TRF1 - 0057147-71.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0057147-71.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0057147-71.2017.4.01.9199 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: CASTANHALENSE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA.
INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES STJ.
NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Quanto à preliminar de incompetência do Juízo Estadual, razão assiste à União (Fazenda Nacional), pois com a instalação da Subseção Judiciária de Castanhal/PA em 21/11/2006, nos termos da Lei 10.772/2003 c/c Resolução 600-018 de 28/06/2005, do TRF1ª Região, cessou a competência delegada da Comarca de Castanhal para processar e julgar execuções fiscais de interesse da União. 2.
A competência delegada da Justiça Estadual, somente perdura enquanto não houver a criação de Vara Federal na Comarca, com a superveniente criação da vara federal no município, o magistrado estadual não mais poderia julgar a ação de execução fiscal.
Tratando-se de regra de competência absoluta que não se prorroga e nem se perpetua, impõe-se a anulação de todos os atos decisórios proferidos, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC/73. 3.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ tem se posicionado no sentido de que “a instalação de vara federal na comarca onde foi julgada ação, desloca para a Justiça Federal a competência para a execução do julgado, porque, nesses casos não há mais falar em delegação de jurisdição prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal” (STJ, CC 122.395 - SP (2012/0090635-0), Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 24/08/2012)”. 4. “A superveniente criação de vara federal no município onde havia sido ajuizada e julgada a ação, à época da execução do julgado, levou a nova fixação de competência.
Hipótese de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Competência absoluta prevista no art. 109, I, da Constituição.
Incidência da segunda parte do art. 87 do CPC.
Precedentes desta Corte “(STJ - 91129/GO, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, Julgamento 28/03/2008, DJe 27/05/2008). 5.
Efetue-se a retificação da autuação recursal, a fim de que seja excluída a remessa necessária, pois inexistente e para fazer constar a apelação interposta pela UNIÃO. 6.
Apelação provida para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual da Comarca de Castanhal/PA e anular a sentença para que a execução fiscal seja distribuída para a Subseção Judiciária Federal de Castanhal/PA.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
02/01/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2020 19:53
Juntada de Petição (outras)
-
02/01/2020 19:53
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 17:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
05/12/2017 14:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/12/2017 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
04/12/2017 20:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
04/12/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029649-07.2023.4.01.3400
Daiane Lima de Lara Ziles
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Danilo Henrique Almeida Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2023 15:35
Processo nº 1000130-56.2020.4.01.3605
Ministerio Publico Federal - Mpf
Admilson Inacio de Paulo
Advogado: Alice Nery de Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2020 08:19
Processo nº 1010309-95.2024.4.01.3900
Policia Federal No Estado do para (Proce...
Patrick Jose dos Santos Gomes
Advogado: Tulio Vinicius Rezende Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2024 15:32
Processo nº 1000645-29.2022.4.01.3603
Policia Federal No Estado de Mato Grosso...
Desconhecido
Advogado: Onesio Soares Barbosa Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2022 10:44
Processo nº 1003181-84.2024.4.01.0000
Luana Goncalves Santos Sales
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Joao Pedro de Azevedo Drubi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2024 11:14