TRF1 - 1013106-07.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 16:28
Desentranhado o documento
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10/06/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 17:22
Documento entregue
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06/06/2024 17:22
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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06/06/2024 16:04
Concedido o Habeas Corpus a GLESON DIAS DA SILVA - CPF: *18.***.*26-88 (PACIENTE)
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05/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:09
Incluído em pauta para 04/06/2024 14:00:00 Sala 01.
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08/05/2024 17:54
Conclusos para decisão
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08/05/2024 17:34
Juntada de parecer
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01/05/2024 00:05
Decorrido prazo de HEWERTHON RAMOS MOREIRA SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:04
Decorrido prazo de WILLIAM FRANCISCO ALVES QUEIROZ em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 14:28
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:28
Juntada de Ofício enviando informações
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação polo ativo em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1013106-07.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe IMPETRANTE: H.
R.
M.
S. e outros (2) Advogado do(a) PACIENTE: W.
F.
A.
Q. - GO70998 IMPETRADO: J.
F.
D. 5.
V.
D.
S.
J.
D.
G. -.
G.
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de G.
D.
D.
S., apontando como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Goiás, que, nos autos do Inquérito 1013234-06.2024.4.01.3500/GO, indeferiu o pedido de liberdade provisória com fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
A parte impetrante narra que o paciente, em 21/3/2024, foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de extorsão (CP, art. 158), contrabando (CP, art. 334-A) e associação criminosa (CP, art. 288).
Ressalta que “a situação é que o paciente é primário, ostenta bons antecedentes, detém residência fixa no distrito da culpa e se encontra encarcerado mesmo após o paciente não preencher os requisitos do Capítulo III, da prisão preventiva prevista no Código de Processo Penal”.
Entende que carece de fundamentação a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória com fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Afirma que o paciente possui filha menor de 13 (treze) anos de idade, além de ser indispensável para prover o cuidado e o sustento da menor.
Ao fim, formula o seguinte pedido: “a.
Concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do paciente G.
D.
D.
S., concedendo-lhe o alvará de soltura para reconquistar o status de liberdade; b.
Entendendo de maneira diversa, ainda em sede liminar, que seja imposto as medidas cautelares diversas da prisão de acordo com o artigo 319 do Código de Processo Penal; c.
Dispensa na requisição das informações da autoridade coatora e ouvida a Procuradoria de Justiça Federal, designação de sessão para julgamento, confirmando a liminar e intimando previamente estes causídicos para sustentação oral.”.
Autos conclusos, decido.
A parte impetrante fundamenta o pedido de revogação da prisão preventiva, dentre outros argumentos, na ausência de fundamentação na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória com fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Destaque-se que “a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF)” (AgRg no HC n. 782.505/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.).
Para que seja decretada tal medida, é indispensável a demonstração da prova de materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria (fumus comissi delicti) e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), assim como a ocorrência de um ou mais pressupostos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Extrai-se do dispositivo mencionado que, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC 1019322-52.2022.4.01.0000, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (Conv.), TRF1 - Quarta Turma, PJe 23/08/2022), (HC 1016734-72.2022.4.01.0000, Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado (Conv.), TRF1 - Quarta Turma, PJe 28/06/2022).
Em linhas gerais, caso se vislumbre a possibilidade de alcançar os resultados acautelatórios almejados por vias menos gravosas ao acusado, elas devem ser adotadas como alternativa à prisão.
Segundo consta do termo de depoimento do condutor do flagrante (ID 2114940675 – pág. 7/14, autos de origem), chegou ao conhecimento da Polícia Militar e da Polícia Civil que uma organização criminosa composta por 05 (cinco) pessoas, dentre eles o paciente, praticou diversos crimes em face de estabelecimentos comerciais na cidade de Araçu – GO e Avelinópolis – GO.
