:04
Juntado(a) - Juntada de Informação
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21/08/2021 01:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERALDO MARCIO PEREIRA DOS SANTOS em 20/08/2021 23:59.
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29/07/2021 19:32
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 29/07/2021.
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29/07/2021 19:32
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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27/07/2021 18:22
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2021 18:22
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 07:17
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERALDO MARCIO PEREIRA DOS SANTOS em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 04:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERALDO MARCIO PEREIRA DOS SANTOS em 07/04/2021 23:59.
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18/03/2021 16:30
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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15/03/2021 22:11
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 12/03/2021.
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15/03/2021 22:11
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001359-68.2016.4.01.3812 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Instituto Nacional do Seguro Social POLO PASSIVO:GERALDO MARCIO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA (Tipo A) RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra GERALDO MÁRCIO PEREIRA DOS SANTOS, objetivando a condenação do Réu a restituir ao erário a quantia indevidamente paga, decorrente do benefício previdenciário de pensão por morte NB 139.259.254-0, percebido no período de 28/11/2005 a 29/02/2008.
Sustenta, em síntese, que, Nerivan Pereira dos Santos, após receber benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS Deficiente), faleceu em 28/11/2005.
Afirma que, em 09/03/2006, após o óbito da titular do benefício assistencial, verificou-se o recolhimento extemporâneo de contribuição previdenciária relativa à competência 05/2005, na qualidade de contribuinte individual, o que ensejou a concessão do benefício de pensão por morte às filhas Jéssica, Marília e Miriane.
Assevera que o demandado, valendo-se da condição de tutor e representante legal de Jéssica, Marilia e Miriane, efetuou o recolhimento fraudulento de uma contribuição previdenciária em nome de Nerivan Pereira dos Santos, após o óbito e sem a demonstração de exercício de atividade remunerada, com o fim de obter o benefício de pensão por morte.
Assim, alegando a existência de irregularidade na concessão do benefício, assevera que houve prejuízo ao erário.
Junta documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 27/29; ID 283241877).
Citado, o requerido não apresentou contestação (fls. 34/35 e 37; ID 283241877), sendo decretada sua revelia à fl. 39 (ID 283241877).
Na fase própria, sem provas.
Relatado, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Sem questões processuais a enfrentar, passo a resolver o mérito do litígio porquanto presentes os requisitos necessários para tanto.
Inicialmente, é de se esclarecer que, apesar da revelia, tal fato, por si só, não conduz à necessária procedência dos pedidos do Autor, posto que a presunção da veracidade atinge apenas os fatos narrados na inicial, mas não o direito submetido à análise do Juízo.
Desse modo, bem analisado os contornos da lide, tenho que o INSS não merece acolhida em seus pleitos.
Realmente.
Por primeiro, No que se refere à concessão do benefício previdenciário tem-se que, no caso posto em julgamento e pelo que consta dos autos, não há qualquer comprovação de que Réu tenha induzido a Administração, de qualquer modo, ao pagamento de importâncias indevidas.
Desse modo, não havendo comprovação de que a parte ré deu causa à percepção dos valores discutidos, claramente indevida a restituição de tais importâncias.
De outro lado, importante lembrar que a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao entender pela impossibilidade de devolução dos valores percebidos de boa-fé por beneficiário da Previdência Social, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PAGAMENTO INDEVIDO.
BOA-FÉ COMPROVADA.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No presente caso, o Tribunal de origem consignou que o recebimento das verbas pela parte autora teria se dado por exclusivo erro da Administração, que não procedeu com a devida atenção e zelo ao analisar os pedidos de concessão dos benefícios, não ficando comprovada a sua má-fé (fl. 365, e-STJ). 2.
A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 3.
Ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe ao STJ iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1666526/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017).
Ressalte-se também que, no ordenamento jurídico pátrio, a má-fé não se presume, e no caso dos autos, o INSS não logrou êxito em comprovar a alegada má-fé do demandando.
Nesse sentido, observo que não há nos autos qualquer documento hábil a corroborar as alegações trazida pelo Autor, não havendo sequer, cópia do processo administrativo que culminou na cessação do benefício previdenciário em decorrência da irregularidade discutida neste feito.
Portanto, sendo a análise do preenchimento dos requisitos necessários para concessão dos benefícios de que se trata de exclusiva responsabilidade do INSS, e sem que tenha comprovação de apresentação de dados, documentos ou informação falsa quando do requerimento administrativo, claro que inexistente qualquer comportamento do requerido que tenha provocado ou contribuído para o erro da Previdência Social.
Pelo até aqui exposto, então, acompanhando pacificado entendimento jurisprudencial, concluo indevido o ressarcimento dos valores aqui pleiteados.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários, tendo em vista que o processo correu à revelia.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Havendo recurso tempestivo, após ouvida a parte contrária e adotadas os necessários procedimentos de Secretaria, remetam-se os autos ao egrégio TRF/1ª Região.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença não submetida ao duplo grau obrigatório.
P.R.I.
Sete Lagoas, data da assinatura.
HELENO BICALHO Juiz Federal -
10/03/2021 13:11
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2021 13:11
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2021 13:11
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 14:28
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2020 22:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de GERALDO MARCIO PEREIRA DOS SANTOS em 14/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 16:26
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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23/07/2020 13:53
Juntado(a) - Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/07/2020.
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23/07/2020 13:53
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 13:37
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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21/07/2020 11:49
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 11:49
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 11:40
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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21/07/2020 11:39
Juntado(a) - Juntada de volume
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21/07/2020 11:28
Juntado(a) - Petição Inicial
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20/07/2020 11:08
Convertido o Julgamento em Diligência - DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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26/08/2019 10:19
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA SENTENCA
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19/08/2019 14:01
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/07/2019 12:02
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS INSS
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11/07/2019 12:31
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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24/05/2019 18:41
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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24/05/2019 18:18
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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14/05/2019 15:28
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/05/2019 13:59
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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07/01/2019 07:00
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CONTESTAÇÃO.. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 7285321/2018.
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07/01/2019 07:00
Redistribuído por sorteio - REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 7285321/2018.
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16/11/2018 14:49
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CONTESTAÇÃO.
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18/04/2018 13:50
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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18/04/2018 13:34
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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28/08/2017 13:17
Juntado(a) - CITACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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24/08/2017 13:35
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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16/02/2017 15:40
Juntado(a) - CITACAO: ORDENADA
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05/12/2016 16:19
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO POR COTA.
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05/12/2016 16:19
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/11/2016 07:55
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS INSS - AUTOS RETIRADOS POR ESTAGIÁRIA AUTORIZ. DO INSS
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09/11/2016 14:43
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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01/07/2016 16:21
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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01/07/2016 15:48
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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06/06/2016 15:10
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/05/2016 08:49
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADO POR ESTAGIÁRIA AUTORIZADA.
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04/05/2016 11:21
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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04/05/2016 11:21
Não Concedida a tutela provisória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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03/05/2016 12:20
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
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03/05/2016 11:59
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/05/2016 11:00
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/05/2016 11:00
Juntado(a) - INICIAL AUTUADA
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02/05/2016 17:41
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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