TRF1 - 1013876-10.2023.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1013876-10.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A.
F.
D.
S.
POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GESSICA CRUVINEL PEREIRA PEIXOTO - GO47061 DECISÃO (Saneamento e Organização – art. 357 do CPC) SITUAÇÃO PROCESSUAL 1.
Trata-se de ação do procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA FORTUNATO DA SILVA, menor impúbere, representada por seu genitor RÔMULO ROOSEVELT DA SILVA FILHO, em face da UNIÃO, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA/GO, para fornecimento do medicamento FOSFATO DE RUXOLITINIBE - 5mg, por tempo indeterminado. 2.
Alega, em síntese, que: 2.1. está acometida de doença rara, Mielofibrose aguda e Doença do enxerto contra o hospedeiro (CIDs 10 C.94.5, D.47.1), desde 02 anos de idade, já tendo sido submetida à transplante de medula óssea em março de 2021; 2.2. apresenta histórico clínico de várias intercorrências graves relacionadas ao procedimento, bem como recidiva da doença em novembro de 2022; 2.3. mantém o tratamento oncológico do câncer, conforme faz prova os laudos dos relatórios médicos e exames comprovadores do seu estado clínico; 2.4. apesar do tratamento a que submetida, encontra-se com má performance clínica em decorrência das toxicidades do primeiro transplante; 2.5. some-se a isso o grave histórico de infecções de repetição, as quais não possibilitam a realização de novo transplante tampouco utilização de medicação imunossupressora; 2.6. necessita com urgência da medicação prescrita, FOSFATO DE RUXOLITINIBE - 5mg, (3 caixas com 60 comprimidos), por tempo indeterminado, uma vez que o uso pode ser prolongado de acordo com a resposta clínica obtida; 2.7. segundo laudos médicos em anexo, o não uso da medicação retromencionada implicará em óbito rápido e determinado; 2.8. não há status clínico e evidência em pediatria que indique outra medicação capaz de aumentar o tempo de sobrevida livre da progressão da doença que garanta qualidade de vida da infante; 2.9. embora o medicamento não esteja incorporado à lista disponível no SUS, possui registro na ANVISA n° 1006811210019, válido até 01/10/2035.
Portanto, faz-se imprescindível que inicie o tratamento sistêmico da doença o quanto antes, haja vista a agressividade e gravidade da doença e a velocidade do avanço do quadro, bem como garantia da dignidade da criança, que, em que pese tenra idade, já tem enfrentado muitas dificuldades. 3.
O processo foi distribuído, inicialmente à 15ª Vara Federal desta Seção Judiciária do Estado de Goiás (Juizado Especial Federal). 4.
Parecer do NATJUS (ID 1576516373). 5.
Decisão deferindo a tutela de urgência (ID 1578297346). 6.
Citadas, a União, o Município de Goiânia e o Estado de Goiás apresentaram contestação, em que pugnam pela rejeição dos pedidos (ID's 1581373495, 1589032891 e 1602824362). 7.
A parte autora alegou o descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência e solicitou o bloqueio dos valores necessários para a aquisição do medicamento (ID 1651427958). 8.
Foi determinado o bloqueio dos valores (ID's 1677015481 e 1776774094). 9.
Os valores foram transferidos à parte autora para a aquisição do medicamento (ID 1766717053). 10.
A parte autora juntou nota fiscal comprovando a aquisição do fármaco (ID 1856976184). 11.
Parecer do MPF pelo acolhimento dos pedidos (ID 1892641695). 12.
A parte autora apresentou a manifestação de ID 1947325658, informando que os médicos que a acompanham determinaram o aumento da dosagem da medicação RUXOLITINIBE, que agora passa a ser de 5mg, uma cápsula pela manhã e outra à noite, conforme prescrição médica atualizada, e requereu, ao final, que os entes públicos requeridos fossem intimados para fornecerem a medicação, em prazo certo, sob pena de multa diária. 13.
