TRF1 - 1001011-94.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001011-94.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO GUILHERME SILVA AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDA BATISTA FERREIRA - GO71770 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO GUILHERME SILVA AZEVEDO, contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse a suspensão da eficácia do resultado da questão 45 ou reconhecesse a anulação provisória da referida questão, possibilitando que o impetrante prosseguisse no certame participando da 2ª fase do Exame da OAB. 2.
A parte autora manifestou no no evento de nº 2127731703 pela desistência da ação, requerendo a extinção nos moldes do art. 485, VIII, do CPC. 3. É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 4.
A desistência da ação de mandado de segurança pode ocorrer de forma unilateral.
Prescinde, pois, da aquiescência da parte adversa, vale dizer, da indigitada autoridade coatora, sendo assente na jurisprudência o entendimento da inaplicabilidade do § 4º do art. 485 do CPC/2015 a esse remédio jurídico-constitucional.
Nesse sentido: STJ - AgInt na DESIS no AREsp: 1202507 SP 2017/0268657-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/07/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2019. 5.
Destarte, com amparo no que dispõe o art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência do presente writ, declarando o processo extinto sem resolução de mérito. 6.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.. 8.
Sem custas.
Sem honorários. 9.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001011-94.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO GUILHERME SILVA AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDA BATISTA FERREIRA - GO71770 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO GUILHERME SILVA AZEVEDO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, visando à anulação da questão nº 45, da prova tipo 3 – cor amarela, do 40º Exame da Ordem Unificado. 2.
Em suma, alega que: I – é bacharel em direito e prestou o XL Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo realizado a primeira fase do certame em 23/03/2024 e, conforme certidão em anexo, obteve 39 pontos; II – ocorre que, ao verificar minuciosamente as questões elaboradas pelo certame, encontrou elementos que justificam a anulação da questão n. 45, da qual constou tema diverso do conteúdo programático; III – assim, teria a autoridade coatora descumprido o princípio de vinculação ao edital, de modo que cabe a intervenção do judiciário, a fim de assegurar a lisura do Exame e observância dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento editalício. 3.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 5.
Pois bem, ainda que a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 6.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 7.
No caso em tela, pesa em desfavor da presunção de hipossuficiência o fato do(a) impetrante ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa. 8.
Além disso, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, tendo em vista o baixo valor da causa e constitui a única despesa processual, uma vez que o art. 25, da Lei 12.016/2009, veda a condenação em honorários de sucumbência. 9.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o(a) impetrante ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira. 10.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc).
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
Em razão do exposto, INTIME-SE o(a) impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial apresentando documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s)) ou, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). 12.
Deve, ainda, a autora, no mesmo prazo, demonstrar que reside, de fato, no endereço indicado na inicial, uma vez que o comprovante trazido aos autos (Id 2123964083) está em nome de terceiro. 13.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 14.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação das partes.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/04/2024 20:10
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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