TRF1 - 1082880-17.2021.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1082880-17.2021.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: KIM PATROCA KATAGUIRI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DENIS SANTANA EGAMI - SP258015 POLO PASSIVO:Irajá Silvestre Filho e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO FERNANDES DA SILVA - DF19233 e OCTAVIO AUGUSTO DA SILVA ORZARI - DF32163 SENTENÇA Trata-se de ação popular ajuizada por KIM PATROCA KATAGUIRI em face de ELIANE NOGUEIRA e de CIRO NOGUEIRA LIMA, objetivando a “d) anulação dos atos administrativos que autorizaram a despesa ou ressarcimento de despesa com combustível de aeronave usado pela senadora Eliane Nogueira; e) Condenação de Eliane Nogueira, Ciro Nogueira e Irajá Silvestre Filho, solidariamente, a fim de que ressarçam à União o valor de R$46.900,00, com juros e atualização monetária.".
O autor alega, em síntese, que o Senador licenciado CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO (atual Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República), teria abastecido aeronave com recursos da “cota para exercício de atividade parlamentar dos senadores”, conhecida como CEAPS, para compra de combustível e descolamento próprio, por intermédio de sua genitora, a Senadora ELIANE NOGUEIRA.
Segundo o Autor, não houve coincidência de datas e locais visitados, de sorte que o usuário do combustível seria o Senador Licenciado CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, e não a Senadora em exercício ELIANE NOGUEIRA, estando as partes agindo em conluio para fraudar a vedação do uso da “cota para exercício de atividade parlamentes dos senadores - CEAPS” por senadores licenciados.
Com a inicial, vieram procuração (Id. 828424642) e documentos.
Informação de prevenção negativa (Id. 829046547).
Manifestação da União Federal sob Id. 902080083, com documentos.
A União contestou sob Id. 1119421282, com documentos, alegando preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Decisão de Id. 977533676 indeferiu o pedido liminar.
ELIANE NOGUEIRA apresentou contestação sob Id. 1138796786, com documentos, alegando, preliminarmente, inadequação da via eleita e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
IRAJÁ SILVESTRE FILHO apresentou contestação sob o Id. 1381828774, com documentos, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, e no mérito, requerendo a improcedência do pedido inicial.
Impugnação às peças contestatórias, sob Id. 1429895750.
As partes não requereram outras provas.
Despacho proferido sob Id. 1202784254.
O MPF opinou pela improcedência do pedido inicial, com base no parecer lançado na Ação Popular n. 1083120-06.2021.4.01.3400 (Id. 1477450868).
Manifestação do autor, sob Id. 1511415350.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe destacar que cabe reconhecer a regularidade da representação processual por meio da Advocacia do Senado Federal para defesa de Senador(a) da República em demanda que versa sobre a legalidade da utilização Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar – CEAPS, com base no art. 230, § 5º, Regulamento Administrativo do Senado Federal.
Inadequação da via eleita Para se propor a ação popular basta que um cidadão aponte a existência de ato lesivo ao patrimônio público ou ao meio ambiente.
Na hipótese, esse ato é representado pelo alegado abuso no uso da cota parlamentar em desacordo com o interesse público, bem como com a moralidade administrativa.
No que se refere à comprovação da lesividade do ato questionado, se confunde com o próprio mérito da ação, deixando para me pronunciar quando da sua análise.
Com efeito, a parte autora desincumbiu-se, na inicial, de apontar as razões pelas quais entende ter ocorrido a ilegalidade.
Se assiste, ou não, razão a parte autora, ou seja, se a ilegalidade está presente e se houve lesão ao patrimônio público, é questão que respeita ao mérito.
Resta, assim, autorizado, de pronto, o exame da legalidade das despesas questionadas nestes autos.
Sendo assim, rejeito as preliminares de inadequação da via eleita, nos moldes em que alegadas pela parte ré.
Inépcia da inicial Nos termos do art. 330, § 1º do CPC, considera-se inepta a inicial quando: a) faltar-lhe o pedido ou a causa de pedir; b) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; d) contiver pedidos incompatíveis entre si.
No presente caso, a causa de pedir está adequadamente declinada na petição inicial, sendo possível concluir o objeto da pretensão autoral e o alcance pretendido, de modo a assegurar à parte ré o exercício do direito à ampla defesa.
Rejeito.