O Estado de Goiás informou que a medicação está fornecida regularmente à parte autora (ID 2028091167). 14.
Decisão reconhecendo a incompetência do Juizado Especial Federal (ID 2083790166). 15.
Os autos foram redistribuídos a esta 9ª Vara Federal. 16. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 17.
Nos termos do art. 357do Código de Processo Civil, encerrada a fase postulatória e não estando o feito maduro para sentença, deverá o Juízo, em decisão de saneamento e organização do feito: (i) resolver as questões processuais pendentes; (ii) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; (iii) definir a distribuição do ônus da prova, observo o disposto no art. 373, do CPC; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; e (v) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 18.
Passo doravante a apreciar cada um dos pontos.
QUESTÕES PREFACIAIS E SANEAMENTO ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL 19.
De início, ressalto a legitimidade passiva dos requeridos, para responder à pretensão autoral. 20.
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral (Tema 173), definiu que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (STF, Tribunal Pleno, RE nº 855.178-RG/SE, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 16/3/2015). 21.Em julgamento dos aclaratórios opostos pela UNIÃO em face do referido acórdão, o Plenário do STF, sem infirmar a tese da solidariedade apresentada no primeiro momento, assentou que, no campo do cumprimento da responsabilidade solidária, e de acordo com a composição do polo passivo, a autoridade judicial deve observar, caso a caso, os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, bem como as regras de repartição de competências, inclusive para determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 855.178-RG-ED/SE, Rel.
Ministro Luiz Fux, Red. p/ Acórdão Ministro Édson Fachin, DJe 16/4/2020). 22.
Percebe-se que, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, diante da solidariedade dos entes federados no cumprimento do dever constitucional de prestação de tratamento médico adequado aos necessitados, compete ao demandante, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, optar por ajuizar a ação judicial em face de qualquer um dos entes responsáveis, isoladamente ou em conjunto (União, Estado/DF e/ou Município), sendo todos eles, portanto, igualmente legitimados para figurar no polo passivo da ação. 23.
Ressalta-se que a necessidade de direcionamento de cumprimento da decisão judicial entre os colegitimados, nos termos da legislação de regência, bem como o dever de ressarcimento pelo custeio do tratamento ou fármaco efetivado por força de decisão judicial, fora das atribuições institucionais definidas no SUS, não afastam ou modificam a legitimidade passiva nas ações de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde, mas apenas visam a equacionar as obrigações mútuas – adjacentes à obrigação principal, do Poder Público em favor do indivíduo – havidas entre os devedores solidários, de acordo com as respectivas cotas de responsabilidade atribuídas no âmbito do sistema único de saúde (art. 283 e 285, do Código Civil). 24.
Não há, portanto, que se falar em ilegitimidade passiva de qualquer dos réus, ainda que a legislação do SUS não lhes atribua – ou atribua de forma diversa –, em primeiro momento, o custeio do medicamento ou tratamento pleiteado em juízo. 25.
Também não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir, apenas pelo fato de a parte autora não estarem tratamento em algum CACON ou UNACON e por, supostamente, possuir plano de saúde privado. 26.
Ora, o interesse de agir, como condição da ação, traduz-se como a contraposição de uma resistência à implementação voluntária e extrajudicial de uma legítima pretensão atribuída à parte autora, de modo que a intervenção judicial seja caracterizada como útil – porquanto capaz de interferir na relação jurídica alvo – e necessária – porquanto o bem da vida pleiteado não poderia, por uma impossibilidade jurídica, material ou circunstancial, ser obtido extrajudicialmente1. 27.
Nesse sentido, o prévio tratamento junto ao CACON ou UNACON ou a pré-existência de relação jurídica entre a parte autora e alguma operadora de plano de saúde não afasta, por si só, a relação jurídica existente entre aquela e o Poder Público, decorrente do dever constitucional de promoção e proteção da saúde (art. 196, CRFB/88), e, portanto, não elide, a priori, os atributos de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional perseguida, caracterizando, assim, o interesse processual. 28.