Segundo consta, o modus operandi consistia em receber orientação de Ronaldo e Gleson, ora paciente, acerca dos comércios que revendiam cigarros estrangeiros; compareciam aos locais Ismael, Ronay e Adair, que se identificavam como policiais civis e narravam que haviam recebido denúncia anônima de irregularidades, momento em que vistoriavam o estabelecimento e recolhiam todos os cigarros encontrados, além de valores em espécie eventualmente encontrados, repassando os produtos a outros suspeitos, para que realizassem a venda da mercadoria subtraída Em 20/3/2024, a equipe policial foi acionada pelo serviço de inteligência, na qual informou que os criminosos estavam a caminho de Goianira – GO, trafegando pela BR – 070, conduzindo o veículo HB20, placa QCF – 4B11, e o veículo VW/GOL, placa NLC – 1326.
Durante a aproximação dos veículos, após a ordem de parada, os suspeitos que estavam no HB20 desobedeceram e efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição, que revidou a agressão.
Durante o acompanhamento tático em relação ao segundo veículo (VW/GOL), na altura do Residencial Triunfo, Goianira – GO, a equipe policial conseguiu realizar a abordagem, sem resistência dos suspeitos, momento em que localizaram no interior do veículo cerca de 100 (cem) maços de cigarros, totalizando 1.000 (mil) carteiras de cigarros importados.
Os suspeitos informaram aos policiais que agiam em concurso com os ocupantes do HB20, que os maços de cigarro encontrados em seu poder lhes foram entregues por seus comparsas e que em suas residências havia outros maços de cigarros (200), que também foram apreendidos pela guarnição.
Em sede de audiência de custódia (ID 2114940675 – pág. 138/141, autos de origem), no dia 23/3/2024, o douto magistrado plantonista do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, uma vez o paciente é suspeito de integrar organização criminosa armada, com divisão de tarefas, tendo enfrentado a polícia com disparo de arma de fogo.
Transcrevo, por oportuno, os termos da decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, a saber: “(...) Veja-se que tais indícios, sem dúvida, se apresentam convincentes e sólidos e não podem ser desvalorizados.
Além da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, é preciso estar presente, também, um dos fundamentos que autorizam a prisão preventiva.
E, no caso dos autos, sem sombra de dúvidas, o requisito da ordem pública restou preenchido, a qual não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a cautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça face à gravidade dos delitos e suas repercussões.
Desta forma, há prova bastante da materialidade do delito e sérios indícios de autoria que pesam contra os autuados demonstrando, desse modo, a inviabilidade da concessão de liberdade provisória.
Veja-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não será suficiente no caso em análogo.
Os predicados pessoais não são suficientes para garantir a liberdade provisória dos autuados. (...) Em relação a Ronaldo, não há comprovação dos filhos e da dependência econômica narrada na manifestação da defesa.
Embora o autuado Gleson tenha juntado certidão de nascimento da filha, que conta com mais de 12 anos, e não há evidência de ser o único responsável pelos seus cuidados.
Explico e fundamento: Uma organização criminosa estava sendo investigada pela prática de crimes de extorsão desde 14/03/2024, e segundo informações preliminares era composta por cinco indivíduos e que utilizavam dois veículos -HB20 prata e Gol prata.
A partir destas informações a polícia passou a procurar os veículos e os integrantes da apontada organização.
A prisão em flagrante decorre do fato ocorrido no dia 20/03/2024 cometido no estabelecimento comercial distribuidora tigrão que logo após o fato visualizaram os veículos fizeram a perseguição e efetuaram a prisão em flagrante de Ronaldo Jose De Sousa e G.
D.
D.
S. o que indica materialidade e indícios suficientes de autoria da suposta prática de extorsão e descaminho.
Os integrantes do Veículo HB 20 desobedeceram a ordem de parada e efetuaram disparos de arma de fogo contra as equipes da polícia e o veículo gol foi abordado e os integrantes - Ronaldo José De Sousa e G.
D.
D.
S. não ofereceram resistência, sendo que ao que consta das informações preliminares que ambos os veículos estavam viajando juntos.
O perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados é evidente.
Veja-se que são suspeitos de integrar organização criminosa armada, que enfrentou a polícia efetuando disparos de arma de fogo contra os milicianos e que notoriamente havia divisão de tarefas, conforme se vê dos próprios interrogatórios e declarações das vítimas.
