TRF1 - 1005895-09.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005895-09.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACI LOPES VASSOLER Advogados do(a) AUTOR: LUCAS FERRACA CORREA - MT27098/O, TAINA DE VARGAS DOS SANTOS - RS123358 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (aposentadoria por idade), com DIB em 11/01/2023, DIP em 01/04/2024, bem como pagamento de 95% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, monetariamente corrigidas e sem a aplicação de juros de mora, liquidados sob a forma de RPV.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo IRACI LOPES VASSOLER Filiação DORVALINO LOPES LUCIA DELLALIBERA LOPES CPF *58.***.*42-20 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR IDADE TEMPO URBANO 01/06/2003 a 30/06/2003, 01/02/2004 a 31/01/2005, 01/04/2005 a 30/04/2005, 01/11/2005 a 31/01/2006, 01/05/2006 a 31/05/2006, 01/11/2006 a 30/11/2006, 01/02/2007 a 31/05/2007, 01/07/2007 a 31/08/2007, 01/01/2008 a 31/03/2008, 01/03/2009 a 31/03/2009, 01/01/2018 a 28/02/2018 e 01/04/2018 a 30/0/2018 Renda Mensal Inicial – RMI A CALCULAR Data de início do benefício – DIB 11/01/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/04/2024 Data de cessação do benefício - DCB NÃO SE APLICA Valor dos atrasados A CALCULAR Após a comunicação para cumprimento, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
03/11/2023 03:48
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2023 03:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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