TRF1 - 1026499-43.2022.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 9ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1026499-43.2022.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: LEANDRO SILVERIO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (Por delegação do art.93, inciso XIV, da CF/88, do art. 203,§4°, do CPC ) 1.
Intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a ocorrência de impenhorabilidade e se remanesce indisponibilidade excessiva dos valores bloqueados (art. 854, § 3º do CPC) de ID 2163001252, nos termos da decisão retro (ID 2147866507).
Goiânia(GO), data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) NORMA DE OLIVEIRA GODINHO VARGAS Servidor(a) da Secretaria da 9ª Vara -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1026499-43.2022.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:LEANDRO SILVERIO DOS SANTOS SENTENÇA SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de LEANDRO SILVERIO DOS SANTOS, visando, em síntese, o recebimento da dívida referente aos contratos de Crédito Rotativo (CROT) nº 0000000212222855, nº 083732107000034106, nº 3732001000247304 e nº 3732195000247304, totalizando a importância de R$ 81.674,41. 2.
Após ser devidamente citada (ID 1959122690), a parte ré não comprovou o pagamento ou a interposição de embargos. 3. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Verifico a devida instrução desta ação monitória com prova escrita sem eficácia de título executivo, totalizando a quantia objeto da inicial. 5.
Diante do decurso do prazo e do silêncio da parte demandada, reconheço sua REVELIA na forma do artigo 344 do CPC, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 6.
Nesse quadro, e considerando também que não houve comprovação do pagamento da dívida pela parte requerida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial. 7.
Ante o exposto, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL nos termos do artigo 701, §2.º, do Código de Processo Civil. 8.
Fixo os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701 do CPC). 9.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. 10.
Determino o arquivamento destes autos caso não seja promovida a execução no prazo legal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 11.1.
INTIMAR as partes acerca da sentença; 11.2.
AGUARDAR o trânsito em julgado e certificá-lo; 11.3. após a certificação, RECLASSIFICAR o feito para cumprimento de sentença, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo ativo; 11.4.
INTIMAR a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a respectiva execução, nos termos do artigo 524 do CPC; 11.5. não sendo requerida a execução, ARQUIVAR estes autos.
Goiânia(GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
18/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
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28/10/2022 14:18
Juntada de Certidão
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27/10/2022 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 19:43
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2022 18:05
Conclusos para despacho
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06/07/2022 18:03
Juntada de Certidão
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14/06/2022 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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14/06/2022 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2022 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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