TRF1 - 1004371-83.2024.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004371-83.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004371-83.2024.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GLEYBER PAIXAO PINTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALAN WORTMANN DA ROSA - TO11629-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1004371-83.2024.4.01.4300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado por GLEYBER PAIXÃO PINTO contra ato imputado à UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, objetivando realizar a prova oral do Programa de Pós-Graduação Profissional em Governança e Transformação Digital (PPGGTD/UFT), tendo em vista que foi impedido em razão de problemas com o sistema eletrônico da instituição demandada.
Em razão da ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram enviados a este Tribunal, em observância ao disposto no § 1º, art. 14, da Lei nº. 12.016/2009.
Após ser intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1004371-83.2024.4.01.4300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Conheço da presente remessa necessária com base no § 1º, art. 14, da Lei nº. 12.016/2009, que sujeita obrigatoriamente a sentença concessiva de mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição.
No mérito, a presente remessa não merece provimento.
De fato, tanto o STJ quanto o TRF1 admitem a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo consistente na decisão de não conhecimento de recurso hierárquico interposto em processo disciplinar julgado no sentido de expulsar o impetrante da Polícia Militar. 2.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Minº.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Minº.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Minº.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. 3.
O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 4.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado. 5.
Recurso Ordinário não provido.(RMS nº. 61.135/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019) REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, nos termos do art. 19 da Lei nº. 4.717/65. 2.
A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes. 3.
Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 4.
Remessa necessária desprovida. (RemNec 1000874-28.2018.4.01.3603, Desembargador Federal NEWTON RAMOS, PJe 16/04/2024) No caso em análise, a sentença concedeu a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado por GLEYBER PAIXÃO PINTO contra ato imputado à UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, objetivando realizar a prova oral do Programa de Pós-Graduação Profissional em Governança e Transformação Digital (PPGGTD/UFT), tendo em vista que foi impedido em razão de problemas com o sistema eletrônico da instituição demandada.
Por ocasião do decisum, o ilustre Magistrado formulou as seguintes considerações: "(...) A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente em ser impedido de realizar a prova oral do Programa de Pós-Graduação Profissional em Governança e Transformação Digital - PPGGTD/UFT em razão de problemas com o sistema eletrônico da instituição demandada. 11.
A impetrada informou que o site e links estavam disponíveis, tanto que foram realizadas as provas orais dos demais candidatos. 12.
No entanto, a alegação não merece prosperar, a prova documental que instruiu a primeva demonstra o esforço do impetrante no sentido da busca pela solução consensual, inclusive, no âmbito administrativo, para a realização da prova oral (ID 2123456512 a 2123456568). 13.
Os canais disponibilizados pela impetrada, aparentemente, não foram efetivos ao ponto de permitir ao impetrante a resolução do problema em tempo hábil e a consequente realização da prova oral na data marcada. 13.
O impetrante não pode ser penalizado por motivos que não foram causados por ele (falha da plataforma eletrônica por causa de choque de horários ou indisponibilidade de vagas). 14.
Portanto, a segurança deve ser concedida porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante." Da leitura do excerto em questão, percebe-se claramente que a documentação anexada aos autos comprova que o impetrante buscou soluções administrativas para o problema enfrentado no sistema eletrônico, sem que houvesse resposta eficaz por parte da universidade, que alegou falha no sistema que impediu a realização da prova, não podendo, contudo, o candidato ser prejudicado por problemas de ordem técnica que não decorreram de sua conduta, devendo, assim, ser garantida a realização da prova oral.
Logo, a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece reforma.
Portanto, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto.
Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1004371-83.2024.4.01.4300 JUIZO RECORRENTE: GLEYBER PAIXAO PINTO RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL POR FALHAS NO SISTEMA ELETRÔNICO DA UNIVERSIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
A sentença que concede o mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (§ 1º, art. 14, da Lei nº. 12.016/09). 2.
No caso, a sentença concedeu a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado por GLEYBER PAIXÃO PINTO contra ato imputado à UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, objetivando realizar a prova oral do Programa de Pós-Graduação Profissional em Governança e Transformação Digital (PPGGTD/UFT), tendo em vista que foi impedido em razão de problemas com o sistema eletrônico da instituição demandada. 3.
A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, que consiste na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Essa técnica constitui medida de celeridade e economia processual (art. 4º do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes. 4.
Percebe-se claramente que a documentação anexada aos autos comprova que o impetrante buscou soluções administrativas para o problema enfrentado no sistema eletrônico, sem que houvesse resposta eficaz por parte da universidade, que alegou falha no sistema que impediu a realização da prova, não podendo, contudo, o candidato ser prejudicado por problemas de ordem técnica que não decorreram de sua conduta, devendo, assim, ser garantida a realização da prova oral. 5.
Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 6.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
30/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: GLEYBER PAIXAO PINTO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ALAN WORTMANN DA ROSA - TO11629-A .
RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, .
O processo nº 1004371-83.2024.4.01.4300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 14-11-2024 Horário: 08:00 Local: AJL/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 11/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/11/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
18/09/2024 09:51
Recebidos os autos
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18/09/2024 09:51
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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