Mérito No mérito, diante da conexão entre os feitos, adoto como razões de decidir, o parecer do Ministério Público Federal lançado na Ação Popular n. 1083120-06.2021.4.01.3400, que, exaustivamente, elucidando e rechaçando as questões suscitadas na inicial, assim se manifestou: “A partir da análise dos normativos que disciplinam a Ceap no âmbito do Senado Federal, é possível observar que o Ato do Primeiro-Secretário n. 5/2014 traz uma série de regras para fins de concessão do ressarcimento ao Parlamentar, conforme se depreende dos dispositivos a seguir: Art. 6º A solicitação de ressarcimento será formalizada pelo Senador mediante o preenchimento e assinatura do requerimento padrão, contendo: I - identificação dos documentos objeto da solicitação, incluindo número, data de emissão, validade, espécie da despesa efetuada, nos termos do art. 3º, e valor; II - expressa declaração do Senador de que assume total responsabilidade quanto à veracidade e à autenticidade da documentação encaminhada, inclusive quanto à atestação de que o serviço/material foi efetivamente prestado/entregue; III - expressa declaração do Senador de que as despesas foram efetuadas em razão do mandato, para compromisso de natureza política, funcional ou de representação parlamentar, vedada a solicitação de ressarcimento para qualquer atividade de cunho eleitoral. § 1º Além do requerimento padrão preenchido e assinado na forma deste artigo, caberá ao Senador comprovar a realização das despesas mediante a apresentação de: I - fotocópia do contrato de locação do imóvel destinado ao escritório de apoio; II - nota fiscal ou nota fiscal eletrônica ou cupom fiscal original, em primeira via, datada, isenta de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, e dentro do prazo de validade, quando se tratar de pagamento a pessoa jurídica; III - recibo original em seu nome, isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, devidamente assinado e contendo a completa identificação do emitente (nome, endereço, número do documento de identidade e do CPF) e a discriminação da despesa, quando se tratar de locações a pessoas físicas; IV - faturas de telefonia móvel e/ou fixa, de água e esgoto, de energia elétrica vinculadas diretamente ao endereço do escritório de apoio às atividades parlamentares; V - bilhete de passagem aérea e o respectivo cartão de embarque, facultado, alternativamente, o procedimento dos §§ 7º e 8º.
Cumpridos os requisitos formais apresentados no normativo específico, a análise da regularidade da documentação e da consequente deliberação quanto ao ressarcimento das despesas pelo Parlamentar é realizada pelo Serviço de Gestão da Ceap, conforme delimitado no artigo 5º.
Referido setor, conforme consta do §1º do artigo 5º, deverá proceder à análise de documentação restringindo-se "exclusivamente à verificação quanto à conformidade da despesa face ao previsto no artigo 3º deste Ato, não compreendendo qualquer avaliação quanto à observância de normas eleitorais, tipicidade ou ilicitude".
Especificamente sobre o ressarcimento solicitado pela Senadora Requerida, o Ato da Casa Legislativa assim estabelece: Art. 3º A CEAPS destina-se ao ressarcimento das despesas efetuadas com: [...] IV - combustíveis e lubrificantes; Como se vê, as exigências trazidas pelo ato regulamentador, em especial no que concerne a gastos com combustíveis, limitam-se a critérios formais, o que, sobremaneira, desafia a fiscalização das despesas dessa natureza.
Em outras palavras, o que se tem no caso concreto - ante a ausência de provas suficientes que apontem para eventual cometimento de fraude - são suposições sobre irregularidades perpetradas pela Senadora no uso da verba.
Isso porque, para além das difíceis comprovações do que, de fato, possa ter ocorrido na situação narrada na exordial, o Ato do Primeiro-Secretário n. 5/2014 não contempla um mínimo de exigências relativas à verificação de como e por quais finalidades os gastos foram efetuados.
Nesse cenário, há uma série de lacunas normativas que permitem o regular pedido de reembolso por meio da Cota sem que necessariamente o beneficiário tenha que trazer explicações concretas das situações que o ensejaram.
Nota-se, na hipótese vertente, que o pedido de reembolso por uso de combustível agrega diversas dúvidas que não são condicionantes para fins de utilização da verba, como, por exemplo: o dia do abastecimento pode ter ocorrido em data diversa da viagem, a localidade do abastecimento não será impreterivelmente o local de destino do Senador e, ainda, não há exigências normativas no sentido de que o Senador da República comprove que estava no local a trabalho na data trazida na nota fiscal.
