TRF1 - 1000724-28.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000724-28.2024.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NIVALDO ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAUSTO GUSTAVO PAZDIORA DEMOLINER - MT34318/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por NIVALDO ALVES DE OLIVEIRA.
Todavia, constata-se a imprecisão na distribuição da ação, vez que cadastrada como Procedimento do Juizado Especial Federal e distribuído para tramitação no JEF- Adjunto.
Consoante determinação legal, o Juizado Especial Federal não detém competência para processar referida ação: Lei 10.259/2001: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; Assim, determino: a) proceda-se a correção da classe processual para Mandado de Segurança; b) redistribua a ação para tramitação perante a Vara Federal; c) intime-se o impetrante para retifique o polo passivo da ação, no prazo de 15 dias, nos termos em que determina o artigo 1º, § 1º da 12.016/2009, indicando a autoridade apontada como coatora diante dos fatos narrados na inicial.
Intime-se.
JUÍNA, data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
23/04/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2024 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2024 18:46
Declarada incompetência
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23/04/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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23/04/2024 14:12
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2024 09:41
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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