Justifica-se a medida extrema para garantir a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública.
Destarte, com fulcro no art. 312 do CPP, bem como presentes os elementos concretos a justificarem a necessidade de custódia cautelar, decreto a prisão preventiva dos autuados Ronaldo José De Sousa e G.
D.
D.
S.. (...)” Após manifestação do Ministério Público Estadual (ID 2114940675 – pág. 336/337, autos de origem), a magistrada da Vara Judicial da Comarca de Araçu – GO declinou da competência para a Justiça Federal de Goiás, porquanto “o crime de contrabando tutela, prioritariamente interesses da União, à qual compete privativamente definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e das fronteiras” (ID 2114940675 – pág. 339/340, autos de origem).
Recebido os autos, em 9/4/2024, a douta autoridade impetrada ratificou as decisões anteriormente proferidas – ato aqui impugnado – e manteve a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento da necessidade tanto de garantir a ordem pública quanto de se resguardar a aplicação da lei penal, assim como no fato de que o estado de liberdade dos imputados poder gerar perigo, tem em vista que “os associados para o crime agiam de forma ousada e reiterada (vários crimes em várias cidades do interior goiano), com o mesmo modus operandi, sem maiores preocupações, e ainda, algum(ns) deles se passava(m) por policial ou delegado de polícia”.
O ato impugnado restou assim fundamentado (ID 2120856357, autos de origem): “(...) A Defesa de GLESON argumentou genericamente o cerceamento de defesa, sem maiores explicações (p. 164, ID).
A Defesa de RONALDO alega que este também é vítima, pois foi extorquido por sujeitos que se diziam policiais/delegado, e foi obrigado por estes a fazer a venda dos cigarros.
Aduziu ainda que não houve fundamentação na decisão conversiva da prisão flagrancial em prisão preventiva; que o peticionante é “casado, tem endereço fixo, trabalha licitamente, tem dois filhos menores de doze anos que precisa de seu sustento, é réu primário sua esposa não trabalha.” (p. 171); que há viabilidade da transmutação da prisão imposta em outras medidas cautelares, inclusive monitoração eletrônica.
Primeiramente, não prospera o argumento de ausência de fundamentação da decisão decretatória da prisão, pois o magistrado anterior verificou o quanto da pena abstrata (“pena superior a 04 (quatro) anos”); analisou os elementos de comprovação de materialidade e indícios de autoria; e ainda observou os fundamentos e requisitos da preventiva, além de atentarse para o quadro fático, tudo bem exposto nas ps. 139/141 do ID do Auto.
Assim, entendo por bem manter a prisão preventiva decretada na Decisão no bojo da Audiência de Custódia (ID 2114940675, pgs. 138/141), pelos seus próprios fundamentos, que aqui adoto como razão de manutenção da referida prisão.
Friso que, após a prisão preventiva outrora decretada (23/03/2024), não houve alteração do quadro fático a justificar mudança de entendimento por parte deste Juízo; também não houve fato novo esposado nestes autos a interromper o curso da prisão em análise.
A título de reforço àquela decisão, lembro que nos termos do art. 312 do CPP a prisão preventiva será decretada quando, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria (fumus delicti comissi) for necessária para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
Os elementos de informação colhidos (no Auto de Prisão) constituem lastro probatório da materialidade e autoria dos crimes praticados.
O segundo pressuposto da prisão cautelar (periculum libertatis), está evidenciado na necessidade tanto de garantir a ordem pública quanto de se resguardar a instrução do feito ou aplicação da lei penal, bem como no fato de que o estado de liberdade dos imputados pode gerar perigo.
Conforme consta dos autos, os associados para o crime agiam de forma ousada e reiterada (vários crimes em várias cidades do interior goiano), com o mesmo modus operandi, sem maiores preocupações, e ainda, algum(ns) deles se passava(m) por policial ou delegado de polícia.
Vejamos o apoio doutrinário: (...) Aparenta o caso de associação criminosa.
Tanto que praticavam os crimes num total de 05 (cinco) comparsas, com aparente organização, método, divisão de tarefas.