Com essas considerações, sem provas minimamente contundentes quanto à prática de irregularidade, não há como imputar ilegalidade ao ato administrativo de ressarcimento impugnado, eis que, reitere-se, o diploma normativo que rege a questão traz normas deveras fluidas, abrangentes e pouco consistentes com o fim de fiscalização pela sociedade do uso da Ceap e, por consequência, dificultando a consecução do republicano princípio da publicidade.
Embora, realmente, surjam infinitas conjecturas sobre como e por qual motivo teria sido a Ceap utilizada no caso em exame, diante do quanto se exige para fins de requerimento do benefício e do que se tem nos autos, não se revela possível afirmar com um mínimo grau de certeza que teria havido a irregularidade sustentada pelos Autores.”.
Destaca-se, ainda, que foram juntadas notas fiscais relativas a abastecimento de aeronave, bem como justificativas apresentadas pelo gabinete da Senadora (Id. 1138796786 - Pág. 11/12), que contemplaram os seguintes dados especificamente sobre as notas ficais em questão: "A NF 000002697 refere-se ao deslocamento da aeronave para a oficina credenciada, em Sorocaba, onde realizou-se reparo da aeronave que apresentara um defeito considerável no momento da checagem para o cumprimento da agenda planejada para a semana de feriado no mês de setembro de 2021.
Conforme bilhete aéreo apresentado, a senadora Eliane Nogueira deslocou-se de Teresina para Brasília no dia 30 de agosto de 2021 onde permaneceu até o dia 02 de setembro (quinta-feira) cumprindo agenda legislativa.
No meio da manhã da própria quinta-feira, viajou a Teresina em avião particular, uma vez que precisava atender a compromissos na capital piauiense antes de viajar até o município de Buriti dos Lopes, a 377 km distante de Teresina.
As NFs 0000199138 e 000105924 referem-se ao combustível usado para a chegada da aeronave a Brasília e seu deslocamento a Teresina; e depois à cidade piauiense de Buriti dos Lopes.
Lá, a parlamentar cumpriu agenda junto aos prefeitos da região que apresentaram reivindicações para a solução de problemas em suas respectivas cidades.
Devido ao feriado vindouro de 07 de setembro, a senadora Eliane Nogueira elaborou cronograma de viagens para municípios piauienses de 05 a 11 de setembro, com o intuito de conversar com os prefeitos e também avaliar pessoalmente as necessidades descritas por eles.
No dia 13 de setembro, ela retornou a Brasília também de avião particular.
As NFs 000025211 e 000025232 correspondem ao abastecimento para esses deslocamentos.
O feriado de 12 de outubro também motivou a elaboração de uma agenda de visitas ao interior do Piauí para avaliar se as reivindicações dos gestores municipais estavam de acordo com a realidade encontrada, uma vez que uma das principais atividades legislativas, que é a elaboração da Lei Orçamentária Anual estava avançando já naquele mês.
A NF 000025430 corresponde ao cumprimento desses compromissos.". (Id. 1138796786 - Pág. 11/12).
Finalmente, vale ressaltar que a matéria jornalística, como o único elemento de prova, não pode ser o condão para concretização da materialidade probatória no mundo jurídico, sob pena de subverter o fim da própria Ação Popular, vulgarizando a sua interposição.
Logo, sem maiores delongas, conclui-se que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor popular, resolvendo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 5º, inciso LXXIII, da CF/88).
Havendo apelação, intime-se a parte ré para responder ao recurso.
Oportunamente, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 19, Lei nº 4.717/65).
Intimem-se as partes.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
07/11/2022 10:08
Juntada de Certidão
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07/11/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 20:07
Juntada de contestação
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06/10/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/09/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2022 12:21
Juntada de diligência
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22/07/2022 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 18:02
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 17:24
Decorrido prazo de Eliane Nogueira em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 21:03
Juntada de contestação
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03/06/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2022 18:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/06/2022 08:00
Decorrido prazo de CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO em 02/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 15:34
Juntada de contestação
-
13/05/2022 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 19:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/05/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 11:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
29/04/2022 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 16:21
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2022 20:01
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 20:01
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 20:01
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 17:31
Conclusos para despacho
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18/02/2022 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2022 00:45
Juntada de manifestação
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13/12/2021 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2021 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 14:31
Conclusos para despacho
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24/11/2021 14:42
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/11/2021 10:25
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2021 21:16
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Informações prestadas • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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