TRF1 - 1086706-80.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/08/2024 13:50
Juntada de Informação
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03/08/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 17:37
Juntada de contrarrazões
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02/07/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:51
Juntada de apelação
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25/05/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:08
Decorrido prazo de GESTOR DE RECURSOS HUMANOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:06
Decorrido prazo de CEBRASPE em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1086706-80.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNO FUZEIRA CHAUL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE MATOS TEIXEIRA - DF16315 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BRUNO FUZEIRA CHAUL contra ato supostamente ilegal praticado pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE – CESPE e pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF para obter provimento judicial que determine a correta classificação do impetrante no certame e convoca-lo imediatamente para preenchimento de vaga.
Na petição inicial (Id 1789874069 - Pág. 1 – fls. 03 a 24), a parte Impetrante afirmou que foi aprovado no concurso público da CAIXA, regido pelo Edital nº 1 – CAIXA, de 22/01/2014, para o cargo de Técnico Bancário nas vagas de ampla concorrência.
Aduziu que outros aprovados com pontuação menor que a sua foram convocados, mas o impetrante não.
Atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Requereu a gratuidade de justiça.
Este juízo deixou para apreciar o pedido de liminar para após as informações e deferiu a gratuidade de justiça (Id 1801488673 - Pág. 1 – fl. 193).
O MPF informou inexistir interesse público primário que justifique sua intervenção no feito (Id 1817078682 - Pág. 1 – fls. 204 e 205 e Id 1916294185 - Pág. 1 – fls. 326 e 327).
A CAIXA prestou informações (Id 1837373675 - Pág. 1 – fls. 210 a 212), em que requereu a denegação da segurança, ao argumento de que o impetrante não foi aprovado no referido concurso.
Informações do CEBRASPE (Id 1838557157 - Pág. 1 – fls. 322 e 323), em que suscitou sua ilegitimidade passiva, pois o concurso foi executado pelo CESPE UNB e não pelo CEBRASPE. É o relatório.
Decido.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do CEBRASPE, uma vez que o concurso foi executado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB), conforme item 1.1 do Edital (Id 1789890060 - Pág. 1 – fl. 30).
A pretensão da parte impetrante não merece acolhimento pelos seguintes motivos: Conforme relatado, o impetrante se inscreveu para participar do concurso promovido pela CAIXA, entendendo que suas notas provisórias do Edital nº 7 seriam superiores ao último classificado no Edital n.º 12 que espelha o resultado final do concurso, razão pela qual entende que não foi corretamente classificado.
Contudo, os referidos editais informam pontuações distintas, que não podem ser comparadas, pois o concurso abarcava duas provas objetivas, com nota de corte de oitenta pontos, e uma prova discursiva de redação (item 7 do edital – Id 1789890060 - Pág. 8 – fl. 37). “EDITAL Nº 7 – CAIXA, DE 24 DE ABRIL DE 2014 A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da Superintendência Nacional de Serviços Compartilhados de Gestão de Pessoas, torna públicos o resultado final nas provas objetivas e o resultado provisório na prova de redação, referentes ao concurso público para formação de cadastro de reserva para o cargo de Técnico Bancário Novo – Carreira Administrativa. 1 DO RESULTADO FINAL NAS PROVAS OBJETIVAS E RESULTADO PROVISÓRIO NA PROVA DE REDAÇÃO 1.1 Resultado final nas provas objetivas e o resultado provisório na prova de redação, na seguinte ordem: macropolo/polo, número de inscrição, nome do candidato em ordem alfabética, nota final nas provas objetivas por polo, nota final nas provas objetivas por macropolo e nota provisória na prova de redação”. “EDITAL Nº 12 – CAIXA, DE 16 DE MAIO DE 2014 A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da Superintendência Nacional de Serviços Compartilhados de Gestão de Pessoas, torna público o resultado final no concurso público para formação de cadastro de reserva para o cargo de Técnico Bancário Novo – Carreira Administrativa. 1 DO RESULTADO FINAL NO CONCURSO PÚBLICO 1.1 Resultado final no concurso público, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem de classificação por polo, nota final no concurso por polo, classificação final no concurso por polo, nota final no concurso por macropolo e classificação final no concurso por macropolo”.
Assim, tenho como imperiosa a rejeição do pedido inaugural, especialmente diante das informações trazidas ao feito pela parte requerida, entre as quais a de que o impetrante participou do concurso descrito na inicial e não obteve habilitação no certame.
Pelo exposto, ISSO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, para excluir do polo passivo da demanda o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE – CESPE, por sua ilegitimidade passiva, art. 485, VI, do CPC, e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no art.487, I, do CPC.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas judiciais, cuja exigibilidade dessa condenação fica suspensa diante da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, §3º, CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
29/04/2024 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2024 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2024 10:19
Denegada a Segurança a BRUNO FUZEIRA CHAUL - CPF: *36.***.*96-08 (IMPETRANTE)
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16/01/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 16:45
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2023 01:52
Decorrido prazo de BRUNO FUZEIRA CHAUL em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:29
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:06
Decorrido prazo de GESTOR DE RECURSOS HUMANOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:21
Juntada de contestação
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29/09/2023 11:41
Juntada de contestação
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19/09/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 08:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/09/2023 19:05
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 17:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/09/2023 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2023 16:06
Determinada Requisição de Informações
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14/09/2023 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO FUZEIRA CHAUL - CPF: *36.***.*96-08 (IMPETRANTE)
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31/08/2023 18:18
Conclusos para decisão
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31/08/2023 18:17
Juntada de Certidão
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31/08/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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31/08/2023 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2023 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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