De acordo com o depoimento do policial condutor: ‘Segundo informações preliminares, referida organização criminosa era composta por 05 (cinco) indivíduos, os quais utilizavam-se de 02 (dois) veículos: (…).’ (1º SGT PM Getúlio, p. 7; e SD PM Warley, p. 10, ID 2114940675).
Ademais, a própria autoridade policial indiciou os presos como incursos no crime de associação criminosa (art. 288, CP), cf.
Relatório final (vide p. 326).
Vê-se, do estudo dos autos, que um dos membros da associação, que morreu em confronto com a polícia (ISMAEL), era um ex-policial militar, que foi desligado da corporação; que já cumpriu pena pelo crime de homicídio; e era considerado “uma pessoa extremamente perigosa, dada a gravidade de seus antecedentes criminais”, tudo cf. relato investigativo de p. 298.
Quanto à alegação de primariedade e residência fixa de RONALDO, isto não é o suficiente para se obstar a prisão preventiva, que tem fundamentos e requisitos próprios.
Veja-se o magistério do mesmo autor alhures citado: (...) Verifico ainda que não foram apresentados elementos novos no sentido de indicar que outras medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Ademais, não foi comprovada ocupação lícita dos dois presos.
Portanto, presentes os pressupostos elencados no art. 312, CPP, a medida cautelar extrema apresenta-se adequada e necessária, sendo que,
por outro lado, outras medidas cautelares não se mostram a princípio aptas a reprimir a criminalidade dos autuados. (...)” No caso, ao menos em sede liminar, verifica-se que as decisões (que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, bem como aquela que indeferiu o pedido de liberdade provisória) foram devidamente fundamentadas no risco à ordem pública e necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente, ao contrário do alegado pela parte impetrante, possui histórico de crimes anteriores (ID 2114940675 – pág. 107/110, autos de origem), além da gravidade concreta da conduta, evidenciado pelo modus operandi da organização criminosa, consistente na prática de delitos, por vários dias e diversas cidades, com emprego de violência ou grave ameaça às vítimas, enfrentamento com disparos de arma de fogo contra a polícia, o que justifica a manutenção da prisão preventiva, por ora.
Dessa forma, as circunstâncias em que os delitos foram cometidos revelam o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento da medida constritiva, em razão do perigo que a liberdade do paciente representa para a ordem pública e para a aplicação da lei penal.
Destaco, ademais, que “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (STJ - HC: 727045 PB 2022/0060087-3, Relator: Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 26/04/2022).
Além disso, os documentos juntados pela parte impetrante, em princípio, não demonstram que o paciente possua atividade lícita, endereço fixo ou seja o único responsável pela filha, maior de 12 (doze) anos.
Isso porque a empresa da qual alega ser proprietário está com a situação cadastral, em 1º/11/2023, como “inapta” (ID 416951301); não juntou qualquer outro documento além da certidão de nascimento da sua filha, a atestar ser o único responsável pelos cuidados da menor, bem como o comprovante de endereço (ID 416951304) está em nome de terceira pessoa não identificada nos autos.
No mais, o fato de o paciente possuir condições favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva (AgRg no HC n. 748.189/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.).
Por fim, por ora, não vejo como possível a substituição da prisão preventiva por qualquer outra medida cautelar diversa, uma vez que as circunstâncias do crime – membro de associação criminosa, com divisão de tarefas, voltada para o crime de extorsão e contrabando, com emprego de violência e/ou grave ameaça às vítimas, tendo enfrentado a polícia com disparo de arma de fogo – são suficientes para demonstrar que a aplicação de outra medida menos gravosa seria insuficiente, no presente momento, para preservar a ordem pública.
Assim, pelo menos neste momento processual, não é possível a concessão da liminar requerida.
Todavia, nada obsta a reanálise do pleito por ocasião do julgamento colegiado do presente habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido liminar.
Requisitem-se as informações à d. autoridade impetrada.
Em seguida, ao M.
P.
F. para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator -
23/04/2024 18:49
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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23/04/2024 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2024 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2024 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2024 16:34
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
-
22/04/2024 16:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/04/2024 09:33
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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