TRF1 - 0009693-54.2007.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009693-54.2007.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009693-54.2007.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOAO COSTA VELOSO FILHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSSANE PRIVADO RODRIGUES - MA7577 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009693-54.2007.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009693-54.2007.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União de sentença na qual foi concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de proceder à aposentadoria compulsória do impetrante aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade (p. 77-80)[1].
Em suas razões recursais, sustenta que não pode ser proibida de praticar o ato, pois o art. 1º, I, da Lei Complementar n. 51/1985, com redação da Lei Complementar nº 144/2014, previa a aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade aos servidores da carreira policial.
Alega, ainda, que o art. 40, §4º, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 47/05, permite a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria em relação aos servidores que exerçam atividade de risco, motivo pelo qual é cabível a aposentadoria compulsória dos policiais em idade inferior a 70 (setenta) anos.
Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança (p. 89-96).
Regularmente intimado, o impetrante não apresentou contrarrazões à apelação. (p. 99) O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação e da remessa necessária (p. 106-108). É, em síntese, o relatório. [1] Os números das páginas indicadas se referem à rolagem única, ordem crescente do PJe PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009693-54.2007.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009693-54.2007.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O I O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
A hipótese também comporta remessa necessária, nos termos do art. 14, parágrafo 1º, da Lei n. 12.016/2009.
No mérito, impende examinar se o autor, Policial Rodoviário Federal, submetem-se à regra de aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos, prevista na Lei Complementar n. 51/1985.
II Pois bem, a Lei Complementar n. 51/1985, em sua redação original, dispunha que o funcionário policial deveria ser aposentado “compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados” (art. 1º, inciso I).
Em que pese as alterações promovidas pela Lei Complementar n. 144/2014, a previsão de aposentadoria compulsória do servidor público policial aos 65 (sessenta e cinco) anos foi mantida, conforme art. 1º, in verbis: Art. 1º.
O servidor público policial será aposentado: I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.” (g.n.) Posteriormente, o disposto no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar n. 51/1985, foi totalmente revogado, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 152/2015, cuja vigência se deu partir de 04/12/2015.
No caso, verifica-se que o impetrante, nascido em 13.01.1943, (p. 12), completaram 65 (sessenta e cinco) anos de idade no dia 13.01.2008 quando ainda vigente o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar n. 51/1985, antes, portanto, da revogação promovida pela Lei Complementar n. 152/2015, cuja vigência se deu partir de 04.12.2015.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a aposentadoria se rege pela legislação vigente ao tempo do preenchimento de todos os requisitos necessários para sua concessão, em vista do princípio do tempus regit actum, consolidado na Súmula 359.
Não fosse isso, decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.110, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 26), reafirmando entendimento assentado no julgamento da ADI 3.817, que a Lei Complementar n. 51/1985, que disciplinou a aposentadoria especial dos policiais, foi recepcionada pela Constituição, pois a aposentadoria na forma especial para a carreira policial observou os ditames do art. 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição (RE 567110, Relatora: Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2010, Repercussão Geral - Mérito DJe-068 Divulg 08-04-2011 Public 11-04-2011 Ement Vol-02500-02 PP-00298).
O mesmo entendimento foi aplicado no caso de aposentadoria compulsória.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal decidiu se tratar de “(...) lei específica, que prevalece sobre normas gerais, não havendo falar na utilização dos critérios previstos no artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal” (ARE 1.248.474, Relator: Edson Fachin, julgado em 04/02/2020 e publicado em 06/02/2020).
Nesse sentido são os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL CIVIL.
RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SESSENTA E CINCO ANOS DE IDADE: PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1237639 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 03-03-2020 PUBLIC 04-03-2020) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL.
LEI COMPLEMENTAR 51/1985.
RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
REQUISITOS.
ART. 1°, I, DA LC 51/1985, NA REDAÇÃO DADA PELA LC 144/2014.
SÚMULA 359/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – No julgamento do RE 567.110-RG/AC, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia (Tema 26 da repercussão geral), esta Corte firmou orientação no sentido de que a Lei Complementar 51/1985 foi recepcionada pela Constituição Federal.
Naquela ocasião, consignou-se que a previsão legal de aposentadoria na forma especial para a carreira policial, na que se inclui a aposentadoria compulsória, observou os ditames do art. 40, § 4°, II, da Constituição.
II – Os proventos da inatividade são regidos pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício (Súmula 359/STF), no caso, art. 1°, I, da LC 51/1985, com a redação conferida pela LC 144/2014.
III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (RE 1105315 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13-05-2019) Assim também tem decidido este Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CARREIRA POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 51/85, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 144/2014.
LIMITE ETÁRIO DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 359/STF.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de aplicação, aos integrantes da Carreira Policial Rodoviário Federal, da Lei Complementar n. 51/85, que prevê a aposentadoria compulsória do servidor integrante da carreira policial aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 2.
A Lei Complementar n. 51/85 foi alterada pela Lei Complementar nº 144/2014, mas manteve-se a previsão da aposentadoria compulsória dos servidores policiais aos 65 (sessenta e cinco) anos.
