TRF1 - 1017607-28.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1017607-28.2021.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: ADEMILSON ALVES MARTINS, GESILAINE ANDRESSA DA SILVA, SILVA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO Vieram os autos conclusos para despacho de saneamento e organização do processo.
Da aplicação da inversão do ônus da prova Os réus contestam a inversão do ônus da prova ao argumentar que o desmatamento, conforme indicado no gráfico, caiu até 2012 e depois aumentou.
Alegam que as estimativas apresentadas em dezembro não sustentam a inversão, dada a inconsistência das evidências.
Eles refutam a admissão dessa inversão, invocando a presunção de validade dos atos administrativos e insistem que a Administração deve provar seus fatos.
Conforme a doutrina de Francesco Tesauro, a legitimidade presumida não exime a Administração de comprovar seus fundamentos.
Os réus enfatizam que o ato administrativo deve ser fundamentado, proporcionando prova concludente, sem impor ao posseiro o ônus da prova.
Argumentam que uma indicação concreta do fato é necessária para a presunção de validade, e a falta de diligência ou fiscalização in loco invalida essa presunção.
Concluem que não se deve ampliar as presunções a favor da administração, evitando exigir do produtor prova negativa impossível de ser produzida.
Em resumo, contestam a base probatória, defendendo que a presunção de validade dos atos administrativos não justifica a inversão do ônus da prova.
Contudo, assiste razão aos autores quanto à inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
Com base na súmula 618 do STJ, inverto do ônus da prova, que passa a ser da parte ré.
Conclusão DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação.
INDEFIRO o requerimento de prova pericial para analisar efetiva área de desmatamento, já que essas informações podem ser obtidas de banco de imagens de satélites disponíveis gratuita e publicamente na rede mundial de computadores (http://www.dgi.inpe.br/CDSR/) para que a parte possa se desincumbir de seu ônus da prova.
Além disso, considerando que nesta ação se apura eventual ocorrência de desmatamento ilegal do ano de 2016, o decurso do tempo torna inócua a realização da prova pericial na área degradada.
Importa consignar que, considerando que provas documentais (inclusive cartas imagens) estão à disposição das partes, o ônus de sua apresentação em juízo cabe a quem as requer.
Sendo assim, oportunizo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a juntada pela parte autora de carta imagem da área objeto deste processo, referente ao período em análise.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Titular da 5ª Vara da SJRO -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1017607-28.2021.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:SILVA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME e outros DECISÃO Visto que a empresa SILVA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, devidamente citada (ID 1284574779) na pessoa sócia ré GESILAINE ANDRESSA DA SILVA, não apresentou contestação, DECRETO-LHE a revelia.
INTIME-SE o IBAMA para que forneça novo endereço acerca do réu ADEMILSON ALVES MARTINS.
Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
17/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1017607-28.2021.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: SILVA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME, ADEMILSON ALVES MARTINS, GESILAINE ANDRESSA DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: ADEMILSON A.
M., CPF nº 017.xxx.xxx-42, podendo ser encontrado na Rua Topazio, Distrito do Garimpo de Bom Futuro, Município de Ariquemes/RO, CEP 76.879-400.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura como autor o IBAMA, e como réu(s) ADEMILSON A.
M. e outros, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo armazenamento de produto florestal ilícito, cujo resultado contribuiu decisivamente para a retirada ilegal de, no mínimo, um total de 1.537,1574 m³ de madeira de floresta primária na região amazônica, perpetrado no Município de Porto Velho, levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, cientificando-lhe de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, o Juiz nomeará curador especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5912, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
19/12/2022 11:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/12/2022 09:37
Juntada de Certidão
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14/12/2022 13:03
Expedição de Carta precatória.
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14/12/2022 13:03
Expedição de Carta precatória.
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13/12/2022 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 18:00
Conclusos para despacho
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29/11/2022 10:20
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2022 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2022 00:04
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 23:27
Conclusos para despacho
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01/09/2022 17:55
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 18:55
Juntada de Certidão
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22/08/2022 18:54
Juntada de Certidão
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07/08/2022 23:54
Juntada de documentos diversos
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05/07/2022 15:12
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 15:11
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2022 15:11
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 16:04
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2022 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2022 19:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/06/2022 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 14:50
Juntada de Certidão
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02/05/2022 13:04
Expedição de Carta precatória.
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02/05/2022 13:00
Expedição de Carta precatória.
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29/04/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2021 21:10
Conclusos para decisão
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22/11/2021 20:06
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 13:55
Conclusos para despacho
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16/11/2021 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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16/11/2021 12:41
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2021 12:35
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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