TRF1 - 1034497-15.2020.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 1034497-15.2020.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO EXECUTADO: BRUNO TEIXEIRA DE SOUSA SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO em face de BRUNO TEIXEIRA DE SOUSA.
Petição do exequente requerendo a extinção da presente execução, com fundamento no pagamento do crédito, após parcelamento, consoante atesta a documentação em anexo (ID 2121544757), bem como, a intimação do executado para pagamento de honorários. É o relatório.
Decido.
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º CTN).
Já a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente (art. 113, § 1º, CTN).
Assim, o adimplemento da obrigação tributária principal, seja de forma espontânea ou provocada, constitui modalidade de extinção do crédito tributário, na forma do art. 156 do CTN.
No caso em exame, considerando que as inscrições foram extintas pelo pagamento, consoante informação prestada pelo exequente, foi atingida a finalidade da execução fiscal, com a extinção do crédito tributário pelo pagamento (art. 156, I, do CTN).
Em relação ao pedido de honorários, não há que se falar em condenação do executado no presente caso, que, conforme entendimento esposado pelo STJ, “a satisfação do débito administrativo, após o ajuizamento da execução, se a Fazenda Pública não cobrou a verba honorária nem sequer fez ressalva alguma a esse título, a aceitação do pagamento (integral) constitui renúncia aos consectários, inclusive eventuais honorários” (AgInt no AREsp 1875947/PE, Segunda Turma, Min.
Relator: Og Fernandes, julgado em 09/11/2021, publicado no DJe em 10/12/2021) (grifo nosso).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II do CPC e art. 156, I, do CTN.
Independentemente do trânsito em julgado desta sentença, determino a desconstituição do bloqueio de valores Sisbajud de ID 888997565.
Existindo transferência para conta judicial por força de penhora eletrônica, OFICIE-SE ao banco depositário para restituir a(s) quantia à(s) conta(s) de origem e comprovar o devido encerramento da conta, cabendo ao interessado fornecer as informações necessárias para efetivação da transferência, por qualquer meio idôneo de comunicação, caso ainda não constem nos autos.
Sem manifestação, fica a Secretaria autorizada a consultar o sistema SISBAJUD em busca de contas de titularidade do executado, indicando qualquer delas, a seu critério, à CAIXA, a fim de que seja cumprida a determinação de transferência.
Sem honorários advocatícios.
Custas finais pelo executado.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
29/05/2022 08:29
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2022 11:07
Juntada de procuração/habilitação
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18/01/2022 10:13
Conclusos para decisão
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18/01/2022 10:04
Juntada de Certidão
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26/08/2021 11:42
Juntada de pedido de suspensão do processo
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10/08/2021 09:46
Juntada de Certidão
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25/05/2021 15:05
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2020 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2020 15:25
Outras Decisões
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27/07/2020 14:31
Conclusos para despacho
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27/07/2020 14:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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27/07/2020 14:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/07/2020 09:57
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2020 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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