TRF1 - 1041068-73.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1041068-73.2022.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0030657-21.2018.4.01.3300 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA - JEF - DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS B.
A.
R. - Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal NATALIA OLIVEIRA LIMA RIOS - CPF: *75.***.*12-58 - LUCIANO PEREIRA SOARES - CPF: *09.***.*30-91 (ADVOGADO) LAYLLA COELHO ALMEIDA - CPF: *88.***.*14-93 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
CITAÇÃO DE LITISCONSORTE POR EDITAL.
NÃO ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS LEGALMENTE PREVISTAS.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1.
O art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95, aplicável ao juizado especial federal, conforme disposto no art. 1º da Lei 10.259/2011, veda a citação por edital no âmbito dos juizados especiais. 2.
Apesar de o art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 vedar expressamente a citação por edital no âmbito dos juizados especiais, a competência dos juizados especiais federais somente pode ser afastada quando esgotados os meios disponíveis para a localização da parte. 3.
Hipótese em que não foram realizadas diligências junto ao INSS, o que se mostraria necessário, tendo em vista que a litisconsorte passiva recebe benefício de pensão por morte junto àquela autarquia, benefício este, inclusive, que é objeto da demanda que originou o presente conflito de competência.
Assim, em princípio, diante da necessidade de recorrente atualização cadastral para manutenção do referido benefício, é de se concluir que a autarquia federal deve possuir o endereço da litisconsorte passiva.
Dessa forma, é de se reconhecer que não foram esgotadas as demais possibilidades de diligências previstas no art. 256, §3º, do CPC, quanto à requisição de informações nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo da 9ª Vara de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
05/12/2022 10:33
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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