TRF1 - 0002054-76.2017.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002054-76.2017.4.01.4300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CAIO AUGUSTO SIQUEIRA DE ABREU RIBEIRO e outros Advogados do(a) APELANTE: RAISA MARIA ROCHA PINHEIRO - TO8040-A, RENAN ALBERNAZ DE SOUZA - TO5365-A APELADO: MUNICIPIO DE IPUEIRAS e outros Advogado do(a) APELADO: MARISON DE ARAUJO ROCHA - TO1336-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, INCISO VI, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO NO DEVER PRESTAR CONTAS.
CONVÊNIO FIRMADO COM O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (ART. 1º, § 4º, DA LIA).
LEI BENÉFICA.
RETROATIVIDADE E APLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF.
TEMA 1.199.
DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte requerida contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Ipueiras/TO em desfavor dos requeridos, ex-gestores da municipalidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-los pela conduta descrita no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92, consistente na ausência de prestação de contas do Convênio nº 657734/2009, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE para a construção de uma creche no âmbito do Programa PROINFÂNCIA. 2.
Sob a vigência da Lei n. 14.230/21, no que diz respeito aos atos que atentam contra os princípios da administração pública, a imputabilidade deve se embasar em algum dos tipos descritos no inciso do art. 11 da Lei 8.429/1991, e, ainda, com a necessidade de comprovação do elemento subjetivo do tipo, o dolo, conforme expressa previsão legal, art. 17, § 6º, do mesmo diploma legal. 3.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). 4.
Em 22.08.2023, ao apreciar o ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, o STF firmou a compreensão de que “(...) As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado”. 5.
Ainda em relação às inovações legais, preceitua o art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92 (alterada pela Lei n. 14.230/2021), que constitui ato de improbidade administrativa o que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, referindo-se em seu inciso VI à conduta de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades. 6.
No caso em apreço, não houve a demonstração do elemento condicionante da conduta tipificada pela norma do inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/92 consistente no dolo específico de ocultar irregularidades, o que impede qualquer condenação do réu por ato de improbidade administrativa com base em tal dispositivo legal. 7.
Registre-se, ademais, que não há notícia nos autos da existência de desvio de recursos públicos ou de prejuízos ao erário.
A instrução processual não tornou indene de dúvidas a imputação de que o requerido teria agido com má-fé ao deixar de prestar contas, mormente porque nenhum indício de irregularidade (pré-existente) foi cogitado na inicial. 8.
Destarte, não estando apontado o autobenefício ou o benefício de terceiro (art.11, § 1º, da LIA), tampouco a ocultação de irregularidades, ou linha investigatória nesse sentido, inexiste adequação à tipologia do art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92, por faltar o elemento subjetivo específico. 9.
Consoante disposto no art. 1.005 do CPC/15, que fundamenta o efeito expansivo subjetivo do recurso, “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”, ou seja, mesmo tendo sido o outro ocupante do polo passivo demanda inerte na recorribilidade da sentença, que não lhe foi benevolente, a recurso interposto por outro litisconsorte lhe aproveitará, dada a necessidade de haver tratamento igualitário entre as partes. 10.
Apelação da parte requerida a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos em relação a ambos os réus.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIO AUGUSTO SIQUEIRA DE ABREU RIBEIRO, MUNICIPIO DE IPUEIRAS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e Ministério Público Federal APELANTE: CAIO AUGUSTO SIQUEIRA DE ABREU RIBEIRO LITISCONSORTE: HELIO CARVALHO DOS ANJOS Advogados do(a) APELANTE: RAISA MARIA ROCHA PINHEIRO - TO8040-A, RENAN ALBERNAZ DE SOUZA - TO5365-A APELADO: MUNICIPIO DE IPUEIRAS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: MARISON DE ARAUJO ROCHA - TO1336-A O processo nº 0002054-76.2017.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-01-2024 a 02-02-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 22/01/2024, às 9h, e encerramento no dia 02/02/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
16/03/2023 11:51
Recebidos os autos
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16/03/2023 11:51
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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