TRF1 - 1000595-62.2020.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000595-62.2020.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:LUIZ MOISES PINTO ARAGAO DE SEIXAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURO ALEXANDRE MOLEIRO PIRES - MT7443/O e YURI ZARJITSKY DE OLIVEIRA - RJ203658 DECISÃO Trata-se de ação civil pública, proposta pelo IBAMA – INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ESPÓLIO DE LUIZ MOISES PINTO ARAGÃO DE SEIXAS, alegando ser ele responsável pelo desmatamento de 294,11 hectares localizados na Fazenda São José e/ou Fazenda Dias, sem autorização de órgão ambiental.
Foi acolhida emenda a inicial apresentada e determinando a retificação da autuação do processo para substituir o réu por ESPÓLIO DE LUIZ MOISES PINTO ARAGÃO DE SEIXAS. (Id. 710010449).
Os requeridos foram devidamente citados. (Id. 1508337846, 1082361756).
O ESPÓLIO DE LUIZ MOISES PINTO ARAGÃO DE SEIXAS apresentou contestação (Id. 1735698560) alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva do herdeiro Daniel Alves e Luiz Moises Filho e a ilegitimidade passiva do Espólio em razão da ausência de posse e de domínio.
O Ministério Público Federal apresentou Réplica à Contestação (Id. 1842154176) pugnando pelo acolhimento da ilegitimidade passiva de LUIZ MOISES PINTO ARAGÃO DE SEIXAS FILHO e DANIEL ALVES ARAGÃO SEIXAS; o reconhecimento da ilegitimidade passiva de ELIANA ALVES ARAGÃO DE SEIXAS; e a rejeição da tese de ilegitimidade passiva do espólio.
O MPF requereu ainda a reunião deste processo aos referentes a Fazenda Dias, cadastrado no SIGEF de n.6360100183410 É relato.
DECIDO.
Diante do acolhimento pela parte autora das preliminares apresentadas pelos requeridos, deve ser excluído no polo passivo da ação LUIZ MOISES PINTO ARAGÃO DE SEIXAS FILHO, DANIEL ALVES ARAGÃO SEIXAS e ELIANA ALVES ARAGÃO DE SEIXAS.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passivo do ESPÓLIO DE LUIZ MOISES PINTO ARAGÃO DE SEIXAS, vejo que o argumento invasão da área e posse de terceiros não afasta a legitimidade para figurar no polo passivo da ação, mas sim quebraria o nexo causal entre a conduta e o resultado, implicando na análise de mérito.
DISPOSITIVO: Ante os fundamentos acima expostos: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de LUIZ MOISES PINTO ARAGÃO DE SEIXAS FILHO, DANIEL ALVES ARAGÃO SEIXAS e ELIANA ALVES ARAGÃO DE SEIXAS; b) Defiro a reunião destes autos aos processos 1000094-45.2019.4.01.3606, 1000223-50.2019.4.01.3606, 1000220-95.2019.4.01.3606, 1000012- 14.2019.4.01.3606, 1403- 89.2017.4.01.3606, 1000224-35.2019.4.01.3606 e 1000222- 65.2019.4.01.3606.
Desta feita DETERMINO: a) Retifique-se o polo passivo para constar APENAS o ESPOLIO DE LUIZ MOISES PINTO ARAGÃO DE SEIXAS representado por seu inventariante LUIZ MOISES PINTO ARAGÃO DE SEIXAS, devendo ser excluído todos os outros; b) Proceda-se à destes autos aos processos 1000094-45.2019.4.01.3606, 1000223-50.2019.4.01.3606, 1000220-95.2019.4.01.3606, 1000012- 14.2019.4.01.3606, 1000224-35.2019.4.01.3606 e 1000222- 65.2019.4.01.3600 ao 1403- 89.2017.4.01.3606 (prevento), referentes ao SIGEF de n.6360100183410; c) Intimem-se as partes para que indiquem as provas que pretende produzir no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.
Tudo feito volvem-me conclusos.
Juína-MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
28/02/2023 13:30
Juntada de Certidão
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24/11/2022 00:38
Decorrido prazo de LUIZ MOISES PINTO ARAGAO DE SEIXAS em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 14:46
Juntada de informação
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19/10/2022 20:39
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 18:10
Expedição de Carta precatória.
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18/10/2022 16:37
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 18:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/10/2022 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2022 18:17
Conclusos para decisão
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01/09/2022 10:28
Juntada de parecer
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30/08/2022 14:29
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2022 11:03
Conclusos para despacho
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17/05/2022 13:39
Juntada de manifestação
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16/05/2022 18:13
Juntada de Certidão
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01/02/2022 11:15
Juntada de Certidão
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13/11/2021 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/11/2021 23:59.
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06/10/2021 14:55
Juntada de Certidão
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24/09/2021 15:26
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2021 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 16:58
Juntada de informação
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20/09/2021 16:38
Desentranhado o documento
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20/09/2021 15:52
Juntada de informação
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17/09/2021 18:56
Expedição de Carta precatória.
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16/09/2021 09:07
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2021 17:51
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2021 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 13:51
Conclusos para decisão
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27/02/2021 03:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/02/2021 23:59.
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28/12/2020 14:40
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2020 00:51
Juntada de Petição (outras)
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23/11/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 18:38
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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03/06/2020 16:03
Conclusos para decisão
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12/05/2020 12:27
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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12/05/2020 12:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/05/2020 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2020 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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