REJEITO, portanto, as preliminares.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO 29.
Considerando que não há controvérsia quanto à incapacidade financeira da parte autora de arcar com o custo do medicamento prescrito e quanto à existência de registro do fármaco na ANVISA (Tema nº 106/STJ), as questões de fato, exsurgidas do conjunto postulatório e sobre as quais recairá a atividade probatória, limitam-se à verificação: (i) da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento/tratamento requerido; (ii) da ineficácia, para o tratamento da moléstia, do(s) fármaco(s)/tratamento(s) fornecido(s) pelo SUS.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO 30.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são as seguintes: (i) se há obrigatoriedade do fornecimento ao autor do medicamento pleiteado pelo Poder Público, tendo em vista os parâmetros estabelecidos no Tema nº 106/STJ; (ii) se for o caso, a qual ente político deve ser imposta a obrigação de fazer e a obrigação de financiar (obrigações de custeio e ressarcimentos).
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 31.
Não incidindo, no caso, qualquer hipótese autorizativa de sua distribuição dinâmica, a distribuição do ônus da prova deve ser mantida na forma do art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, sendo da parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito, de acordo com o delineado acima, e da parte requerida o ônus de comprovar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito invocado na inicial.
ATIVIDADE PROBATÓRIA 32.
Entendo que a prova pericial é necessária para esclarecer a necessidade do medicamento postulado para o tratamento da parte autora e se o referido medicamento possui superioridade terapêutica frente aos medicamentos e demais tratamentos disponíveis no SUS. 33.
Diante do exposto: 33.1.
DECLARO saneado o feito; 33.2.
DELIMITO as controvérsias de fato e de direito na forma apresentada acima; 33.3.
MANTENHO a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil; 33.4.
DETERMINO a produção de prova pericial. 34.
Nomeio como perito o médico THYAGO GREGÓRIO MOTA RIBEIRO, CRM/GO 20821, devidamente cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, cujo endereço é conhecido da Secretaria 35.
Fixo, desde já, os honorários periciais em R$700,00 (setecentos reais), considerando o local, complexidade, o valor arbitrado em perícias semelhantes praticadas neste juízo e o tempo estimado para a realização da perícia. 36.
DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 37.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 37.1.
INTIMAR as partes e o MPF desta decisão e para, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias: (i) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico, ficando advertidas que devem dar ciência aos respectivos assistentes técnicos do dia, horário e local da perícia; (iii) apresentar quesitos; 37.2.
Ainda, ficam as partes cientes de que somente serão admitidos quesitos suplementares durante a realização da prova, na forma do art. 469 do CPC, sendo que, após a entrega do laudo, somente será viável a apresentação de pedidos de esclarecimentos ao perito, exclusivamente sobre aquilo que foi objeto de análise no laudo pericial, sendo vedada, porém, a formulação de novos quesitos, com a indevida ampliação intempestiva do objeto da prova pericial; 37.3.
Em seguida, INTIMAR o(a) perito(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e se a perícia pode ser realizada de forma indireta (a partir da documentação apresentada nos autos) ou somente de forma presencial.
Caso considere imprescindível o exame presencial da parte, intime-se o(a) médico(a) perito(a) judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o dia, o horário e local para realização do exame pericial.
Será facultado ao(à) perito(a) judicial a possibilidade de utilização da sala de perícias desta Seção Judiciária, devendo a Secretaria da Vara, nesse caso, adotar as providências necessárias para a reservar o local; 37.4.
Ato contínuo, INTIMAR as partes, por ato ordinatório, acerca do dia, do horário e do local de realização do exame pericial, bem como encaminhe-se, por correspondência eletrônica (e-mail), cópia integral dos autos ao médico perito.
Compete às partes darem ciência aos respectivos assistentes técnicos da data de início da diligência; 37.5.
Ressalto que o(a)(s) procurador(a)(s)(es) ficam(m)responsáveis pela comunicação da data, horário e local do exame pericial à parte autora - que NÃO será intimada pessoalmente.