Posteriormente, o referido dispositivo foi revogado pela LC n. 152/2015, que entrou em vigor em 04/12/2015 e dispôs sobre a aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco anos) de idade. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 26 da repercussão geral, à luz do art. 40, § 4º, da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98), firmou tese no sentido de que o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar n. 51/85 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (RE 567110). 4.
Embora no citado julgado o STF tenha apreciado apenas o inciso I do art. 1º da LC 51/85 (que previa tempo diferenciado para a aposentadoria voluntária), a Corte assentou, na oportunidade, a natureza especial da atividade policial no critério de perigo ou risco a justificar a aposentadoria especial prevista no referido diploma normativo. 5.
A jurisprudência do e.
STF se firmou no sentido da aplicabilidade da aposentadoria compulsória prevista no art. 1°, I, da LC n. 51/85, com a redação conferida pela LC n. 144/2014, aos policiais que tenham completado 65 anos de idade durante sua vigência. (STF - AgR RE: 843.406- RN, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/04/2015, Primeira Turma Turma) e (STF - AgR RE: 1105315 SP - SÃO PAULO 1024899-95.2014.8.26.0053, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/04/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-098 13-05-2019). 6.
Nos termos da Súmula n. 359/STF, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários para a inativação e não pela interpretação dada à legislação em determinado momento no tempo. 7.
Aplicabilidade da aposentadoria compulsória prevista no art. 1°, I, da LC n. 51/85, com a redação conferida pela LC n. 144/2014, aos policiais que completaram a idade limite de 65 (sessenta e cinco) anos durante sua vigência, como é o caso do impetrante. 8.
Apelação não provida. (AC 0014244-02.2011.4.01.4100, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 05/10/2022) Devem, portanto, ser aplicados os preceitos da lei vigente à época em que implementada a idade prevista no art. 1º, I, da Lei Complementar n. 51/1985, com a redação conferida pela Lei Complementar n. 144/2014, e antes da revogação determinada na Lei Complementar nº 152/2015, como é o caso dos autos, devendo a sentença ser reformada.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança.
Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009693-54.2007.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009693-54.2007.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO COSTA VELOSO FILHO E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARREIRA POLICIAL.
LEI COMPLMENTAR N. 51/1995.
RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS.
APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No mérito, impende examinar se o autor, Policial Rodoviário Federal, submete-se à regra de aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos, prevista na Lei Complementar n. 51/1985. 2.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei Complementar n. 51/1995 foi recepcionada pela Constituição, pois a aposentadoria, na forma especial, para a carreira policial, observou os ditames do art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição, o que se aplica também à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos.
Precedentes. 3.
A aposentadoria se rege pelas normas vigentes ao tempo do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão (Súmula 359, do STF). 4.
Preenchido o requisito etário para aposentadoria na vigência da norma do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar n. 51/1985, com a redação dada pela Lei Complementar n. 144/2014, e antes da revogação pela Lei Complementar n. 152/2015, deve o servidor policial se submeter à regra que previa a aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos.
Precedentes do Supremo Tribunal e deste Tribunal. 5.
Apelação e remessa necessária providas para denegar a segurança.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
Desembargadora Federal RUI GONÇALVES Relator -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0009693-54.2007.4.01.3700 Processo de origem: 0009693-54.2007.4.01.3700 Brasília/DF, 23 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO COSTA VELOSO FILHO Advogado(s) do reclamado: ROSSANE PRIVADO RODRIGUES O processo nº 0009693-54.2007.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-05-2024 a 27-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 20/05/2024 e termino em 27/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
25/06/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 04:57
Decorrido prazo de União Federal em 20/07/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 16:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
23/04/2020 21:35
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
-
06/02/2019 12:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
06/02/2019 11:59
PROCESSO DIGITALIZADO
-
26/10/2018 16:40
RECEBIDO NA CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO
-
26/10/2018 15:52
REMESSA À CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO
-
26/10/2018 14:24
DIGITALIZAÇÃO ORDENADA
-
06/10/2011 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
21/09/2011 15:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
14/09/2011 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
27/05/2011 11:59
BAIXA EM DILIGÊNCIA A - PARA ORIGEM
-
17/05/2011 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA)
-
11/05/2011 18:53
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA)
-
11/05/2011 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
-
11/05/2011 10:26
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO/DESPACHO
-
13/04/2011 13:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/04/2011 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
04/04/2011 20:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
18/02/2011 18:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2558170 PARECER (DO MPF)
-
27/01/2011 18:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
19/01/2011 18:14
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
19/01/2011 18:12
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013953-80.2022.4.01.3200
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Williandro Marques da Silva
Advogado: Marcella Schmitz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 15:25
Processo nº 1001673-40.2024.4.01.3901
Marcelle Altoe
Marina Weyl Costa
Advogado: Marcelle Altoe
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2024 23:14
Processo nº 1040924-64.2020.4.01.3300
Policia Federal No Estado da Bahia (Proc...
Investigado Ipl Protocolar
Advogado: Claudio Santos de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2020 12:08
Processo nº 1040924-64.2020.4.01.3300
Paulo Romero Varjao Silveira
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Claudio Santos de Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 10:10
Processo nº 0009693-54.2007.4.01.3700
Joao Costa Veloso Filho
Chefe do Setor de Recursos Humanos da 18...
Advogado: Rossane Privado Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2007 12:12