TRF1 - 1001450-69.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001450-69.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ROSIMAR LUISA RODRIGUES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PETROLINA SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 MARIA ROSIMAR LUISA RODRIGUES impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora decidisse, em prazo razoável, o seu requerimento de auxílio por incapacidade temporária, protocolizado em 06/11/2023, NB 6463338951.
A impetração é dirigida contra alegada omissão do Gerente Executivo da APS Petrolina/PE.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 2097195691).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2109815660).
Em petição anexada no ID 2120240387, o impetrante informou que a análise do processo administrativo foi concluído pelo INSS, de modo que não mais remanesce interesse no prosseguimento do feito.
A autoridade impetrada apresentou informações (ID 2121426309) afirmando que “o benefício por Incapacidade Temporária – Análise Documental – AIT, NB 6463338951, foi concluído em 03/04/2024, sendo o mesmo deferido, com DIB fixada em 06/11/2023 e DCB 03/02/2024...”. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme informado pelo próprio autor, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto o requerimento administrativo protocolizado em novembro de 2023 foi analisado, já constando decisão conclusiva.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componentes do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito o processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda do objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
20/03/2024 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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