A parte autora deverá comparecer no local da(s) perícia(s) munida de documento de identificação com foto e de TODOS os exames que possuir (RADIOGRAFIAS/TOMOGRAFIAS/RESSONÂNCIA, laboratoriais, de imagem, histológicos, laudos, exames médicos, atestados, comprovantes de internação, receitas, etc.). 37.6.
Apresentado o laudo pericial, INTIMAR as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 477 do CPC; 37.7.
Não havendo a necessidade de esclarecimentos adicionais, nem questionamentos quanto à regularidade dos trabalhos periciais, EFETUAR o pagamento do restante da verba honorária (arts. 465, § 5º, e 477, §§ 3º e 4º, CPC); 37.8.
Na sequência, INTIMAR o MPF para apresentar parecer final, no prazo de 30 (trinta) dias; 37.9.
Por fim, CONCLUIR os autos para sentença.
QUESITOS JUDICIAIS 1.
Apresento, desde já, os seguintes quesitos, que deverão ser respondidos pelo perito, sem prejuízo dos quesitos a serem apresentados pelas partes: 2.
Qual a doença (CID) que acomete a autora, qual seu estágio atual e seu prognóstico? 3.
Existem Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) ou Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) no SUS para o tratamento da doença que acomete a parte autora? Em caso positivo, seu tratamento percorreu tais alterativas? Se não, haveria a possibilidade no caso concreto? 4.
Há avaliação da CONITEC acerca do tratamento postulado nesta demanda judicial? Em caso positivo, qual foi a conclusão do órgão técnico? O(A) perito(a) discorda da conclusão do referido órgão? Justifique eventual discordância com a conclusão daquele órgão. 5.
O medicamento pleiteado pode ser considerado como em estágio de pesquisa ou alguma outra qualificação que indique cautela no seu uso, enquanto não forem ultimadas pesquisas conclusivas? 6.
O medicamento já foi aprovado pela ANVISA para o CID em questão? 7.
Existem evidências científicas e consensos sobre a adequação, a eficácia e a segurança do medicamento postulado para uso no caso da demandante? E sobre ser superior às alternativas terapêuticas disponíveis no SUS? Qual é o nível de evidência do consenso em questão? 8.
Considerando o estágio da doença e performance clínica do paciente, é indicado o medicamento pleiteado, na dose, periodicidade e duração recomendada pelo médico assistente? 9.
Qual a eficácia do medicamento (p. ex.: possibilidade de cura, melhora na qualidade de vida, aumento de sobrevida, maior segurança, redução de exacerbações e hospitalizações)? 10.
Pode existir algum risco ou dano à saúde da parte autora na hipótese de início do tratamento com referida medicação e, posteriormente, interrupção de seu fornecimento? Se sim, especificar os possíveis danos e a probabilidade de sua ocorrência. 11.
Qual a periodicidade de revisão do uso do medicamento, após iniciado o tratamento? 12.
A administração da medicação é urgente sob o ponto de vista médico? Se sim, especificar efeitos decorrentes do não-uso ou do retardo no início da utilização. 13.
Discorra o(a) perito(a) sobre aspectos não abordados e considerados relevantes para a compreensão da situação analisada Goiânia(GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal da 9ª Vara -
24/03/2023 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004682-74.2024.4.01.4300
Gervanes Macedo Ferreira dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2024 23:18
Processo nº 1029646-88.2024.4.01.3700
Jose Geraldo Alves Ferreira
Gerente Executivo Inss
Advogado: Sostenes Cabral Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2024 11:34
Processo nº 1002118-91.2024.4.01.3502
Carlos Antonio Nicolau
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Crystiane Marciano Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2024 09:08
Processo nº 1002118-91.2024.4.01.3502
Instituto Nacional de Seguro Social
Carlos Antonio Nicolau
Advogado: Crystiane Marciano Braga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 16:51
Processo nº 1002113-69.2024.4.01.3502
Laurival Alves Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mateus Felix Pires Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2024 11:29